Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO Nº 4.192, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1920
EMENTA: Declara incorrer nas penas do art. 222 do Codigo Penal o ministro da Fazenda que ordenar pagamentos decorrentes de contractos em que não for observado o disposto no art. 37 da lei n. 2.544 de 4 de janeiro de 1912.
Texto - Publicação Original
- Diário Official - 23/11/1920, Página 19258 (Publicação Original)
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - Possiblidade - Pena - Autorizar - Pagamento - Contrato