Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.293, DE 5 DE JULHO DE 1921 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.293, DE 5 DE JULHO DE 1921

Concede ás emprezas ou companhias de viação ferrea inclusive as urbanas, que adoptarem para o serviço de tracção em suas linhas, a energia hydro-electrica, isenção de direitos de importação e expediente.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a conceder ás emprezas ou companhias de viação ferrea, inclusive as da viação urbana, que adoptarem para o serviço de tracção em suas linhas, a energia hydro-electrica, isenção de direitos de importação e de expediente para o seguinte material: 
     
a) machinas e material das usinas de producção de energia hydro-electrica;
b) locomotivas electricas;
c) automoveis electricos;
d) motores electricos;
e) apparelhamento electrico principal e auxiliar, inclusive os das sub-estações de transformação;
f)

material para as linhas de transmissão e de distribuição da energia electrica.

     Paragrapho unico. Os mesmos favores serão concedidos no caso de tracção por energia thermo-electrica, quando for produzida exclusivamente pelo emprego do carvão ou oleo combustivel nacionaes. 

     Art. 2º A isenção de direitos de importação e de expediente, de que trata o art. 1º, será concedida por decreto, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Publicas, devendo constar desse decreto a relação completa dos materiaes a importar com a isenção referida, bem como a especificação das quantidades de cada especie ou natureza dos mesmos materiaes, tudo de accôrdo com os planos e projectos que tenham sido préviamente submettidos á aprovação ou exame do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

     Art. 3º As emprezas ou companhias de viação, que gozarem dos favores concedidos por esta lei, ficam obrigadas a escripturar em livros especiaes; cujo modelo será approvado pelo Ministerio da Fazenda, a entrada e sahida e applicação dos materiaes importados com isenção de direitos e de expediente, na fórma dos artigos precedentes.

     Art. 4º A applicação dos materiaes importados, será verificada semestralmente por uma commissão composta de um engenheiro designado pelo Ministerio da Viação e de um funccionario do Ministerio da Fazenda.

     Art. 5º Si for verificado que a empreza ou companhia, a que tiverem sido concedidos os favores de que trata esta lei, haja desviado do fim para que forem importados os materiaes beneficiados com a isenção de direitos, ficará a dita empreza ou companhia sujeita á multa do dobro dos direitos correspondentes aos materiaes desviados sendo-lhe, além disso, cassada a concessão de importar quaesquer materiaes com isenções de direitos e de expediente.

     Paragrapho unico. A cada um dos dous membros da commissão fiscal de que trata o art. 4º, caberá um terço da multa estabelecida no presente artigo.

     Art. 6º As emprezas ou companhias, que gozarem dos favores desta lei, ficam obrigadas ao pagamento das despezas de transporte e das diarias a que tiverem direito os membros da commissão fiscal, constituida na fórma do art. 4º, recolhendo a importancia a que attingirem estas despezas ou á thesouraria do Thesouro Nacional ou á qualquer Delegacia Fiscal.

     Art. 7º Os favores concedidos por esta lei só são applicaveis ao material necessario ao primeiro estabelecimento ou installação do serviço de tracção electrica, quer nas linhas a construir, quer nas linhas existentes e nos ramaes, prolongamentos ou duplicação das linhas, não podendo ser extendidos ao material de conservação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 5 de julho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1921


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 271 Vol. 1 (Publicação Original)