Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.061, DE 16 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.061, DE 16 DE JANEIRO DE 1920
Regula a concessão de licença aos funccionarios publicos civis e militares e dá outras providencias.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A licença concedida pela autoridade competente, nos termos da presente lei, é, salvo caso de molestia ou o goso de férias, o único motivo pelo qual os funccionarios publicos civis e militares poderão interromper o exercicio das funcções do cargo ou deixar de prestar o serviço a que sao obrigados.
Paragrapho unico. No caso de doença, o funccionario é obrigado a fazer immediata communicação do seu estado á autoridade competente e a impetrar a licença dentro de oito dias, improrogaveis.
Art. 2º São competentes para conceder licenças:
| a) | o presidente do Supremo Tribunal Federal, aos funccionarios de sua Secretaria, aos juizes federaes e seus substitutos; o procurador geral da Republica, aos membros do Ministerio Publico da União; os juizes federaes, aos escrivães e demais serventuarios junto a cada juizo; |
| b) | o presidente e mais membros do Supremo Tribunal Federal serão licenciados de accôrdo com o seu regimento interno; |
| c) | o Supremo Tribunal Militar, ao seu predidente: este, a todos os membros do mesmo tribunal, aos funccionarios de sua secretaria, aos auditores de guerra e de marinha e respectivos auxiliares; |
| d) | a Côrte de Appellação do Districto Federal, ao seu presidente; este, a todos os membros da mesma Côrte, aos funccionarios de sua secretaria, aos juizes de direito e aos pretores: o procurador geral do Districto Federal, aos membros do Ministerio Publico local; os juizes de direito, aos escrivães e demais serventuarios que desempenharem quaesquer funcções perante seu juzo ou pretorias de sua jurisdicção; o juiz da 1ª Vara Civel, aos demais serventuarios, como os distribuidores, contadores, etc.; |
| e) | o Tribunal de appellação do Territorio do Acre, ao seu presidente; este, aos juizes de direito e juizes municipaes; o procurador geral do mesmo Territorio, aos membros do Ministerio Publico: e os juizes do direito, aos escrivães e demais serventuarios que desempenharem quaesquer funcções perante seu juizo ou termos judiciarios a elle subordinados; |
| f) | o Tribunal de Contas, ao seu presidente; este, aos membros do mesmo tribunal e a todos os funccionarios que perante elle servirem; |
| g) | as Mesas do Senado e da Camara dos Deputados, aos seus respectivos empregados; |
| h) | os chefes de repartições ou de serviços publicos federaes nos Estados, aos seus subordinados, até trinta dias; |
| i) | os ministros de Estado, a todos os funccionarios do respctivo ministerio, até um anno; |
| j) | o Presidente da Republica, aos ministros de Estado, por qualquer prazo, e a todos os demais funccionarios por mais de um anno. |
Paragrapho unico. Exceptuados os casos em que as licenças forem concedidas pelo Presidente da Republica e por ministros de Estado, a autoridade que as conceder deverá communical-o, dentro do prazo minimo de 15 dias e sob pena de responsabilidade, ao ministerio a que está subordinada a repartição ou serviço, procedendo do igual modo, dentro do mesmo prazo, e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
Art. 3º A falta de licença para o funccionario publico que interromper o exercicio das funcções de seu cargo ou deixar de prestar o serviço a que é obrigado importará a perda da terça parte dos vencimentos, si não exceder de oito dias por mez; de metade do ordenado, até 18 dias e de todos os vencimentos dahi em deante.
Presume-se que o funccionario abandonou, definitivamente, o emprego si a sua ausencia se prolongar por mais de 30 dias.
Paragrapho unico. Os serventuarios de justiça que não perceberem vencimentos pelos cofres publicos, como os tabelliães, os escrivães do crime e do civel e os officiaes, de registro no Districto Federal e no Territorio do Acre, si tiverem gosado dous annos consecutivos de licença, não poderão obter nova, sinão depois de decorridos outros dous annos de exercicio no respectivo cargo.
Art. 4º Além do caso de molestia, a licença poderá ser concedida por qualquer motivo justo e attendivel, a juizo da autoridade competente.
Art. 5º Presume-se que toda licença é concedida com a clausula de poder o impetrante gosal-a onde lhe aprouver e reassumir em qualquer tempo o exercicio do cargo.
Art. 6º Em todas as concessões de licença marcar-se-ha um prazo, nunca maior de trinta dias, dentro do qual deverá o funccionario entrar no goso della, sob pena de caducidade.
Art. 7º Não serão concedidas licenças aos funccionarios internos, bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.
Art. 8º Quando a licença por molestia não exceder a tres mezes, o funccionario deve instruir o seu pedido com attestado medico, ou submetter-se a inspecção de saude, sendo esta possivel, como melhor parecer á autoridade, competente.
Art. 9º Si o tempo da licença fôr superior a tres mezes, é indispensavel a inspecção de saude, feita por profissionaes na fórma da legislação vigente.
Art. 10. As licenças concedidas aos funccionarios publicos civis ou militares, salvo disposição em contrario, expressa, desta lei, dão direito apenas á percepção do ordenado ou soldo.
Art. 11. Todo funccionario licenciado por motivo de molestia soffrerá os seguintes descontos em seus vencimentos:
| a) | da gratificação de exercicio, qualquer que seja o tempo de duração; |
| b) | da quarta parte do ordenado ou soldo; si durar de seis a doze mezes; |
| c) | da metade do ordenado ou soldo, de doze a dezoito mezes; |
| d) | de tres quartos do ordenado ou soldo, de dezoito a vinte e quatro mezes; |
| e) | de todo o ordenado ou soldo, por mais de vinte e quatro mezes. |
Art. 12. O funccionario licenciado por motivo de molestia em pessoa da sua familia que viva em sua dependencia, provada nos termos do art. 8º, perceberá:
| a) | metade do ordenado ou soldo, si a licença não fôr além de seis mezes; |
| b) | a quarta parte do ordenado ou soldo, si a licença fôr de seis a doze mezes. O funccionario nada perceberá si a licença fôr superior a doze mezes, ou tiver outro motivo. |
Art. 13. As licenças para tratamento de interesses particulares serão concedidas sem vencimentos e por tempo não excedente de doze mezes, quando da ausencia do funccionario não resultar prejuizo para o serviço publico, e haja elle exercicio o cargo nos dous annos anteriores á licença.
Art. 14. Para o effeito do disposto nos artigos antecedentes, considerar-se-hão como ordenado dos funccionarios que só percebem gratificação fixa e percentagens, e dos que só recebem percentagens, dous terços da quantia que perceberiam si estivessem em exercicio.
Art. 15. Os descontos de que trata o art. 11 serão feitos gradualmente, e nos respectivos prazos, seja qual fôr a duração da licença.
Art. 16. Os dias que precederem á licença, no caso do paragrapho unico do art. 1º, bem como as prorogações e novas licenças, dentro dos vinte e quatro mezes, serão computados para o calculo do desconto a que se refere o art. 11.
Art. 17. As portarias de licença sem vencimentos mencionarão, sempre, o dia preciso em que começa o goso desta.
Art. 18. Finda a licença, o funccionario publico civil ou militar deverá reassumir, immediatamente, o exercicio do cargo, salvo prorogação anteriormente concedida, sob pena de lhe serem descontados todos os vencimentos, ou de perda de cargo por abandono, si se conservar fóra do exercicio por mais de trinta dias.
Art. 19. O funccionario publico, civil ou militar, que, durante um periodo de 20 annos consecutivos de serviço, não tiver gosado licença, poderá obtel-a, pelo prazo de um anno, mesmo que não allegue molestia. Igual favor, e pelo prazo de seis mezes, será concedido áquelle que durante um periodo de 10 annos consecutivos de serviço não tiver gosado licença.
Paragrapho unico. A duração das licenças concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de sello, não influirá na contagem de tempo para o effeito da aposentadoria ou reforma, nem dará logar a desconto dos vencimentos.
Art. 20. Ao funccionario publico, civil ou militar, que, a requerimento proprio ou por determinação de autoridade competente, fôr declarado, por inspecção de saude, affectado de lépra, tuberculose ou outra qualquer molestia contagiosa, ou fôr ferido, ou adquirir molestia em serviço ou em consequencia de serviço publico será concedida licença, até ao prazo de um anno, com o ordenado sómente.
Art. 21. Antes de findo o anno de licença, será o paciente de novo submettido a inspecção de saude, perante a junta, e, si esta verificar que o mesmo não está restabelecido, ser-lhe-ha concedida nova licença, por mais um anno, com metade do ordenado.
Art. 23. Terminada a segunda licença, si a junta medica a que fôr submettido o licenciado verificar que o seu mal é incuravel, ser-lhe-ha concedida uma licença, de duração indeterminada, com desconto da metade do respectivo ordenado, ou soldo, até que possa ser aposentado ou reformado com vencimentos correspondentes a essa metade, contando, tão sómente para este effeito, o tempo da licença especial.
Art. 20. Aquelle que estiver licenciado, de accôrdo com o disposto nos artigos anteriores, poderá ser submettido, em qualquer tempo, a nova inspecção de saude, a requerimento proprio ou por determinação da autoridade competente, e voltar á actividade, si fôr julgado apto para o serviço.
Paragrapho unico. Intimado do resultado da inspecção, o funccionario que fôr declarado apto para o serviço comparecerá, dentro do prazo de 30 dias, para reassumir o exercicio do seu cargo, sob pena de perda deste.
Art. 24. A' mulher em estado de gravidez, que exercer qualquer emprego publico federal, será concedida uma licença de dous mezes, com os vencimentos, a contar do ultimo mez de gestação.
Art. 25. O funccionario publico, civil ou militar, que fôr removido ou promovido, quando no goso de férias, perderá o direito de completal-as, a contar da data do seu exercicio no novo cargo.
Paragrapho unico. Quando promovido, emquanto se achar em goso de licença ou em commissão, sómente perceberá as vantagens do novo cargo da data em que assumir definitivamente o seu exercicio. Até essa data, perceberá, unicamente, as vantagens a que tiver direito no cargo em que estiver licenciado ou commissionado.
Art. 26. Esta lei será applicavel aos operarios, trabalhadores e diaristas da União.
Art. 27. Aos funccionarios publicos que forem sorteados para o serviço militar será concedida licença, emquanto durar esse serviço, com todos os vencimentos, descontada delles a importancia que o referido funccionario perceber pelas verbas do orçamento da Guerra.
Art. 28. A autoridade competente para conceder licença poderá determinar sua interrupção, uma vez verificada a inexistencia da causa que a motivou, e, assim tambem, sempre que o serviço publico o exija, si a licença foi dada para tratar de interesses particulares.
Art. 29. Todos os empregados publicos da União, inclusive os operarios, jornaleiros ou mensalistas das repartições federaes e suas dependencias, terão direito a quinze dias de férias annuaes, podendo gosal-as de uma só vez, ou parcelladamente, a juizo do chefe respectivo, e percebendo, durante esse periodo, a integridade das vantagens a que tiverem direito quando em pleno exercicio de suas funcções, sem prejuizo do direito asseguarado no art. 19 desta lei.
Art. 30. Ficam revogadas a lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e mais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Alfredo Pinto Vieira de Mello
João Pandiá Calogeras
Raul Soares de Moura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1920, Página 1347 (Publicação Original)