Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.207, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.207, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1920

Autoriza o Governo a entrar em accôrdo com a Camara Municipal de Lavras, Estado de Minas Geraes, para o fim de transferi-lhe a linha de bondes a installações hydro-electricas da Estrada de Ferro Oeste de Minas, naquella cidade

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte: Artigo unico. Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com a Camara Municipal de Lavras, Estado de Minas Geraes, para o fim de transferi-lhe, por venda ou arrendamento, a linha de bondes e installações hydro-electricas da Estrada de Ferro Oeste de Minas, naquella cidade; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1920, Página 20609 (Publicação Original)