Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.561, DE 21 DE AGOSTO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.561, DE 21 DE AGOSTO DE 1922

Autoriza o Poder Executivo a mandar constituir até cinco mil predios, para os funccionarios publicos ou operarios da União, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decreto e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autoizado a mandar constitruir, por contracto ou administrativamente, até cinco mil predios, do valor maximo de 10:000$, cada um, que irão sendo vendidos a funccionarios peublicos ou operarios da União.

      § 1º A venda dos predios assim construidos poderá ser effectuada, mediante pegamento em prestações mensaes, que serão descontadas nas respectivas folhas, de modo, a ser integralizado o mesmo pagamento dentro de 15 annos, sendo antão. feita a transferencia da propriedade.

      § 2º o preço de cada predio será no seu custo, accrescido apenas dos juros e mais despezas na proporção da importancia com que houver, sido onerado o Thesouro Nacional em virtude da operação de credito de que trata o art. 3º.

      § 3º Em caso de falta, antes da liquidação do emprestimo, de herdeiro ou herdeiros do official ou funccionario fallecido, com direito á pensão alludida no art. 1º , alinea a, e existencia de outro ou outros sem esse direito, é permittido a estes transigirem com o presio, afim de liquidarem a divida restante, transacção que terá assistencia obrigatoria do representante do Governo, o qual agirá com poderes especiaes, para esse fim. Não verificada essa hypothese, o predio será vendido em basta publica para as competentes indemnizações, entregue o saldo, quando houver, aquem de direito.

     Art. 2º E' tambem facultado ao Governo fazer emprestimos ai fuccionario ou operario da União que possuir o terreno necessario e quizer fazer a construcção de um predio para sua residencia, passando neste caso a propriedade a constituir patrimonio publico alé serem solvidas as obrigações que contrahir, cujas condições não poderão exceder ás bases estabelecidas no § 1º do art. 1º.

     Art. 3º E' o Governo tambem autoriza: 

     
a) a emprestar aos officiaes de terra e mar e aos funccionarios publicos federaes, até 100 vezes a importancia mensal do mentepio e meio soldo daquelle e do montepio deste, no memento do emprestimo, a quantia pedida, em requerimento do prorpio interessado, destinada á qcquisição ou construcção de uma casa;
b) a emitir apolices de 100$, aos juros de 6% ao anno, pagos semestralmente, amortizaveis em 12 annos e seis mezes, por sorteio mensal, por meio dos quaes será feito o emprestimo a que allude a alinea anterior. Paragrapho unico. Só serão emittidas apolices no valor de cada emprestimo requerido e attendido.

     Art. 4º No proprio requerimento o Official ou funccionario publico federal fixará a consignação mensal de 1% do valor do emprestimo requerido, consignação que lhe será descontada em folha, como garantia da transacção, correspondendo á amortização e aos juros das apolices recebidas nos terinos do artigo anterior.

     Art. 5º A casa assim adquivida ou construida, será inalienavel, em vida do official ou funccionario, constituindo, hein de sua familia, cuja pensão acima declarada responderá pela divida que acima restar na occasião do fallecimento.

     Art. 6º Todos os impostos e taxas a que o predio estiver sujeito por leis e regulamentos federaes, estaduaes e municipaes serão pagos directamente pelo offcial ou funccionario, ficando ao Governo, porém, o direito de descontar integralmente, dos respectivos vencimentos, as quantiam corresoondentes, uma vez que deixe elle de effectuar o pagamento dentro do prazo legal.

     Art. 7º Póde o official ou funccionario adquirir ou construir casa em importancia superior ao valor do emprestimo, mas não responderá o immovel perante terceiros e conservará a clausula de inalienabilidade e bem de familia a que se refere o art. 3º.

     Art. 8º A amortização do emprestimo póde ser antecipada.

     Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo: 

     
a) a realizar operação de credito até trinta, mil contos, cujos titulos deverão ser resgatados no prazo de 20 annos;
b) a providenciar, no regulamento que expedir, sobre todas às medidas fiscaes e administrativas necessarias á execução desta lei, Organizando e provendo os Serviços que se tornem precisos, para o que fica autorizado a abrir creditos á custa das emissões referidas no art. 1º, alinea b;
c) a suspender a cobrança ou reduzir as taxas de impostos do insportação sobre o material imprescindivel a construcções, que não seja applicavel a habitações, de luxo, conforme a discriminação que será feita no regulamento, e a isentar dos impostos de sello, de transmissão de propriedade e de qualquer outro que julgar conveniente os contractos que tiverem de ser celebradas em virtude desta lei;
d) a ceder terrenos de sua propriedade, em condições razoaveis e bem, assim installações que facilitem as construcções.


     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1922, 101º da Independencia a 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1922, Página 16575 (Publicação Original)