Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.370, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.370, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1921

Regula a cobrança da taxa de sorteados não incorporados e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A taxa a que se refere o n. 56 do art. 1º da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, é devida na importancia de 100$, por todo aquelle que, sendo sorteado para o serviço do Exercito, deixar de ser a elle incorporado, qualquer motivo.

      § 1º A cobrança dessa taxa será feita pelo Ministerio da Fazenda, de accôrdo com as listas nominaes dos sorteados não incorporados, listas estas que o Ministerio da Guerra enviará áquelle logo após terminada a incorporação dos conscriptos, na fórma do art. 98 do decreto n. 14.397, de 9 de outubro de 1920.

      § 2º A renda dessa taxa será destinada ao custeio das despezas da Nação com o serviço militar, deduzidos os encargos da arrecadação.

      § 3º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei, o Governo baixará o respectivo regulamento, podendo impôr multas até 2:000$ pela infracção de seus dispositivos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1921, Página 21329 (Publicação Original)