Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.408, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1921 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.408, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1921
Estende aos officiaes, inferiores, graduados e voluntarios da Patria, não comprehendidos no art. 23 da lei n. 2.290, de 1910, o soldo respectivamente das tabellas A, B e D da referida lei, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' extensivo aos
officiaes, inferiores, graduados e soldados voluntarios da Patria, sobreviventes
não comprehendidos no art. 23 da lei n. 2.290, de dezembro de 1910, o soldo,
respectivamente, das tabellas A, C e D da referida lei, o qual relativo aos
postos com que voltaram da campanha.
Paragrapho unico. Os officiaes, inferiores, graduados e soldados, que se habilitaram á percepção do soldo das tabellas A, C e D, logo que entrem no gozo dessa vantagem, perderão as pensões que porventura perceberem dos cofres publicos.
Art. 2º Fica facultada ás praças de pref dos corpos de voluntarios da Patria a assistencia do Asylo de Invalidos com as respectivas vantagens.
Art. 3º Os voluntarios da Patria terão direito ás funcções publicas de preferencia, em egualdade de condições.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará, podendo entrar em accôrdo com os Estados, para a execução do compromisso constante do art. 2º do decreto n. 3.371, de 7 de janeiro de 1865.
Art. 5º O Poder Executivo facilitará, tanto quanto possivel, a prova das condições exigidas para a habilitação dos voluntarios da Patria á percepção do soldo, admittindo todos os meios, em direito permittidos, quando os respectivos assentamentos não forem encontrados ou se tiverem extraviado.
Art. 6º O soldo a que se refere o art. 1º será pago aos referidos servidores da Patria, de 1 de janeiro de 1920 em deante.
Art. 7º Todas as vantagens da presente lei competem egualmente ás praças do Exercito e da Armada, voluntarios, recrutados ou engajados que fizeram a campanha do Paraguay, mediante as mesmas provas exigidas aos voluntarios da Patria ao competente processo de habilitação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1921, Página 23528 (Publicação Original)