Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.546, DE 16 DE MAIO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.546, DE 16 DE MAIO DE 1922
Restringe a inelegibilidade de que trata o art. 37, lettra a, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Artigo unico. Só incidem na inelegibilidade de que trata a lettra a do art. 37 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, o Vice-Presidente da Republica e os Vice-Governadores ou Vice-Presidentes dos Estados que tenham exercido a presidencia da Republica ou dos Estados nos ultimos seis mezes anteriores á terminação do seu mandato; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Joaquim Ferreira Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1922, Página 9853 (Publicação Original)