Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.239, DE 4 DE JANEIRO DE 1921 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.239, DE 4 DE JANEIRO DE 1921
Crêa na Estrada de Ferro Central do Brasil e na Estrada de Ferro Oeste de Minas o serviço florestal para o fornecimento de dormentes madeira de construcção e lenha das referidas estradas, e abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 600:000$, destinado á execução do mesmo serviço
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica creado na Estrada de Ferro Central do Brasil e na Estrada de Ferro Oeste de Minas o serviço florestal para o fornecimento de dormentes, madeiras de construcção e lenha das referidas estradas.
Art. 2º Para a execução dos serviços de que cogita o art. 1º fica o Presidente da Republica autorizado a adquirir, nas margrens da Estrada de Ferro Central do Brasil, até 5.000 hectares de terrenos appropriados á silvicultura, para nelles promover o plantio de eucalyptus e de outras madeiras adequadas.
Art. 3º Fica igualmente autorizado o Presidente da Republica a adquirir, nas margens da Estrada de Ferro Oeste de Minas, no ponto que julgar mais conveniente, até 2.500 hectares de terrenos appropriados ao mesmo fim que os do art. 2º.
Art. 4º Fica aberto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 600:000$, sendo 400:000$ destinados á execução desta lei, na parte relativa á Estrada de Ferro Central do Brasil, e 200:000$, á Oeste de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1921, Página 587 (Publicação Original)