Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.228, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.228, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920
Estabelece uma segunda época de exames de preparatorios, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica estabelecida uma segunda época de exames de preparatorios, nos termos do art. 86 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, de accôrdo com o que se observa no Collegio Pedro II e nos gymnasios equiparados, sendo, unicamente, destinada aos candidatos que provarem inscripção da primeira época, sem terem podido, por causa justificada, realizar os exames requeridos, ou aos candidatos que forem inhabilitados, reprovados ou deixarem de prestar exame em uma só materia, a qual poderão repetir.
Art. 2º Ao candidato approvado, nesta segunda época, nas materias que lhe faltavam para concluir os preparatorios exigidos para a matricula em instituto de instrucção superior, será facultado prestar, em março, o exame vestibular.
Art. 3º Na época de dezembro do corrente anno de 1920, será facultado, aos estudantes de preparatorios, prestarem exames de cinco materias, desde que sejam as unicas de que dependam para a matricula nos institutos de ensino superior da Republica, sendo - lhes concedida a immediata inscripção nos termos desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1921, Página 18 (Publicação Original)