Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.247, DE 6 DE JANEIRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.247, DE 6 DE JANEIRO DE 1921

Regula a entrada de estrangeiros no territorio nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' licito ao Poder Executivo impedir a entrada no territorio nacional:

     1º, de todo estrangeiro nas condições do art. 2º desta lei;
     2º, de todo estrangeiro mutilado, aleijado, cego, louco, mendigo, portador de molestia incuravel ou de molestia contagiosa grave;
     3º, de toda estrangeira, que procure o paiz para entregar-se á prostituição;
     4º, de todo estrangeiro de mais de 60 annos.

     Paragrapho unico. Os estrangeiros a que se referem os ns. 2 e 4 terão livre entrada no paiz salvo os portadores de molestia contagiosa grave:      

a) si provarem que teem renda para custear a propria subsistencia;
b) si tiverem parentes ou pessôas que por tal se responsabilizem, mediante termo de fiança assignado, perante a autoridade policial.


     Art. 2º Poderá ser expulso do territorio nacional, dentro de cinco annos, a contar de sua entrada no paiz, o estrangeiro a respeito de quem se provar:

     1º, que foi expulso de outro paiz;
     2º, que a policia de outro paiz o tem como elemento pernicioso á ordem publica;
     3º, que, dentro do prazo acima referido, provocou actos de violencia para, por meio de factos criminosos, impôr qualquer seita religiosa ou politica;
     4º, que, pela sua conducta, se considera nocivo á ordem publica ou á segurança nacional;
     5º, que se evadiu de outro paiz por ter sido condemnado por crime de homicidio, furto, roubo, bancarrota, falsidade, contrabando, estellionato, moeda falsa ou lenocinio;
     6º, que foi condemnado por juiz brasileiro, pelos mesmos crimes.

     Art. 3º Não póde ser expulso o estrangeiro que residir no territorio nacional por mais de cinco annos ininterruptos.

     Art. 4º Para o effeito do disposto no artigo antecedente, salvo o caso do n. 4 do art. 69 da Constituição, considera-se residente o estrangeiro que provar:

     1º, sua permanencia em logar ou logares certos do territorio nacional durante aquelle prazo;
     2º, houver feito por termo, perante autoridade policial ou municipalidade dos logares onde, no decurso desse tempo, residiu, ou para onde se mudou, a declaração de sua intenção de permanecer no paiz; 
     3º, que dentro do alludido prazo vem mantendo no Brasil um ou mais centros de occupações habituaes, onde exerce qualquer profissão licita.

     Art. 5º Concluido o processo administrativo da expulsão, a autoridade policial o remetterá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para que resolva como de direito. Expedido o acto de expulsão será elle communicado a cada um dos expulsados:

      § 1º O estrangeiro expulsando poderá recorrer, dentro de dez dias, para a autoridade que ordenou a expulsão, si esta se tiver dado por qualquer dos motivos a que se referem os ns. 1, 2, 3 e 4 do art. 2º; ou, dentro de 30 dias, para o Poder Judiciario, si o acto de expulsão se houver firmado nos ns. 5 e 6 do mesmo artigo.

      § 2º Ao expulsando será licito retirar-se do paiz, dentro dos prazos do paragrapho anterior, podendo, entretanto, a autoridade detel-o, durante esse mesmos prazos, por motivo de segurança, em logar não destinado a criminosos communs, salvo no caso dos ns. 5 e 6 do art. 2º.

      § 3º No recurso ao Poder Judiciario a defesa consistirá exclusivamente na justificação da falsidade do motivo allegado.

     Art. 6º O estrangeiro expulso, que voltar ao paiz antes de revogada a expulsão, ficará, pela simples verificação do facto, sujeito á pena de dous annos de prisão, após o cumprimento da qual será novamente expulso.

     Paragrapho unico. O processo e julgamento neste caso serão da competencia da Justiça Federal.

     Art. 7º Ao Poder Executivo é facultado revogar a expulsão, si houverem cessado as causas que a motivaram.

     Art. 8º Revogam-se as disposições me contrario.

Rio de Janeiro, em 6 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Alfredo Pinto Vieira de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1921, Página 484 (Publicação Original)