Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.474, DE 14 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.474, DE 14 DE JANEIRO DE 1922

Autoriza o Governo a contractar com quem maiores vantagens offerecer em concurrencia publica a construcção de predios destinados á residencia de funccionarios publicos, civis e militares, e operarios da União.

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a contractar com quem maiores vantagens offerecer, em concurrencia publica, tendo, João Maria da Silva Junior preferencia, em igualdade de condições, sobre a proposta que o Governo julgar conveniente, a construcção de predios, nesta Capital, destinados á, residencia de operarios e funccionarios de estradas de ferro, arsenaes, repartições publicas federaes, officiaes do Exercito, da Armada e da Policia do Districto Federal, membros da Justiça e do Ministerio Publico Federal, e do mesmo Districto, funccionarios da secretaria do Senado, da Camara e da Côrte de Appellação, que offereçam garantia ao pagamento da amortização e juros abaixo indicados.

      § 1º Na concurrencia publica, a proposta deverá ser garantida com o deposito de cem contos de réis, effectuado no acto da apresentação.

      § 2º Os predios serão construidos mediante orçamento e projectos, devidamente approvados pelo Departamento Nacional de Saude Publica e pela Prefeitura Municipal e fiscalizados por funccionario nomeado pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, á custa do contractante.

      § 3º Construido o predio em condições de ser habitado pelo funccionario, que o houver solicitado, será pago o seu preço ao contractante em apolices da divida publica, a juro e typo que o Governo achar opportuno, formando com ellas, com o recebimento de contribuições e resgate um fundo especial.

      § 4º Na mesma data, o funccionario receberá a escriptura publica da mesma propriedade, passada pelo Governo, sob hypotheca e que garanta o capital desembolsado, juros não superiores a 9% ao anno e amortização conforme a proposta para acquisição do predio a construir.

      § 5º O contractante não gosará de favores de qualquer especie, seja da União, seja da municipalidade do Districto Federal.

      § 6º Os lucros de construcções se regularão pelos que geralmente se calculam nas obras por administração.

      § 7º Para prevenir o caso do art. 2º, poderá, o concessionario celebrar contracto de seguro sobre o predio e sobre a vida do comprador afim de ficar garantido o pagamento das contribuições futuras.

      § 8º Os pagamentos em apolices só serão iniciados depois de empregados dous mil contos de réis em predios pela empreza constructora.

      § 9º As apolices serão resgatadas ao par á proporção que forem sendo pagas as prestações, operando-se o resgate sempre que estejam recolhidas ao fundo especial cincoenta contos de réis.

      § 10. As prestações da acquisição de cada predio serão calculadas de modo a que se complete o pagamento em 20 annos, sendo facultado, porém, aos adquirentes, reduzil-o.

      § 11. Os orçamentos para construcção dos immoveis serão organizados pelo concessionario e approvados pelo Governo, tomando-se por base a média dos preços dos materiaes comprados pelo Governo no semestre anterior.

      § 12. A garantia do contracto será representada por caução de cem contos de réis em dinheiro ou em apolices da divida publica federal, recolhidos ao Thesouro Nacional.

     Art. 2º Si sobrevier o fallecimento ou a perda do emprego de qualquer funccionario que tenha ajustado a acquisição de um predio, antes de sua liquidação final, a empreza obriga-se a pagar as prestações que, porventura, ainda faltem, de modo que o Thesouro não soffrerá prejuizo. Para esse fim o comprador firmará contracto particular com a empreza, por occasião da compra, dando-lhe direitos de se apossar do predio em questão o alugal-o por sua conta e logo que esteja feito o pagamento de todas as prestações e seus respectivos juros, por meio dos alugueis que o predio possa dar, a empreza o devolverá, como restituição e sem onus algum, ao comprador ou seus herdeiros.

     Paragrapho unico. O Thesouro Nacional descontará cinco por cento do que tiver a pagar pelas construcções para se garantir contra qualquer eventualidade, ficando esse desconto como fundo de reserva e á disposição da empreza, logo que esta esteja quite com o Thesouro, mas não poderá ser levantado sinão em liquidação do contracto.

     Art. 3º O Governo na hypothese de convir, contractará nas mesmas condições a construcção de predios para installação dos serviços publicos federaes nesta Capital.

     Paragrapho unico. As verbas orçamentarias destinadas aos alugueis dos predos occupados por esses, servços serão empregados no custeio da amortização e juros das apolices para pagamento do contractante.

     Art. 4º O Governo, no contracto autorizado, especificará as demais condições necessarias á sua execução; assegurará, ao contractante o direito de desapropriação por utilidade publica dos terrenos necessarios as novas construcções e se obrigará a ordenar o minimo annual de cinco mil contos em construcções.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1922, Página 1129 (Publicação Original)