Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.294, DE 6 DE JULHO DE 1921 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.294, DE 6 DE JULHO DE 1921

Estabelece penalidades para os contraventores na venda de cocaina, opio, morphina e seus derivados; crêa um estabelecimento especial para internação dos intoxicados pelo alcool ou substancias venenosas; estabelece as fórmas de processo e julgamento e manda abrir os creditos necessarios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Vender, expôr á venda ou ministrar substancias venenosas, sem legitima autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios:

     Pena: multa de 500$ a 1:000$000.

     Paragrapho unico. Si a substancia venenosa tiver qualidade entorpecente, como o opio e seus derivados; cocaina e seus derivados:

     Pena: prisão cellular por um a quatro annos.

     Art. 2º Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez que cause escandalo, desordem ou ponha em risco a segurança propria ou alheia:

     Pena: multa de 20$ a 200$. O dobro em cada reincidencia.

     Art. 3º Embriagar-se por habito, de tal modo que por actos inequivocos se torne nocivo ou perigoso a Si proprio, a outrem, ou á ordem publica:

    Pena: internação por tres mezes a um anno em estabelecimento correccional adequado.

     Art. 4º Fornecer a qualquer pessôa em logar frequentado pelo publico bebida ou substancia inebriante com o fim de embriagal-a, ou a que já estiver embriagada:

     Pena: multa de 100$ a 500$000.

     Paragrapho unico. Si o infractor fôr o dono da casa commercial de que provier a bebida ou substancia inebriante:

     Pena: a estabelecida anteriormente, accrescida da interdicção ao commercio de bebida ou substancia inebriante, por um a seis mezes.

     Art. 5º Será punido com a multa de 100$ a 5000$ ou o dobro da ultima que lhe houver sido imposta, o dono da casa que, fazendo o commercio de bebida ou substancia inebriante, a fornecer ao publico, fóra das horas fixadas nas posturas municipaes, ou consentir que a qualquer hora, seja alguma bebida ou substancia inebriante fornecida a pessoa menor de 21 annos, ainda que destinada ao consumo de outrem.

     Art. 6º O Poder Executivo creará no Districto Federal um estabelecimento especial, com tratamento medico e regimen de trabalho, tendo duas secções: uma de internandos judiciarios e outra de internandos voluntarios.

      § 1º Da secção judiciaria farão parte:      

a) Os condenados, na conformidade do art. 3º;
b) os impronunciados ou absolvidos em virtude da dirimente ao art. 27, § 4º, do Codigo Penal, com fundamento em molestia mental, resultado do abuso de bebida ou substancia inebriente, ou entorpecente das mencionadas no art. 1º, paragrapho unico desta lei.


      § 2º Da outra secção farão parte:      

a) os intoxicados pelo alcool, por substancia venenosa, que tiver qualidade entorpecente das mencionadas no art. 1º, paragrapho unico desta lei, que se apresentarem em juizo, solicitando a admissão, comprovando a necessidade de um tratamento adequado e os que, a requerimento de pessoa da familia, forem considerados nas mesmas condições (lettra a), sendo evidente a urgencia da internação, para evitar a pratica de actos criminosos ou a completa perdição moral.

      § 3º O processo para a internação na segunda secção com base em exame medico, correrá perante o juiz Orphãos com rito summario, e poderá ser promovido pelo curador de Orphãos, com ou sem provocação por parte da Policia, dando o juiz curador a lide para defender os direitos do mesmo interditando.

     Art. 7º Os crimes previstos no art. 1º e respectivo paragrapho desta lei serão processados e julgados. 

    
a) no Districto Federal pelos juizes de direitos do crime, observado o valor nos arts. 265 e 266 do decreto, n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911;
b) no Territorio do Acre, pelos juizes de direito do crime, observando o disposto no art. 291 do decreto n. 14.383, de 11 de outubro de 1920.


     Art. 8º No Districto Federal e no Territorio do Acre, as contravenções previstas nesta lei, bem como as previstas nos arts. 368 a 371, 374 a 379, excluido o paragrapho unico, 381, primeira parte, 391 a 396, 399, segunda parte, todos do Codigo Penal, 31 e 32, paragrapho unico, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, 52 a 57 do decreto n. 6.994, de 19 d junho de 1908, serão processados e julgados, de conformidade com o disposto no art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, combinado respectivamente com os arts. 126, § 3º e 145, § 1º, do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911, e 203, n. 3, do decreto n. 11.383, de 4 de outubro de 1920, modificados os §§ 2º e 5º do art. 6º da citada lei numero 628, de 1899, pelo seguinte modo:

      § 2º Effectuada a prisão, será incontinenti lavrado o respectivo auto em que depois de qualificado o réo deporão em sua presença duas ou tres testemunhas, recebendo em seguida a autoridade a defesa verbal ou escripta.

     Junta aos autos dentro das 48 horas seguintes a folha de antecedentes judiciarios do accusado, será o processo incontinenti remettido ao respectivo juiz, para seu julgamento, salvo o disposto no § 4º da lei n. 628, de 1899.

      § 5º Apresentados os autos Au juiz, procederá este dentro de 24 horas ao interrogatorio do accusado pelo modo seguinte: 1º, qual o seu nome, idade, naturalidade estado e residencia e tempo della no logar designado? 2º, sabe ler e escrever? 3º, quaes os meios de vida ou profissão? 4º, onde estava ao tempo em que se diz ter sido praticada a contravenção? 5º, si conhece as testemunhas de accusação e si tem alguma cousa a declarar contra ella? 6º, si quer fazer alguma declaração ou apresentar a sua defesa oral ou por escripto? Ao réo que o requerer será concedido o prazo de teres dias para apresentar a sua defesa e produzir as provas que tiver, não podendo ser inquiridas mais de tres testemunhas.

     Si o accusado nada requerer ou for revel seguir-se-á o julgamento immediato.

     Art. 9º A fiança será concedida pela autoridade que presidir o auto de flagrante ou por aquella a cargo de quem estiver o proceso, com recurso voluntario, do arbitramento, para o juiz competente para julgamento do crime ou contravenção, interpostos por simples, petição, instruida com a de culpa e informação da autoridade.

     Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a entrada no paiz das substancias toxicas a que se refere o art. 1º, paragrapho unico, desta lei, podendo estabelecer penalidades até quatro annos de prisão cellular, além das fiscaes.

     Art. 11. Ficam revogados os arts. 159, 396 e 397, e seus paragraphos, e 398 do Codigo Penal.

     Art. 12. Para execução desta lei o Governo abrirá os creditos necessarios.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1921, Página 13407 (Publicação Original)