Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.104, DE 18 DE AGOSTO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.104, DE 18 DE AGOSTO DE 1920

Autoriza o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 20:637$779, para occorrer ao pagamento do que é devido ao desembargador Esperidião Eloy de Barros Pimentel, em virtude de sentença judiciaria

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 20:637$779, destinado ao pagamento do desembargador Esperidião Eloy de Barros Pimentel, unico filho e herdeiro de D. Umbelina Augusta de Barros Pimentel, fallecida, viuva do ministro do Supremo Tribunal Dr. Esperidião do Barros Pimentel, somma, em quanto importam as diferenças de montepio e custas, reconhecidas por sentença do juiz federal da 2ª Vara do Districto Federal, em 15 de janeiro de 1917, confirmada pelo accórdão do Supremo Tribunal Federal, em 8 de janeiro de 1919.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1920, Página 13910 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 242 Vol. I (Publicação Original)