Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.540, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.540, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1922
Autoriza o Governo, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a auxiliar o desenvolvimento da cultura e da industria da mandioca, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Governo autorizado, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a auxiliar o desenvolvimento da cultura e da industria da mandioca em todo o Paiz, concedendo ás fabricas aperfeiçoadas, que forem montadas para o fabrico da farinha de mandioca, do polvilho, do farello das ramas e de outros derivados, os favores constantes da presente lei e nas condições nella estipuladas.
Art. 2º O auxilio que, pelo artigo anterior, se autoriza o Governo a conceder, só poderá ser applicado aos agricultores, industriaes, ou emprezas que se propuzerem a installar as alludidas fabricas, e consistirá em um emprestimo, por intermedio do Banco do Brasil, e suas agencias, ou por meio outro que o Governo julgar conveniente, de quantia equivalente a 75% do custo da installação, não excedendo este emprestimo dos seguintes limites:
| Para a capacidade de 50 saccos de farinha, diarios (50 kilos)................................................. | 30:000$000 |
| Para a capacidade de 100 saccos de farinha, diarios (50 kilos)............................................... | 60:000$000 |
| Para a capacidade de 200 saccos de fariha, diarios (50 kilos)................................................. | 100:000$000 |
Art. 3º Os emprestimos serão feitos ao juro de 6% ao anno, em moeda corrente e o resgate se fará em seis annos, a contar da data da inauguração dos trabalhos de cada fabrica. Os juros e amortização serão pagos, semestralmente, em 30 de junho e dezembro de cada anno, sendo divididos os pagamentos em doze prestações iguaes, podendo o concessionario apressar o resgate final, pagando quaesquer quantias por antecipação.
Art. 4º O emprestimo será feito em duas prestações, sendo a primeira quando, determinado o local da fabrica e iniciada a sua construcção, apresentar o concessionario o plano definitivo da fabrica acompanhado da descripção dos apparelhos aperfeiçoados que serão montados, producção a obter e contracto de compra dos apparelhos aos respectivos fabricantes.
A segunda prestação será paga quando a fabrica estiver funccionando regularmente.
Art. 5º Realizada a primeira prestação, si o concessionario não fizer funccionar a fabrica correspondente dentro do prazo de seis mezes, ficará sujeito á multa mensal de 500$ e, findo o prazo de mais de seis mezes, a fabrica reverterá para o Governo, que della poderá dispor como entender, sem que tenha o concessionario direito a qualquer indemnização.
Art. 6º O concessionario obriga-se a iniciar a installação da fabrica no prazo maximo de seis mezes, contado da data da assignatura do contracto com o Governo.
Art. 7º Além da responsabilidade pessoal dos contractantes ou concessionarios e da hypotheca das suas fabricas, estabelecerá o Governo as garantias que considerar precisas para os contractos de emprestimo.
Art. 8º O Governo abrirá os creditos necessarios para a execução da presente lei, podendo dispender até a quantia de mil contos de réis.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1922, Página 3135 (Publicação Original)