Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.548, DE 19 DE JUNHO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.548, DE 19 DE JUNHO DE 1922
Autoriza o Governo a promover o incremento e a defesa da producção nacional, agricola e pastoril, e das industrias annexas, por meio de medidas de emergencia e creação de institutos permanentes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resoIução:
Art.
1º Fica o Governo autorizado a promover o incremento e defesa da producção
nacional, agricola e pastoril e industrias annexas, por meio de medidas de
emergencia, e creação de institutos permanentes.
CAPITULO I
Art. 2º As medidas de emergencia são as seguintes:
I. O Governo limitará a importação do xarque proveniente da producção e dos portos estrangeiros ao maximo igual á média de sua importação no ultimo triennio. Paragrapho unico. Esta limitação vigorará, emquanto o preço da venda do xarque não exceder para mantas especiaes a 2$500 e para patos e mantas a 1$900 o kilo.
II. Ficam incorporados á
legislação ordinaria os artigos ns. 51 e 55 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro
de 1921.
III. Fica vedado aos frigorificos o emprego de sal, aniagem, etc., importados om isenção e impostos, no fabrico de xarque, perdendo os que infrigirem este artigo o direito ás mesmas isenções. Paragrapho único. O Governo regulamentará este artigo para sua fiel execução.
IV. O Governo promoverá nas estradas de ferro de propriedade da União, por elle administradas ou arrendadas e nas que gozarem de subvenção ou outros favores federaes, o abaixamento das tarifas para o transporte do gado em pé e productos delle derivados.
V. O Governo Federal entrará em accôrdo com companhias de navegação que gosarem de subvenção ou favores do Estado, para a adaptação de navios ao transporte de carnes e outros productos, que devem ser conservados pelo frio.
VI. O Governo concederá transporte gratuito para os reproductores nacionaes que hajam de ser exportados de uns para outros Estados da União ou destes para o estrangeiro.
VII. Fica o Governo autorizado a reduzir a 50% a actual taxa sanitaria sobre importação e exportação do gado em pé.
VIII. O Governo providenciará de accôrdo com a lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 (art. 2º, n. X) e pela fórma que julgar mais conveniente, sobre a organização de serviços frigorificos conjugados, comprehendendo transportes maritmos, terrestres e camaras de armazenamento, destinados a facilitar o escoamento dos productos e das industrias patoril e agricola, para o conusmo interno e externo. Para esse fim o governo fará os accôrdos que sejam necessarios com os Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Rio Grande do Sul, Goyaz, Matto Grosso, Paraná e outros, e Prefeitura do Districto Federal.
IX. O Governo fica autorizado, por intermedio do Banco do Brasil, a abrir credito aos governos dos paizes consumidores para o fim de nos adquirirem os productos das industrias agricola e pastoril.
X. O
Governo Federal prestará auxilios á industria pastoril, algodão, cacáo,
borracha, matte e assucar, nos termos do decreto n. 4.182, de 13 de novembro de
1920, e do n. XII do art. 2º da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921,
entrando em accôrdo com o Banco do Brasil para operar até o limite maximo de 50
mil contos, sob as seguintes condições:
1. Sobre letras emittidas por fazendeiros, criadores, invernistas ou industriaes nessas especialidades, garantidas:
| a) | por hypothecas de suas propriedades ruraes pelo prazo maximo da lei e amortizaveis em 10%, semestralmente; |
| b) | pelo penhor dos rebanhos pelo prazo de um anno, reformavel, após esse prazo, por igual periodo; |
| c) | por endosso de duas firmas de fazendeiros ou criadores de comprovada idoneidade. |
2. A somma emprestada nas condições das
lettras a e b nunca poderá exceder á metade do producto da avaliação dos bens
immoveis ou dos rebanhos, cuja avaliação será feita por perito de nomeação do
Banco do Brasil.
3. As operações desta
natureza serão effectuadas por meio de contracto ou declaração em duas vias,
estipulando as amortizações e prazo dentro dos quaes deverão ser liquidados,
ficando nullo o contracto sempre que a quantia levantada não fôr applicada ao
fim a que se destina.
4. Para provarem
a sua qualidade de fazendeiro, criador, invernista ou industrial nessa
especialidade, deverão os interessados fazel-o mediante exhibição dos seguintes
documentos: titulo de posse, recibo de pagamento dos impostos territoriaes ou de
industrias e profissões.
Art. 3º Considera-se vencido o contracto de que trata o n. 3, do artigo anterior, sempre que a quantia levantada não fôr applicada ao fim a que se destinar.
Art. 4º Ficam isentos da taxa de viação o gado em pé, vaccum ou suino, a carne e todos os seus productos e subproductos.
Art. 5º Fica mantido, em
seu inteiro teôr, o dispositivo dos arts. 2º do decreto legislativo n. 3.347, de
3 de outubro de 1917, e 45 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, pelo
prazo de mais cinco annos.
CAPITULO II
Art. 6º Fica creado o Instituto de Defesa Permanente do Café, o qual terá personalidade juridica e será administrado por um conselho, composto do Ministro da Fazenda, como presidente; do Ministro da Agricultura, como vice-presidente, e mais cinco membros nomeados pelo Presidente da Republica, entre pessoas de notoria competencia em assumptos agricolas, commerciaes e bancarios.
Paragrapho unico. Além da presidencia, o Ministro da Fazenda, ou na sua falta, o Ministro da Agricultura, terá o direito de véto das deliberações que forem contrarias ás disposições expressas desta lei.
§ 1º O Instituto de Defesa Permanente do Café terá sua séde na Capital Federal, e succursaes nos mercados que o Governo julgar necessario, sendo assistido por pessoal technico, contractado especialmente para o serviço interno e externo nos differentes mercados.
§ 2º Não aproveita ao Instituto de Defesa Permanente do Café o disposto no art. 10 da Constituição Federal, em favor da União.
§ 3º A defesa permanente do
café consistirá em:
I. Emprestimos aos interessados, mediante condições,
prazo e juros modicos determinados pelo conselho e garantia de café, depositado
em armazens geraes ou armazens officiaes da união ou dos Estados.
II. Compra de café para retirada provisoria do
mercado, quando o conselho julgar opportuna para a regularização da offerta.
III. Serviço de informação e propaganda do café para augmento do consumo e repressão das falsificações.
§ 4º O fundo para a Defesa Permanente do Café será de 300.000:000$000.
§
5º Esse fundo será constituido pelos recursos seguintes:
| a) | lucros que forem apurados na liquidação do stock; |
| b) | lucros liquidos de outras operações de defesa do café; |
| c) | contribuição dos Estados; |
| d) | operações de credito internas ou externas, si o Poder Executivo as obtiver em condições favoraveis de prazo e juros e sendo necessario; |
| e) | emissão de papel-moeda para completar o fundo da defesa, ficando o Poder Executivo expressamente autorizado para esse fim por esta lei. |
§ 6º A emissão terá como lastro a parte do fundo ouro, de garantia de papel-moeda que não está garantindo as emissões realizadas em virtude do decreto n. 3.546, de 22 de outubro de 196, e na proporção de 80% para o café que fôr adquirido pelo Conselho ou «warrantado» pelos particulares.
§ 7º Uma vez liquidadas as operações, serão incineradas, mensalmente, as notas correspondentes ás importancias emittidas.
§ 8º No caso de exigir a defesa do café «warrantagem», desse producto, comprado pelo Conselho para obtenção de maiores recursos para essa defesa, a «warrantagem» será feita na base maxima de 50% dos preços correntes do café.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1922, Página 12323 (Publicação Original)