Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.334, DE 15 DE SETEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.334, DE 15 DE SETEMBRO DE 1921

Fixa as taxas para o serviço telegraphico e radio-telegraphico no territorio nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Em qualquer percurso, dentro do territorio nacional, o serviço telegraphico, isolada ou combinadamente, será cobrado á razão de 200 réis por palavra, além da taxa de 1$, por despacho. Paragrapho único. O serviço de imprensa e dos congressistas será cobrado á taxa de vinte e cinco réis, por palavra.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1921, Página 18031 (Publicação Original)