Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1920
Autoriza o Poder Executivo a construir casas para operarios e proletarios e da outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as seguintes providencias, sem prejuizo dos dispositivos do decreto n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911, que deverá ser sem demora regulamentado, com as alterações as constantes do presente:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as seguintes providencias, sem prejuizo dos dispositivos do decreto n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911, que deverá ser sem demora regulamentado, com as alterações as constantes do presente:
| a) | concluir por administração ou contracto a construcção das casas que, nas villas «Marechal Hermes» e «Orsina da Fonseca», estejam por concluir e concertar as que precisem de reparos, approveitando os materiaes alli existentes e applicando a esse serviço as rendas das mesmas das casas: |
| b) | antes ou depois de realizadas essas obras, alienar ou arrendar as mesmas villas, mediante avaliação e concurrencia publica, dando preferencia a emprezas fundadas especialmente para o objectivo do referido decreto n. 2.407, de 1911, e que se proponham ao fim social collimado pelo Governo com aquellas construcções; |
| c) | desapropriar terrenos no Districto Federal para o fim do mesmo decreto ou para dividil-os lotes de 300 a 750 metros quadrados, e cedel-os a furiccionarios, operarios e diaristas federaes ou municipaes que quizerem construir, por si, ou por intermedio da emprezas constructoras de casas populares, podendo o pagamento dos terrenos e das construcções ser feito por meio de desconto em folha até 30 % dos vencimentos e remunerações que percebem; |
| d) | entrar em accôrdo com a Prefeitura a as emprezas de transportes do Districto Federal, para estabelecimento de cadernetas de passagens nominaes com abatimento de preço, destinadas aos moradores de casas populares, e conceder o mesmo favor nas estradas de ferro da União; |
| e) | applicar uma terça parte dos saldos das caixas economicas até á somma de dez mil contos de réis (10.000:000$000) para a execução do presente projecto, sem prejuizo da autorização contida no art. 7º do supradito decreto n. 2.407, de 1911, no uso da qual poderá ordenar ao limite que entender conveniente os emprestimos da Caixa Economica, directamente ou por intermedio do Banco do Brasil, a um juro de meio por cento acima do que vençam os depositos na mesma caixa, não excedendo as quantias emprestadas a 80 % do valor dos predios dados em garantia hypothecaria. |
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1920
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1920, Página 20915 (Publicação Original)