Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1921 - Republicação
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DECRETO Nº 4.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1921
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer duas linhas de navegação aerea entre as cidades do Rio de Janeiro e Porto Alegre, de modo que possam ser inauguradas até setembro de 1922
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' o Poder
Executivo autorizado a estabelecer duas linhas de navegação aerea entre a
Capital Federal e a cidade de Porto Alegre, de modo que possam ser inauguradas
até setembro de 1922.
§ 1º As duas linhas serão
projectadas, uma pelo littoral e a outra pelo interior do paiz, a oeste da Serra
do Mar, e se destinarão a primeira ao serviço de aviões e hydro-aviões e a
segunda ao trafego de aviões.
§ 2º O traçado de cada uma das
linhas deverá ser feito de modo que os grandes centros politico, industriaes ou
commerciaes da região a percorrer constituam pontos obrigados de passagem, salvo
quando a isto se oppuzerem difficuldades technicas de onerosa remoção ou
conveniencias de ordem militar, relativas á defesa do paiz.
§ 3º O
traçado da linha do interior deverá ser orientado pelos das vias ferreas
existentes na região a percorrer, afim de que os campos de aterragem fiquem
collocados sempre que possivel nas proximidades das estações de estrada de
ferro.
§ 4º Serão installadas ao
longo das duas linhas, em pontos de aterragem afastados de 300 kilometros, no
maximo, estações radio-telegraphicas e radio-telegraphicas, devidamente
apparelhadas para o serviço de radio-gonometrica e com capacidade para
transmittir communicações até 500 kilometros de distancia.
§ 5º As
estações radio-telegraphicas e radio-telephonicas extremas, no Rio de Janeiro e
Porto Alegre, deverão ter capacidade para se intercommunicarem directamente.
§ 6º Em
todos os pontos de aterragem que possuam installações de telegrapho ou de
telephone, communs ou sem fio, serão montadas estações meteorologicas e
aerologicas, preparadas especialmente para o serviço de navegação.
§ 7º Em
cada campo de aterragem serão estabelecidas, convenientemente apparelhadas,
estações, officinas ou installações de prompto soccorro medico e de reparações
mecanicas.
Art. 2º A linha do
littoral será estabelecida, conservada e dirigida pelo Ministerio da Marinha e a
do interior pelo da Guerra, salvo no que se refere aos serviços de
radio-telegraphia e de radio-telephonia, bem como aos de meteorologia e
aerologia, que serão installados e dirigidos pelo Ministerio da Viação e Obras
Publicas e pelo da Agricultura, Industria e Commercio, respectivamente.
§ 1º
Sempre que o Ministerio da Guerra tiver necessidade de preparar um campo de
aterragem em ponto do littoral onde exista ou venha a existir outro do
Ministerio da Marinha as installações ficarão a cargo do primeiro desses
ministerios.
§ 2º Os telegrammas das
autoridades militares sobre os serviços proprios das duas linhas aéreas, bem
assim os telegrammas officiaes e de assumpto militar, terão preferencia sobre os
de caracter commum.
Art. 3º O Poder Executivo
facultará a entrada nas escolas de pilotagem, a cargo de autoridades militares
aos candidatos civis indicados pelos Governos dos Estados, percorridos pelas
duas linhas que fizerem doação ao Governo Federal dos terrenos precisos ao
preparo dos campos de aterragem nos respectivos territorios. O numero de
candidatos será fixado annualmente pelos Ministerios da Guerra e da Marinha.
Art.
4º Embora as duas linhas se destinem, precipuamente, aos serviços da Armada
e do Exercito, poderá o Governo permittir, si e quando julgar convenientemente,
sejam ellas utilizadas para raids sportivos e para viagens commerciaes e de
experiencias, desde que satisfaçam as seguintes condições:
1ª, obediencia aos regulamentos
que forem expedidos pelo Poder Executivo, além de instrucções especiaes de
occasião;
2ª, pagamento de uma
taxa de utilização da linha quando as viagens tiverem fins commerciaes e
indemnização do material que utilizar nos campos de aterragem.
Art.
5º O Poder Executivo providenciará para que, desde já, sejam projectadas e
orçadas as duas linhas de que trata esta lei, podendo, para isso, abrir creditos
até o maximo de 4.000:000$000.
Paragrapho unico. Os projectos
das linhas serão organizados e executados pelo Ministerio da Guerra e pelo da
Marinha.
Art. 6º O Poder Executivo
para dar cumprimento á esta lei poderá abrir creditos, até o maximo de
4.000:000$, logo que for conhecido o orçamento do custo provavel a que se refere
o artigo anterior.
Paragrapho unico. O credito total a ser aberto será distribuido da seguinte fórma:
1º, ao Ministerio da Viação e
Obras Publicas, a parte relativa á radio-telegraphia e radio-telephonia;
2º, ao Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio, a parte referente aos serviços de meteorologia e
aerologia;
3º, aos Ministerios
da Guerra e da Marinha, as demais despezas de installações das linhas aereas
propriamente ditas.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
J. P. da Veiga Miranda.
João
Pandiá Calogeras.
Ildefonso Simões Lopes.
(*) Reproduz-se novamente por ter sido publicado com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1922, Página 4725 (Republicação)