Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.269, DE 17 DE JANEIRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.269, DE 17 DE JANEIRO DE 1921

Regula a Repressão do Anarchismo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Provocar directamente, por escripto ou por qualquer outro meio de publicidade, ou verbalmente em reuniões realizadas nas ruas, theatros, clubs, sédes de associações, ou quaesquer logares publicos ou franqueados ao publico, a pratica de crimes taes como damno, depredação, incendio, homicidio, com o fim de subverter a actual organização social:

     Pena: prisão cellular por um anno a quatro annos.

     Art. 2º Fazer pelos meios indicados no artigo antecedente, a apologia dos crimes praticados contra a actual organização social, ou fazer, pelos mesmos meios, o elogio dos autores desses crimes, com o intuito manifesto de instigar a pratica de novos crimes da mesma natureza:

     Pena: prisão cellular por seis mezes a um anno.

     Art. 3º Si a provocação de que trata o art. 1º for dirigida directamente a militares, praças ou officiaes de corporações militarizadas da União e dos Estados, ou si a apologia ou o elogio de que trata o art. 2º forem feitos perante os mesmos militares, praças ou officiaes de corporações militarizadas da União ou dos Estados:

     Pena: prisão cellular, no caso da provocação por dous a cinco annos; no caso da instigação por um a dous annos.

     Art. 4º Fazer explodir em edificios publicos ou particulares, nas vias publicas ou logares franqueados ao publico, bombas de dynamite ou de outros explosivos iguaes, ou semelhantes em seus effeitos aos da dynamite.

     Pena: prisão cellular por um a quatro annos.

     Art. 5º Collocar, nos logares indicados no artigo anterior, bombas de dynamite ou de outros explosivos iguaes ou semelhantes em seus effeitos aos da dynamite:

     Pena: prisão cellular por seis mezes a dous annos.

     Art. 6º Fabricar bombas de dynamite ou de outros explosivos iguaes ou semelhantes, em seus effeitos, aos da dynamite, com o intuito de causar tumulto, alarma, ou desordem, ou de commetter alguns dos crimes indicados no art. 1º ou de auxiÌiar a sua execução:

     Pena: prisão cellular por seis mezes a dous annos.

     Art. 7º Provocar directamente pelos meios indicados no art. 1º a pratica de crimes taes como damno, depredação, incendio, roubo, homicidio:

     Pena: prisão cellular por seis mezes a dous annos.

     Art. 8º Concertarem-se ou associarem-se duas ou mais pessoas para a pratica de qualquer dos crimes indicados no art. 1º:

     Pena: prisão cellular por seis mezes a dous annos.

     Art. 9º Nos crimes definidos no Codigo Penal, arts. 204 e 382 e no decreto n. 1.162, de 12 de setembro de 1890, art. 1º, ns. 1 e 2, as penas serão de: prisão cellular por tres mezes a um anno.

     Paragrapho unico. Si forem falsas as declarações a que se refere o § 1º do art. 382 do Codigo Penal e a sociedade tiver fins oppostos á ordem social, a autoridade policial fará dispersar a reunião, e os chefes e directores soffrerão a pena de um a dous annos de prisão cellular.

     Art. 10. Os crimes de lenocinio capitulados na lei numero 2.992, de 25 de setembro de 1915, são inafiançaveis.

     Art. 11. Si os crimes previstos nos arts. 136, 137, 138, 139, 141, 142, 144, 149, princ., e § 1º, 150, 152, 153, 326, a 329, § 2º todos do Codigo Penal, forem praticados por meio de bombas de dynamite ou de outros explosivos iguaes ou semelhantes em seus effeitos, aos da dynamite:

     Pena: prisão cellular por dous a oito annos.

     Art. 12. O Governo poderá ordenar o frechamento, por tempo determinado, de associações, syndicatos e sociedades civis quando incorram em actos nocivos ao bem publico.

     § 1º Ao Poder Judiciario compete, porém, decretar a dissolução em acção propria, de fórma summaria, promovida pelo Ministerio Publico.

     § 2º O acto do Governo será fundamentado e expedido pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores si a sociedade, associação, ou syndicato funccionar no Districto Federal ou no Territorio do Acre.

     Art. 13. Serão da competencia da Justiça Federal e processados e julgados de conformidade com as disposições lei n. 515, de 3 de novembro de 1898, os crimes previstos nesta Iei:

     1º, quando tiverem por fim a subversão da actual organização social;

     2º, quando prejudicarem um bem publico federal ou particular, que esteja sob a guarda, deposito ou administração do Governo Federal;

     3º, quando praticado contra funccionario federal, em acto, ou por motivo do exercicio de suas funcções;

     4º, nas hypotheses do art. 3º desta lei;

     § 1º Nos demais casos são competentes para o processo e julgamento:      

a) no Districto Federal os juizes de direito do crime, observado o disposto nos arts. 265 e 266 do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911;
b) no Territorio do Acre, os juizes de direito do crime, observado o disposto no art. 347 do decreto n. 9.831, de 13 de outubro de 1912.

     § 2º Nos Estados o processo e o julgamento serão feitos nos termos e na conformidade das respectivas leis.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1921


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 219 Vol. 1 (Publicação Original)