Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.201, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.201, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1920
Prohibe nas estradas de ferro, sejam particulares, sejam da União, dos Estados ou dos municipios, o emprego de locomotivas desprovidas de rêdes protectoras (peneiras) capazes de impedir o incendio, por fagulhas, nas plantações, etc. dos terrenos marginaes das estradas, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E' prohibido nas estradas de ferro, sejam particulares, sejam da União, dos Estados ou dos municipios, o emprego de locomotivas desprovidas de rêdes protectoras (peneiras) capazes de impedir o incendio, por fagulhas, nas plantações, pastagens, mattas ou quaesquer outras benfeitorias ou vestimentas dos terrenos marginaes da estrada.
Art. 2º As estradas deverão construir e manter fechos em ambos os lados das linhas, em toda a sua extensão.
Art. 3º A falta do apparelho protector a que se refere o art. 1º, assim como a falta ou má conservação dos fechos a que se refere o art. 2º, importa para a empreza particulares na multa de 500$ a 1:000$, além da satisfação do damno causado.
Paragrapho único. Nas estradas officiaes a falta desses apparelhos e dos fechos constitue contravenção punivel com a mesma multa, que recahirá sobre o funccionario directamente responsavel pela omissão ou pela negligencia dos seus subalternos (art. 82 da Constituição Federal), sem prejuizo da responsabilidade civil.
Art. 4º E' prohibido lançar residuos incandescentes das fornalhas ás margens das estradas. O lançamento desses residuos importa para os machinistas e foguistas em contravenção ponivel com a multa de 200$ a 600$000.
Art. 5º As multas estabelecidas nesta lei serão cobradas executivamente e entregues á municipalidade do logar onde se deu a infracção, para serem applicadas, exclusivamente, a obras pias, hospitaes, casa de caridade, e, na falta destas, a instrucção publica primaria.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1920, Página 20127 (Publicação Original)