Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1921

Regula a locação dos predios urbanos e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanccionou a seguinte resolução: 

     Art. 1º Não havendo estipulação escripta que regule as relações, direitos e obrigações dos locadores e locatarios de predios urbanos, prevalecerão as disposições da presente lei.

      § 1º O prazo da locação será de um anno, que se considera sempre prorogado por outro tanto tempo e nas mesmas condições do anterior, desde que não haja aviso em contrario, com tres mezes, pelo menos, de antecedencia.

      § 2º O aviso far-se-ha por meio de petição dirigida ao juiz competente, sem recurso, e mandada entregar á parte quarenta e oito horas após á realização da diligencia dando-se contra-fé á parte contraria.

      § 3º Antes desse prazo, cessará a locação, si o locatario, militar de terra e mar, ou funccionario publico, fôr removido para logar fóra da situação do predio e não quizer continuar a locação.

     Art. 2º Só no caso de falta de pagamento por dous mezes completos ou no caso de necessidade de obras indispensaveis para a conservação e segurança do predio, verificada por vistoria judicial, poderá ser dado aviso pelo locador ou pelo locatario em qualquer tempo durante a locação.

     Art. 3º No caso de obras indispensaveis feitas pelo senhorio, ao inquilino que para ellas se fazerem tiver abandonado o predio, cabe a preferencia de voltar para o mesmo, desde que tenha cumprido regularmente as suas obrigações.

     Art. 4º Os contractos de locação de predios urbanos - a prazo certo - poderão ser feitos por escriptura particular, registrada no Registro Geral de Titulos.

      § 1º Delles constarão a renda, o prazo e a quem incumbe a obrigação de obras contractuaes.

      § 2º Na renda se dirá o quantum, si mensal, trimensal, semestral ou annual, onde deve ser paga e quando.

      § 3º Nas obras se descreverão quaes as uteis, as necessarias e as sumptuarias, correndo as necessarias sempre por conta do senhorio e as outras conforme o contracto.

      § 4º O sello desses contractos será de 3 % sobre o accrescimo, sempre que houver augmento de renda - e é pago em todo o caso pelo senhorio, ao passo que o custo da escriptura corre por conta do inquilino, ao qual o senhorio fornecerá todos os documentos assecuratorio.

      § 5º Nas locações a prazo certo - si a locação findar sem que haja denuncia - com seis mezes de antecedencia - nem por parte do senhorio, nem do inquilino, a prorogação opera-se por outro tanto tempo quanto o da primeira locação e nos mesmos termos, pagando a parte interessada os sellos no Thesouro Federal.

      § 6º Os inquilinos respondem pelos damnos causados ao predio durante a locação, sendo documento para a acção executiva a vistoria, procedida no predio por occasião da restituição das chaves.

     Art. 5º O locatario é obrigado a pagar o aluguel até o decimo dia util do mez subsequente ao vencido, salvo estipulação em contrario.

     Art. 6º O despejo terá logar:

      § 1º Si o inquilino não pagar o aluguel no prazo convencionado e, na falta de prazo, até o segundo mez vencido.

      § 2º Si damnificar a casa ou della usar para fins illicitos e deshonestos.

     Art. 7º No caso de despejo maliciosamente requerido, o inquilino tem o direito de habitar na casa, e sem pagar aluguel, pelo tresdobro do tempo que lhe faltava para preencher o contracto.

     Art. 8º Nos despejos urbanos, o prazo será de 20 dias, prorogado por mais 10, a criterio do juiz.

      § 1º Só será executado o despejo contra locatarios e sublocatarios que houverem recebido citação inicial.
       No caso de sublocação, não poderá o sublocatario ser despejado sem a intimação judicial; e si depois das necessarias diligencias não tiver sido encontrado, mandará o juiz competente publicar no Diario Official e em um dos jornaes de maior circulação editos por sete dias.

      § 2º Nos executivos por aluguel de predios urbanos não poderão ser penhorados os bens indispensaveis dos inquilinos, taes como cama, mesa, vestuarios seus e de sua familia, utensilios e ferramentas de sua apparelhagem profissional e provisões de comida até o minimo de 300$000.

     Art. 9º Os arrendatarios ou locatarios, que sub-arrendarem ou sublocarem, no todo ou em parte, ficarão, em tudo, sujeito ás regras constantes dos arts. 2º e 3º desta lei.

     Art. 10. A notificação para augmento do aluguel só produzirá effeito depois de dous annos, contados da data da respectiva certidão.

      § 1º Esta disposição não abrange os contractos escriptos, que se regem durante a sua vigencia pelas suas respectivas clausulas.

      § 2º Precede ao augmento do aluguel o augmento do lançamento do imposto predial.

     Art. 11. O inquilino notificado para entregar o predio, de que o locador precise para sua propria residencia terá o prazo de seis mezes para o desoccupar.

     Paragrapho unico. Si o locador não fôr occupar o predio de que desalojou o inquilino, será obrigado a pagar-lhe uma indemnização equivalente ao aluguel de um anno do dito predio.

     Art. 12. Os recursos interpostos do mandado que concede o despejo processado na Justiça Federal, no Territorio do Acre e no Districto Federal, não terão effeito suspensivo.

     Art. 13. O Poder Executivo entrará em accôrdo com as autoridades locaes do Districto Federal, para o fim de prohibir que as casas, apartamentos e commodos não mobiliados sejam transformados em mobiliados, sem sua autorização prévia e a do Chefe de Policia do Districto Federal.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1921 - 100º da Independencia e 33º da Republica.
 
EPITACIO PESSÔA
Joaquim Ferreira Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1921, Página 23221 (Publicação Original)