Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.527, DE 26 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.527, DE 26 DE JANEIRO DE 1922

Manda applicar ás policias militarizadas da União ou dos Estados o Codigo Penal Militar e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os oficiaes e praças das polícias militarizadas da União ou dos Estados que, de accôrdo com a legislação vigente, constituirem forças auxiliares do Exercito Nacional, quando praticarem qualquer crime dos previstos no Codigo Penal Militar, terão fôro especial nos termos do art. 77 da Constituição Federal e serão punidos com as penas estabelecidas no dito Codigo.

     § 1° Os officiaes e praças das policias militarizadas da União serão, em casos taes, processados e julgados em primeira instancia por um conselho sobre cuja organização proverão as leis e regulamentos respectivos, e em gráo de recurso pelo Supremo Tribunal Militar.

      § 2º Os officiaes e praças das polícias militarizadas dos Estados serão processados e julgados nos termos e na conformidade das leis estaduaes respectivas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1922, Página 2292 (Publicação Original)