Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.200, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.200, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1920

Considera livres de direitos de consumo e do expediente dos generos livres de direitos os aeroplanos, hydroplanos, hydro-aeroplano e apparelhos semelhantes: os seus sobresalentes e accessorios: hangars e materiaes de aviação, inclusivo apparelhamentos cirurgico e macas importados pelo Aero-Club Brasileiro, da Capita Federal, e para seu uso

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Serão livres de direito de consumo e do expediente dos generos livres de direitos os aeroplanos, hydroplanos, hydro-aeroplanos e apparelhos semelhantes; os seus sobresalentes e accessorios: hangars e materiaes de aviação, inclusive apparelhamento cirurgico e macas importados pelo Aero-Club Brasileiro, com séde nesta Capital, e para seu uso.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1920, Página 20056 (Publicação Original)