Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.215, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1920 - Republicação

DECRETO Nº 4.215, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1920

Modifica a legislação eleitoral vigente

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

    Art. 1º No Districto Federal haverá tantas mesas eleitoraes quantos forem os grupos até 500 eleitores, e, em cada uma dellas, só poderão votar aquelles cujos nomes constarem da distribuição feita nos termos do art. 9º, § 5º, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, com as modificações da presente lei.

    Os presidentes e secretarios das mesas votarão na secção para que tenham sido designados, desde que pertençam ao districto eleitoral do que essa secção faça parte, embora na distribuição tenham sido classificados em outras quaesquer secções desse mesmo districto, consignado-se na acta a occurrencia.

    Quando, porém, pertençam elles a districto eleitoral differente do da secção, sua votação far-se-há de accôrdo com o disposto na alinea Segunda do art. 4º do decreto n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917.

    Essas disposições applicar-se-hão tambem a quaesquer outros que devam, por força e em virtude de ordens superiores, se encontrar de serviço, no dia da eleição, em secção diversa daquella em que tenham sido classificados.

    § 1º Além dos designados no art. 9º, § 4º, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, e art. 3º do decreto n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917, exceptuado dellas o procurador criminal da Republica do Districto Federal, que não presidirá mesa eleitora, concorrerão para a presidencia das secções os auditores ou auxiliares de auditores de Marinha, de Guerra, da Brigada Policial, do Tribunal de Contas, o procurador geral da Fazenda Publica e seu ajudante, os adjuntos dos representantes do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, os supplentes de pretor que tiverem mais de quatro annos de nomeados, o procurador dos Feitos de Saude Publica e seus ajudantes, os escrivaes judiciarios vitalicios formados em direito, desde que não exerçam funcções no processo de alistamento e não poderão servir, como secretarios, nas mesas que esses presidirem, os respectivos ajudantes ou escreventes juramentados.

    Quando os supplentes de pretor, designados para qualquer secção eleitoral, tenham de entrar no exercicio do cargo de pretor, deverão immediatamente communical-o ao juiz federal da 2ª Vara, para que este lhes nomeie substitutos nas secções que tiverem de presidir, como presidentes designados, caso se tenha de realizar qualquer eleição, durante esse seu impedimento.

    § 2º Para as demais secções que, em virtude da disposição deste artigo, tiver do organizar, o juiz federal da 2ª Vara nomeará, os respectivos presidentes, que ficarão com todos os deveres e responsabilidades dos demais presidentos, sendo feita a nomeação dos outros dous mesarios pela fórma estabelecida na alinea 4ª do citado § 4º do art. 9º.

    Art. 2º Só poderão servir como fiscaes, em qualquer secção eleitoral do Districto Federal, os eleitores pertencentes a essa mesma secção.

    Art. 3º Quando não funccionar, no Districto Federal, alguma secção eleitoral, os eleitores della poderão votar em qualquer das outras secções do mesmo districto municipal; mas, si nenhuma funcionar, dentre as do mesmo districto municipal, poderá o eleitor recorrer a qualquer outra secção dos districtos municipaes que façam parte da circumscripção de alistamento (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 4º, lettra b) em que estiver alistado o eleitor.

    Em todos estes casos, o seu voto será tomado em separado, retidos o seu titulo e carteira, que serão enviados á Junta apuradora, a qual, verificando que realmente a secção, a que pertencia o eleitor não funccionou, sommará globalmente os votos que a mesa eleitoral tiver tomado em separado por esse fundamento, sendo posteriormente, pelo juiz federal, restituidos ao eleitor esses seus documentos.

    Art. 4º As penas estabelecidas no art. 53 da lei n. 3.208 ficam substituidas pela de multa de 500$ aos mesarios e de 200$ ao secretario que, sem causa justificada, deixarem de fazer parte da mesa eleitoral, ou da junta apuradora.

    Art. 5º Fica instituido o Registro Geral dos Eleitores do Districto Federal, subordinado ás autoridades a que se refere o art. 9º, § 5º, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

    Paragrapho unico. Para esse effeito serão enviados pelos juizes do alistamento ao juiz federal da 2ª Vara, dentro do prazo de 30 dias após a publicação desta lei, relações completas de todos os eleitores com a indicação de residencia, e, mensalmente, a dos novos alistados, excluidos os fallecidos e os que tiverem mudado de residencia.

    Por esse serviço da remessa, das relações completas e de uma só vez, poderá o Ministerio da Justiça mandar abonar uma gratificação razoavel aos escrivães do alistamento, correndo a despeza pela verba «Serviço eleitoral», do mesmo ministerio.

    Art. 6º A' proporção que o juiz federal for recebendo as subsequentes listas de eleitores alistados, fará sua distribuição pelas secções existentes no districto municipal que ajuda não houverem attingido o maximo legal.

    Si todas as secções do districto municipal houverem completado esse numero de seus eleitores, o juiz federal creará novas secções do accôrdo com a lei vigente e com as presentes alterações.

    Art. 7º As mesas das novas secções creadas serão organizadas de accôrdo com o disposto no art. 9º, § 4º, e alineas da lei n. 3.208, de 1916, com as modificações introduzidas pela presente lei.

    Art. 8º Quando se verificar, no curso da legislatura, o fallecimento ou exclusão do alistamento, por mudança do domicilio, de qualquer mesario e tiver de se realizar alguma eleição seja no Districto Federal, seja nos Estados, proceder-se-ha á sua substituição, nos mesmos termos da escolha dos mesarios para as secções e com o mesmo prazo de antecedencia, completando o substituto o tempo do substituido (§ 4ª do art. 9º da lei n. 3.208, de 1916).

    Art. 9º Os escrivães de alistamento suspenderão a remessa oa Juiz Federal da 2ª Vara dos nomes dos eleitores alistados dentro dos 60 dias anteriores a qualquer eleição, e a estes tambem não farão entrega dos titulos e carteiras sinão depois de realizada a eleição, enviando então a relação respectiva ao Juiz Federal.

    Art. 10. Os livros em que serão lançados os nomes dos eleitores terão a rubrica do juiz federal da 2ª Vara, e serão fornecidos pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, destinando-se um para cada districto municipal.

    § 1º O archivo ficará sob a guarda do escrivão do Juizo Federal da 2ª Vara, e a escripturação será feita por dois auxiliares de immediata confiança do juiz, por elle nomeados, os quaes perceberão os vencimentos mensaes de 200$, cada um, cabendo ao escrivão igual retribuição a titulo de gratificação, além da que lhe cabe em virtude do seu cargo. Haverá tambem um continuo provido do mesmo modo, com a gratificação mensal de 150$000. Essas gratificações serão pagas pela verba destinada ao serviço eleitoral.

    § 2º Terão tambem a gratificação annual de 300$ os escrivães do archivo eleitoral nos Estados, que são os mesmos do alistamento em cada comarca, paga pela verba destinada ao serviço eleitoral, e 150$ os dos termos.

    Art. 11. O eleitor poderá constituir legitimo procurador com instrumento de mandato individual, nos termos da legislação civil, para o fim especial de assignar recibo e receber o respectivo titulo, ficando a procuração junta aos autos do processo, depois de visada pelo juiz do alistamento.

    Paragrapho unico. Esta disposição não terá applicação ao Districto Federal e ás capitaes dos Estados.

    Art. 12. Dentro de sessenta dias depois da publicação desta lei, o juiz federal da 2ª Vara fará a divisão das secções, observando-se o criterio do art. 9º §§ 4º e 5º da lei n. 3.208 citada, do n. 8, § 1º, do decreto n. 12. 391, de 7 de fevereiro de 1917, com as modificações da presente lei.

    § 1º Feita essa divisão e distribuição dos eleitores em sua conformidade, será ella publicada uma só vez, para o inicio da legislatura, e em um unico numero ou supplemento do Diario Official, que deverá conter todas as secções de todos os districtos. No intervallo de uma a outra legislatura, serão apenas publicadas no Diario Official as novas secções ou a distribuição dos novos eleitores.

    § 2º Publicada a relação de que trata o § 1º, o juiz federal da 2ª Vara receberá quaesquer reclamações que lhe sejam dirigidas em consequencia de omissões, truncamentos, erros ou troca de nomes, mandando publicar, 10 dias antes da eleição, a lista das reclamações que tiverem sido julgadas procedentes. Para apurar essa procedencia poderá o juiz federal solicitar dos juizes de alistamento as necessarias informações.

    Art. 13. Nenhum eleitor do Districto Federal, cujo nome não conste da lista da chamada, podevá ser admittido a votar na respectiva secção eleitoral, mesmo que exhiba titulo e carteira, a não ser que seu nome conste da relação dos eleitoares da secção, publicada no Diario Official pelo juiz federal, ou da lista de reclamações attendidas pelo mesmo juiz.

    Art. 14. Logo após a apuração, e antes de se continuar a lavrar a acta, a mesa dará boletins aos fiscaes e candidatos, que os pedirem, mediante recibos em duplicata, os quaes com os livros das actas serão remettidos á Camara dos Deputados e ao Senado.

    Art. 15. No caso de não haver eleição em nenhuma secção eleitoral na séde do municipio, ou, nas em que houver, se recusarem as respectivas mesas, por qualquer motivo, a tomar os votos dos eleitores das secções que não funccionavam, podem estes, requerendo ao juiz, votar em cartorio, dentro das quarenta e oito horas seguintes, e mediante as formalidades recommendadas no art. 18, segunda parte, da lei numero 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

    Art. 16. Si após o exame comparativo mandado proceder pela Junta Apuradora, nos termos da ultima parte do § 3º, do art. 36 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, se verificar que são verdadeiras, tanto a eleição feita em cartorio, como a feita perante a mesa, ambas serão apuradas.

    Art. 17. No Districto Federal finda a eleição serão os livros eleitoraes remettidos ao presidente da Junta Apuradora em involucros especiaes, fornecidos pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, rubricados na, parte do fecho pelo presidente e pelo secretario da mesa, obrigatoriamente, e pelos demais mesarios, facultativamente, devendo ser lacrados.

    Paragrapho unico. Nos Estados, na falta dos involucros especiaes, poder-se-hão empregar outros, comtanto que venham revestidos da iguaes formalidades exteriores.

    Art. 18. Os livros especiaes de transncripção serão enviados ao Archivo Nacional no mesmo acto em que os de acta o forem ao juiz federal, voltando aos respectivos presidentes, mediante requisição do mesmo juizo, sempre que se tiver de realizar qualquer eleição, com antecedencia de cinco dias.

    Paragrapho unico. Para cumprimento do disposto na 2ª parte deste artigo, o juiz federal enviará ao director do Archivo a relação dos presidentes e as suas residencias conhecidas.

    Art. 19. No Districto Federal sempre que existir na acta da eleição qualquer emenda, rasura ou entrelinha, não resalvada pela mesa, poderá a Junta Apuradora requisitar os livros de transcripção para confronto, não se reputando válida a alteração si não constar do corpo da acta de transcripção.

    Art. 20. A acta final da apuração das eleições conterá tão sómente os nomes e votações dos candidatos que tiverem obtido o maior numero de votos até o triplo das vagas a preencher no Districto Federal e nos Estados, referindo-se aos demais candidatos com as expressões «e outros menos votados» - excepto si qualquer delles requerer que se constate o numero de votos apurados.

    Art. 21. A apuração das eleições federaes e municipaes do Districto Federal será concluida dentro do prazo de 15 dias, começando os trabalhos ás 11 horas encerrando-se ás 16 horas, podendo, entretanto, ser esse horario prorogado si assim o entender a Junta.

    Paragrapho unico. Caso não fiquem concluidos os trabalhos da apuração no prazo supra para o Districto Federal e ao de oito dias para os Estados, as respectivas juntas apuradoras os prorogarão pelo prazo maximo de cinco dias, dentro dos quaes deverão fazer a expedição dos respectivos diplomas, sob pena de responsabilidade.

    Art. 22. A' Junta Apuradora é defeso entrar no exame e indagação dos vicios intrinsecos das actas eleitoraes, limitando-se a examinar si os livros estão legalmente authenticados e si as actas estão assignadas pelos eleitores que votaram e pelos mesarios, e si satisfazem todas as exigencias do art. 17 e paragraphos da lei n. 3.208, de 1916.

    Art. 23. As cedulas que contiverem alterações por falta, augmento ou suppressão de sobronomes ou appellidos do cidadão votado, serão não obstante apuradas pelas diversas secções do Districto Federal e dos Estados, globalmente, desde que a mesa possa, verificar que os votos nellas contidas se destinam a candidato determinado, já por conterem sobrenomes ou appellidos pelos quaes é geralmente conhecido o candito votado, já por não haver outro candidato a que tal voto se possa considerar dado.

    Art. 24. A Junta Apuradora, no Districto Federal e nos Estados, computará aos candidatos, cujos nomes estejam alterados nas actas, os votos, desde que seja possivel verificar não haver outro candidato a que os mesmos se possam considerar destinados.

    Art. 25. Fica elevado, no Districto Federal, a oito dias, o prazo de 48 horas de que trata a alinea segunda do art. 94 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1917, para as reclamações dos interessados, contra as listas ou officios de apresentação de mesarios.

    Art. 26. A falsificação da assignatura de qualquer eleitor nos officios ou listas de apresentação de mesarios, será punida com a pena de tres a seis mezes de prisão ao autor da fraude e multa de 500$ a 2:000$ ao tabellião que reconhecer tal firma falsificada.

    Art. 27. Nas diversas secções do Districto Federal ou dos Estados haverá uma só chamada de eleitores.

    Os eleitores, que não houverem respondido á mesma, votarão com a simples exhibição de seus titulos e carteiras, desde que compareçam á secção até ás 15 horas.

    A essa hora será encerrado o trabalho de recebimento de votos.

    Si, porém, até esse momento, não tiver terminado a chamada, ou estiverem ainda votando eleitores retardatarios, o presidente fará, com que, a essa hora, enviem á mesa seus titulos e carteiras os eleitores presentes, que ainda não o tiverem feito, e declarará que, daquella hora em diante, só serão admittidos a votar os que tenham já entregue á mesa os seus titulos e carteiras.

    Desse momento em diante, concluida a chamada ou quando esta tiver finalizado, serão esses eleitores chamados nominalmente pelos titulos, em poder da mesa, por intermedio do mesmo designado.

    Art. 28. Os officios do indicação do mesarios, a que se refere o art. 9º, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, nos Estados, serão sempre entregues ao juiz de direito, em audiencia publica para este fim destinada, e que se realizará ás 13 horas, trinta dias antes do designado para a eleição.

    Art. 29. Si, na audiencia para tal fim destinada, não forem entregues aos juizes de direito, nos Estados, os officios de indicação de mesarios para alguma secção, o mesmo juiz convocará, para a audiencia seguinte, que se realizará 48 horas depois, o presidente da Camara Municipal e o 1º supplente do juiz seccional e com elles organizará a mesa da dita secção, cabendo a cada um a indicação de

    § 1º No caso da indicação de apenas um ou dous mesarios, para alguma secção, a commissão a que se refere este artigo completará o numero, elegendo os faltosos.

    § 2º Si, na audiencia para tal fim destinada, não comparecerem todos os membros da commissão a que se refere este artigo, os que comparecerem accôrdarão na indicação dos mesarios, prevalecendo a indicação do mais velho, si não houver accôrdo.

    Art. 30. E' licito aos candidatos ou a qualquer grupo de dez eleitores, pelo menos, nomear fiscaes para, nas audiencias de que trata o artigo anterior, acompanharem o processo da eleição das mesas.

    Art. 31. Ficam elevadas da quatro mezes a um anno as penas do art. 52, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, que punem ao cidadão que usar de titulos falsos ou alheios para votar.

    Art. 32. Além dos delictos definidos no Codigo Penal e na lei n, 3.208, de 27 de dezembro de 19l6, serão considerados crimes contra o livro exercicio dos direitos politicos os seguintes factos:

    I. Deixar o secretario da mesa de dar boletim aos fiscaes, ou qualquer mesario de rubrical-o.

    Penas - Quatro mezes a um anno de prisão.

    II. Deixar o juiz de mandar tomar em cartorio os votos dos eleitores que, legalmente, o requererem, ou deixar o tabellião designado de tomal-os:

    Penas - Seis mezes a um anno de prisão e o perda do emprego.

    III. Atacar secção eleitoral, impedindo a reunião da mesa, ou impossibilitando a continuação dos trabalhos eleitoraes em qualquer das suas phases, ou praticar a mesma violencia com a Junta Apuradora, ou quanto á apuração.

    Penas - Um a quatro annos da prisão.

    lV. Impedir, por violencia ou ameaça ou qualquer fórma de coação directa ou indirecta, que o eleitor exerça o seu direito do voto:

    Pena - Um a quatro annos de prisão.

    V. Deixar o secretario da mesa de reconhecer as firmas dos mesarios, fiscaes o eleitores, que tiverem comparecido, ou deixar de declarar o motivo por que não o fez, ou ainda fazer declarações falsas ou de motivos falsos, ou deixar de apresentar á mesa o livro de actas que houver recebido:

    Penas - Quatro mezes a um anno de prisão e perda do emprego, si for funccionario publico.

    VI. Deixar a Junta Apuradora ou algum de seus membros de dar diploma aos candidatos eleitos;

    Penas - Seis mezes a um anno de prisão e perda do emprego.

    Art. 33. Os crimes definidos nesta lei, e os de igual natureza do Codigo Penal e lei n. 3.208, do 27 de dezembro de 1916, serão inafiançaveis e de acção publica, cabendo a respectiva denuncia aos procuradores da Republica, per ante o juiz seccional ou o Supremo Tribunal Federal, conforme a categoria do accusado, ou a qualquer cidadão.

    Art. 34. A acção contra qualquer desses crimes prescreverá em oito annos.

    Art. 35. Ficam supprimidas do art. 57, § 5º, do decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904, as palavras «chefes de secção» e «ou suas dependencias».

    Art. 36. As eleições para renovação da Camara dos Deputados o do terço do Senado far-se-hão, no proximo anno de 1923, no dia 20 de fevereiro.

    Art. 37. No art. 47 n. II § 2º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 19l6, supprimam-se os seguintes municipios: Porteiras, Quixará, Arneiroz, Umary, Benjamin Constant, Riacho do Sangue, Iracema e S. Pedro do Crato, accrescentem-se os seguintes: Quixadá, Maria Pereira, Cedro, Laranjeiras e S. Pedro do Cariry.

    Art. 38. No art. 37, I, alinea, f, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, accrescentem-se, depois das palavras «sentença judicial» as seguintes: «ou processo administrativo».

    Art. 39. No art. 47 n. II, § lº, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, supprimam-se os seguintes municipios; Beberibe, Guarany, Trahiry, Palma, Meruoca, Entre Rios e Caridade, e accrescente-se o seguinte : Ubajára.

    Art. 40. O 2º districto do Estado de Minas comprehenderá os municipios seguintes: Caratinga, Manhuassú, Rio José Pedro, Mutum, Aymorés, Viçosa, Palma, Carangola, S. Manoel, S. Paulo do Muriahé, S. Josè d'Além Parahyba, Cataguazes, Rio Branco, Ubá, S. João Ne- pomuceno, Guarará, Rio Novo, Mar de Hespanha e Leopoldina.

    Art. 41. O 3º districto do Estado do Minas comprehenderá os municipios seguintes: Juiz de Fóra, Rio Preto, Lima Duarte, Barbacensa Pomba, Palmyra, Piranga, Ponte Nova, Abre Campos, S. Domingo, do Prata, Alvinopolis, Marianna, Ouro Preto, Queluz, Entre Rios, Oliveira, Alto Rio Doce, Prados, Tiradentes, Villa Merces, Villa Guarany, Rio Casca, Passa Tempo, Claudio, Rio Espera, Lagôa Dourada e Rezende Costa.

    Art. 42. Passarão a fazer parte do 2º districto eleitoral de São Paulo os municipios do Joannopolis (a.ntigo Curralinho) e Nazareth.

    Art. 43. Decididas pelo juiz as reclamações sobre a escolha do mesarios, poderá a parte, na audiencia ou no prazo de 24 horas, recorrer para a junta creada pela lei n. 3.139.

    Art. 44. Recebida a petição de recurso, o juiz despachará incontinente, mandando tomal-o por termo e autuar as razões, officios de apresentação e documentos que o instruirem.

    Art. 45. No prazo de 48 horas o escrivão fará todas as diligencias ordenadas e enviará, os autos, sob registro, no presidente da Junta de Recursos.

    Art. 46. Recebendo os autos, o presidente da junta a convocará para o dia seguinte, afim de decidir o recurso.

    Art. 47. Reunida a Junta, o presidente relatará o feito que será logo decidido nos proprios autos, salvo a preliminar de qualquer diligencia.

    Art. 48. Decidido o recurso, o presidente ordenará que os autos sejam inmediatamente devolvidos ao juiz a que pelo Correio, sob registro. O juiz a que no prazo de 24 horas fará, cumprir a decisão da junta, por meio de edital, communicações aos interessados e anotação no protocollo da audiencia da escolha dos mesarios confirmados pela junta.

    Art. 49. Os eleitores dos municipios extinctos, que, após a extincção, não ficaram sendo districtos de paz, ou sub-divisões judiciarias, creadas pelas Constituições ou leis estaduaes, passarão a votar na séde dos municipios, a que forem annexados, em virtude da lei estadual respectiva.

    Art. 50. O Governo expedirá immediatamente novo regulamento, em substituição do que baixou com o decreto n. 12.391, de 7 de fevereiro de 1917, no qual deverão ser consolidadas as disposições das leis n. 3.208, de 27 do dezembro de 1916 e n. 3.424, de 19 de dezembro ds 1917 e as modificações constantes desta lei, e, a tempo de servir para todos os actos preparatorios e de processo das eleições do Deputados o Senadores Federaes que terão logar a 20 de fevereiro proximo futuro, as necessarias instrucções.

    Art. 51. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

    EPITACIO PESSÔA.

    Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 26/12/1920


Publicação:
  • Diário Official - 26/12/1920, Página 21459 (Republicação)