Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.527, DE 26 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.527, DE 26 DE JANEIRO DE 1922
Manda applicar ás policias militarizadas da União ou dos Estados o Codigo Penal Militar e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art.
1º Os oficiaes e praças das polícias militarizadas da União ou dos Estados
que, de accôrdo com a legislação vigente, constituirem forças auxiliares do
Exercito Nacional, quando praticarem qualquer crime dos previstos no Codigo
Penal Militar, terão fôro especial nos termos do art. 77 da Constituição Federal
e serão punidos com as penas estabelecidas no dito Codigo.
§
1° Os officiaes e praças das policias militarizadas da União serão, em casos taes, processados e julgados em primeira instancia por um conselho sobre cuja organização proverão as leis e regulamentos respectivos, e em gráo de recurso pelo Supremo Tribunal Militar.
§ 2º Os officiaes e praças das polícias militarizadas dos Estados serão processados e julgados nos termos e na conformidade das leis estaduaes respectivas.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1922, Página 2292 (Publicação Original)