Legislação Informatizada - Dados da Norma

DECRETO Nº 4.192, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1920

EMENTA: Declara incorrer nas penas do art. 222 do Codigo Penal o ministro da Fazenda que ordenar pagamentos decorrentes de contractos em que não for observado o disposto no art. 37 da lei n. 2.544 de 4 de janeiro de 1912.

Texto - Publicação Original
  • Diário Official - 23/11/1920, Página 19258 (Publicação Original)
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - Possiblidade - Pena - Autorizar - Pagamento - Contrato