Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.279, DE 2 DE JUNHO DE 1921 - Republicação

DECRETO Nº 4.279, DE 2 DE JUNHO DE 1921

Regula a atracação de navios nos portos providos de installações modernas de cáes, molhes, obras congeneres, serviços de dragagem e outros necessarios ao trafego de navios, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Nos portos providos de installações modernas de cáes, molhes, obras congeneres, serviços de dragagem e outros necessarios ao trafego dos navios, executados por concessão, nos termos da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1839, ou por contracto ou administração, nos termos dos decretos ns. 4.859, de 8 de junho de 1903, e 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, é obrigatoria a atracação dos navios aos cáes ou obras congeneres, para embarque e desembarque de mercadorias e passageiros, para ou de outros portos. Salvo o caso de mercadorias nacionaes, ou nacionalizadas em transito, nenhuma outra, seja qual fôr a sua especie ou natureza, poderá ser embarcada ou desembarcada sem passar pelo cáes ou obras congeneres e complementares, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas.

     Art. 2º As mercadorias em transito de porto nacional para porto nacional poderão ser transbordadas directamente fóra do cáes, e mediante o unico pagamento da taxa de um real por kilo, para dragagem do porto, paga pelo navio.

     Art. 3º Qualquer mercadoria desembarcada no cáes e novamente nelle embarcada sem ter tido sahida das installações do porto pagará as taxas correspondentes a uma so daquellas operações de embarque ou desembarque.

     Art. 4º As disposições do artigo anterior applicam-se quer as mercadorias em transito de um porto para outro, nacional ou estrangeiro, quer ás mercadorias recebidas por mar de procedencia do proprio porto e destinadas a outro porto ou vice-versa.

     Art. 5º A obrigatoriedade de atracção soffrerá as seguintes excepções:

     1º, quando não houver espaço disponivel para os navios junto ao cáes, molhes ou obras congeneres, a juizo do Governo;
     2º, quando não houver nos canaes de accesso ao porto ou junto ao cáes, molhes, obras congeneres, ou para recebimento das mercadorias nos armazens e depositos respectivos, a profundidade de agua necessaria para o respectivo calado do navio.
     3º, quando a atracação estiver suspensa por ordem do Governo, devido a epidemia, guerra ou outra causa de força maior.
     4º, quando não houver no porto a accommodação adequada para as mercadorias a desembarcar ou embarcar.

     Art. 6º As embarcações do serviço interno do proprio porto ou dos portos do littoral do mesmo Estado, inclusive os fluviaes internos, conduzindo mercadorias de producção local ou já incorporadas ao respectivo consumo, poderão effectuar as operacões de carga e descarga em qualquer ponto fóra da zona em que forem executados os melhoramentos indicados, estando nesses casos isentas de qualquer pagamento das taxas de porto.

     Art. 7º O Governo expedirá as necessarias instrucções relativas á execução da presente lei, providenciando de modo que os serviços de carga e descarga no cáes, dos navios, possam ser feitos, como extraordinarios, a qualquer hora da noite, ou nos domingos e dias feriados, mediante prévia requisição dos interessados, cabendo então ao navio o pagamento supplementar das despezas extraordinarias que serão fixadas, de accôrdo com o que tenha de ser effectivamente despendido a maior em taes casos.

     Art. 8º O Governo poderá entrar em accôrdo com as actuaes companhias contractantes de exploração de portos, no sentido de applicar aos seus contractos as disposições da presente lei.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
Homero Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1921, Página 11382 (Republicação)