Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1920

Determina que os officiaes do Exercito que não contavam 30 annos de effectivo exercicio e foram compulsados em virtude do decreto legislativo n. 12.800, de 8 de janeiro de 1918, terão a patente e os soldo dos portos immediatamente superiores, e dá outras providencias

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os officiaes do Exercito que não contavam 30 annos de effectivo exercicio e foram compulsados ao entrar em execução o decreto n. 12.800, de 8 de janeiro de 1918, reduzindo de dous annos a idade para a reforma compulsoria, terão, a contar da data desta foi, a patente e o soldo dos postos immediatamente superiores, observada quanto ao mais a legislação vigente.

     Art. 2º Para o pagamento do sello das novas patentes serão levadas em conta as importancias já pagas pelas patentes de reforma anteriormente expedidas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 21/12/1920


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 21/12/1920, Página 314 Vol. 1 (Publicação Original)