Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.206, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.206, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1920

Divide em duas categorias todo o pessoal da aviação militar e naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Todo o pessoal da aviação militar e naval divide-se em duas categorias: 

     
a) pessoal navegante, que desempenha permanentemente missões de vôo: chefes de esquadrilhas e da pista, instructores de pilotagem, pilotos; alumnos-pilotos, observadores, alumnos-observadores, etc.;
b) pessoal technico, que desempenha accidentalmente missões de vôo; mecanicos, armadores, etc., ou que não desempenham missões de vôo; operarios especialistas.

     Art. 2º O pessoal navegante e technico, ao soffrer qualquer accidente no serviço de aviação, entrará no goso das seguintes vantagens pecuniarias: 

     
a) lesão curavel: percepção de todos os vencimentos do posto ou classe, inclusive gratificações especiaes do serviço de aviação, com direito a tratamento gratuito nos hospitaes militares;
b) lesão produzindo incapacidade para o serviço militar: reforma do posto ou classe com todos os vencimentos da activa, com exclusão das gratificações especiaes do serviço de aviação;
c) leão produzindo invalidez para qualquer trabalho e exigindo cuidados especiaes: reforma com os vencimentos do posto ou classe immediatamente superior, si a victima tiver uma só pessoa de familia, e mais 50$, 30$ ou 20$ mensaes por pessoa de familia accrescida, até o limite de seis, conforme se trata de official, sub-official ou inferior ou praça.


     Art. 3º Consideram-se pessoas de familia a mulher, filhos menores, filhas solteiras, mãe viuva, irmãos menores quando a mão viuva, divorciada ou separada, os irmãos e irmãs menores que viverem a expensas da victima no momento do desastre.

     Art. 4º Si o accidente produzir a morte, ou si a morte for consequencia posterior do accidente, a familia receberá uma pensão mensal correspondente ao soldo do posto ou classe immediatamente superior ao da victima, até tres pessoas de familia e mais 50$, 30$ ou 20$ mensaes, até tres pessoas de familia accrescida, até o limite de seis, conforme se trata de official, sub-official, ou inferior ou praça.

     Paragrapho único. Para o abono da pensão á familia do aviador fallecido seguem-se as regras em vigor para o montepio e meio-soldo, no que diz respeito á habilitação.

     Art. 5º Para os effeitos dos artigos anteriores e paragraphos, a mãe da victima, desde que tenha esposo invalido é equiparada á mãe viuva de que trata o art. 3º.

     Art. 6º Para os effeitos dos artigos anteriores, o pessoal technico accidentalmente embarcado terá as mesmas vantagens, sendo essas calculadas pelo valor do ordenado ou soldo, segundo se trate de civil ou de militar.

     Art. 7º Esta lei retroagirá ao pessoal ou ás pessoas de sua familia, de que tratam os arts. 1º, 3º, e 4º e seu paragrapho, e que, estando nas condições do art. 2º, tenham sido victimas de accidentes em serviço de aviação militar em qualquer tempo.

     Art. 8º As disposições desta lei são applicaveis, em todos os effeitos, aos sub-marinistas e pessoal da navegação submarina da Armada nacional.

     Art. 9º O soldo do posto ou classe immediatamente superior ao da victima de que trata o art. 4º desta lei, é o da tabella pela qual recebia o aviador ou sub-marinista na occasião do desastre.

     Art. 10. Tratando-se de qualquer praça de graduação inferior á de cabo (soldado, anspeçada, grumete e marinheiro de 2ª e 1ª classe), a classe superior, a que se refere a presente lei, é a de cabo.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1920, Página 20844 (Publicação Original)