Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.294, DE 6 DE JULHO DE 1921 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.294, DE 6 DE JULHO DE 1921
Estabelece penalidades para os contraventores na venda de cocaina, opio, morphina e seus derivados; crêa um estabelecimento especial para internação dos intoxicados pelo alcool ou substancias venenosas; estabelece as fórmas de processo e julgamento e manda abrir os creditos necessarios
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art.
1º Vender, expôr á venda ou ministrar substancias venenosas, sem legitima
autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios:
Pena: multa de 500$ a 1:000$000.
Paragrapho unico. Si a substancia venenosa tiver qualidade entorpecente, como o opio e seus derivados; cocaina e seus derivados:
Pena: prisão cellular por um a quatro annos.
Art.
2º Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez que cause escandalo,
desordem ou ponha em risco a segurança propria ou alheia:
Pena: multa de 20$ a 200$. O dobro em cada reincidencia.
Art. 3º Embriagar-se por
habito, de tal modo que por actos inequivocos se torne nocivo ou perigoso a Si
proprio, a outrem, ou á ordem publica:
Pena: internação por tres mezes a um anno em estabelecimento correccional adequado.
Art. 4º Fornecer a
qualquer pessôa em logar frequentado pelo publico bebida ou substancia
inebriante com o fim de embriagal-a, ou a que já estiver embriagada:
Pena: multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Si o infractor fôr o dono da casa commercial de que provier a bebida ou substancia inebriante:
Pena: a estabelecida anteriormente, accrescida da interdicção ao commercio de bebida ou substancia inebriante, por um a seis mezes.
Art. 5º Será punido com a multa de 100$ a 5000$ ou o dobro da ultima que lhe houver sido imposta, o dono da casa que, fazendo o commercio de bebida ou substancia inebriante, a fornecer ao publico, fóra das horas fixadas nas posturas municipaes, ou consentir que a qualquer hora, seja alguma bebida ou substancia inebriante fornecida a pessoa menor de 21 annos, ainda que destinada ao consumo de outrem.
Art. 6º O Poder Executivo creará no Districto Federal um estabelecimento especial, com tratamento medico e regimen de trabalho, tendo duas secções: uma de internandos judiciarios e outra de internandos voluntarios.
§ 1º
Da secção judiciaria farão parte:
a) | Os condenados, na conformidade do art. 3º; |
b) | os impronunciados ou absolvidos em virtude da dirimente ao art. 27, § 4º, do Codigo Penal, com fundamento em molestia mental, resultado do abuso de bebida ou substancia inebriente, ou entorpecente das mencionadas no art. 1º, paragrapho unico desta lei. |
§ 2º Da outra secção
farão parte:
a) | os intoxicados pelo alcool, por substancia venenosa, que tiver qualidade entorpecente das mencionadas no art. 1º, paragrapho unico desta lei, que se apresentarem em juizo, solicitando a admissão, comprovando a necessidade de um tratamento adequado e os que, a requerimento de pessoa da familia, forem considerados nas mesmas condições (lettra a), sendo evidente a urgencia da internação, para evitar a pratica de actos criminosos ou a completa perdição moral. |
§ 3º O processo para a internação na segunda secção com base em exame medico, correrá perante o juiz Orphãos com rito summario, e poderá ser promovido pelo curador de Orphãos, com ou sem provocação por parte da Policia, dando o juiz curador a lide para defender os direitos do mesmo interditando.
Art. 7º Os crimes previstos no art. 1º e respectivo paragrapho desta lei serão processados e julgados.
a) | no Districto Federal pelos juizes de direitos do crime, observado o valor nos arts. 265 e 266 do decreto, n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911; |
b) | no Territorio do Acre, pelos juizes de direito do crime, observando o disposto no art. 291 do decreto n. 14.383, de 11 de outubro de 1920. |
Art. 8º No Districto Federal e no Territorio do Acre, as contravenções previstas nesta lei, bem como as previstas nos arts. 368 a 371, 374 a 379, excluido o paragrapho unico, 381, primeira parte, 391 a 396, 399, segunda parte, todos do Codigo Penal, 31 e 32, paragrapho unico, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, 52 a 57 do decreto n. 6.994, de 19 d junho de 1908, serão processados e julgados, de conformidade com o disposto no art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, combinado respectivamente com os arts. 126, § 3º e 145, § 1º, do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911, e 203, n. 3, do decreto n. 11.383, de 4 de outubro de 1920, modificados os §§ 2º e 5º do art. 6º da citada lei numero 628, de 1899, pelo seguinte modo:
§ 2º Effectuada a prisão,
será incontinenti lavrado o respectivo auto em que depois de qualificado o réo
deporão em sua presença duas ou tres testemunhas, recebendo em seguida a
autoridade a defesa verbal ou escripta.
Junta aos autos dentro das 48 horas seguintes a folha de antecedentes judiciarios do accusado, será o processo incontinenti remettido ao respectivo juiz, para seu julgamento, salvo o disposto no § 4º da lei n. 628, de 1899.
§ 5º Apresentados os autos Au
juiz, procederá este dentro de 24 horas ao interrogatorio do accusado pelo modo
seguinte: 1º, qual o seu nome, idade, naturalidade estado e residencia e tempo
della no logar designado? 2º, sabe ler e escrever? 3º, quaes os meios de vida ou
profissão? 4º, onde estava ao tempo em que se diz ter sido praticada a
contravenção? 5º, si conhece as testemunhas de accusação e si tem alguma cousa a
declarar contra ella? 6º, si quer fazer alguma declaração ou apresentar a sua
defesa oral ou por escripto? Ao réo que o requerer será concedido o prazo de
teres dias para apresentar a sua defesa e produzir as provas que tiver, não
podendo ser inquiridas mais de tres testemunhas.
Si o accusado nada requerer ou for revel seguir-se-á o julgamento immediato.
Art. 9º A fiança será concedida pela autoridade que presidir o auto de flagrante ou por aquella a cargo de quem estiver o proceso, com recurso voluntario, do arbitramento, para o juiz competente para julgamento do crime ou contravenção, interpostos por simples, petição, instruida com a de culpa e informação da autoridade.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a entrada no paiz das substancias toxicas a que se refere o art. 1º, paragrapho unico, desta lei, podendo estabelecer penalidades até quatro annos de prisão cellular, além das fiscaes.
Art. 11. Ficam revogados os arts. 159, 396 e 397, e seus paragraphos, e 398 do Codigo Penal.
Art. 12. Para execução desta lei o Governo abrirá os creditos necessarios.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1921, Página 13407 (Publicação Original)