Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.398, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1921 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.398, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1921
Suspende a importação do gado zebú em todo o territorio nacional e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica suspensa em todo o territorio da Republica, a importação de gado indiano, conhecido pelo nome de zebú, proveniente de qualquer paiz estrangeiro, até que o Governo Nacional disponha de um lazareto especial, dentro da bahia do Rio de Janeiro, destinado exclusivamente á quarentena a que ficarão sujeitos esses animaes, antes de serem incorporados ao rebanho do paiz.
§ 1º Restabelecida a importação, todo gado desta especie, como de outras, importado da India, como de qualquer logar onde exista a peste bovina, sreá recolhido ao lazareto pelo prazo minimo de 90 dias, a ahi sujeito á quarentena de rigor e a todas as provas aconselhadas pela sciencia, em casos taes, sómente sendo entregue aos seus proprietarios, quando julgado absolutamente indemne, correndo todas as despezas por conta dos importadores. Tambem serão recolhidos ao lazareto, e desinfectados, os objectos suspeitos.
§ 2º Verificada a necessidade do sacrificio dos animaes quarentenados, não caberá ao proprietario direito a indemnização alguma.
Art. 2º Quando a Directoria do Serviço de Industria Pastoril tiver conhecimento de que a bordo de um vapor demandando os nossos portos existam animaes infectados de molestia infecto-contagiosa, empregará os meios ao seu alcance para impedir que tal embarcação toque em portos brasileiros.
Art. 3º Dentro do prazo de dous annos deverá estar concluido o lazareto especial de que trata o art. 1º, podendo o Governo abrir os creditos necessarios para tal fim.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Simões Lopes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1921, Página 23093 (Publicação Original)