Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.246, DE 6 DE JANEIRO DE 1921 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.246, DE 6 DE JANEIRO DE 1921
Torna extensivo a quaesquer emprezas ou companhia que devidamente se organizarem, no paiz, para a exploração da industria metallurgica, os favorse estabelecidos no art. 53, n. XXIV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, mediante contracto celebrado cim o Governo da União e proroga por mais dous annos os decretos ns. 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918, que instituem favores em proveito do carvão nacional e da industria siderúrgica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º São extensivos a quaesquer emprezas ou companhias que devidamente se organizarem, no paiz, para a exploração da industria metallurgica, os favores estabelecidos no art. 53, n. XXIV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, mediante contracto celebrado com o Governo da União.
Art. 2º Ficam prorogados por mais dous annos os decretos ns. 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918, que instituem favores em proveito do carvão nacional e da industria siderurgica.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Simões Lopes
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1921, Página 877 (Publicação Original)