Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.428, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.428, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1921

Autoriza a construcção de sanatorios hospitaes para tuberculosos e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar construir estabelecimentos com o typo de hospitaes sanatorios para tuberculosos, nas proximidades ou dentro do Districto Federal, e em qualquer ponto do territorio da Republica, preferindo, na ordem das installações, aquelles Estados onde mais elevado fôr o indice endemico, pela tuberculose.

     Paragrapho unico. Cada sanatorio terá capacidade para cem leitos no minimo.

     Art. 2º Para a construcção desses sanatorios, o Governo se utilizará do fundo especialmente creado para esse fim, e poderá entrar em accôrdo com os Estados que se prestarem a auxiliar a creação daquelles estabelecimentos.

     Art. 3º O custeio dos hospitaes sanatorios será votado annualmente pelo Congresso Nacional.

     Art. 4º Em cada sanatorio poderá o Governo reservar, leitos especiaes para os tuberculosos que retribuam os soccorros recebidos.

     Art. 5º Fica igualmente autorizado o Governo a emprestar a quantia de 600 a 800 contos de réis, em dinheiro ou apolices da divida publica, aos tres primeiros sanatorios para tuberculosos que, dentro do primeiro anno de promulgação desta lei, tiverem suas construcções iniciadas, e terminadas dentro do prazo de dous annos, ficando o maximo de cada emprestimo a juizo do Governo, que o fixará de accôrdo com o numero de leitos do sanatorio.

      § 1º Os sanatorios para gozarem desse auxilio deverão ser installados em edificios especialmente construidos para tal fim, em localidades reconhecidas como proprias devendo as respectivas plantas obedecer rigorosamente ás exigencias do Departamento Nacional de Saude Publica, e terão capacidade para cem leitos, no minimo cada um.

      § 2º Os materiaes destinados á construcção e ás installações dos referidos sanatorios gozarão de isenção de direito e da taxa de expediente, desde que não haja similares produzidos no paiz.

      § 3º Nos contractos para os emprestimos de que trata esta lei ficarão estipuladas não só as respectivas garantias, que constarão do terreno e predio do sanatorio e de outras que o Governo julgar necessarias, como tambem as condições relativas aos juros e á época do pagamento das amortizações até final liquidação.

      § 4º Em cada um dos sanatorios que gosarem dos favores da presente lei haverá um pavilhão ou um dependencia com um numero de leitos igual a 10 % do total que tiver o sanatorio para o recolhimento de funccionarios publicos, sob a designação do Departamento de Saude Publica, os quaes terão reducção de 50 % sobre os preços cobrados pelo sanatorio.

      § 5º Para a concessão dos auxilios a que se refere a presente lei poderá o Governo fazer as necesarias operações de credito.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 31/12/1921


Publicação:
  • Diário Official - 31/12/1921, Página 23605 (Publicação Original)