Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.034, DE 12 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.034, DE 12 DE JANEIRO DE 1920

Autoriza o Poder Executivo a abrir creditos até a importancia de 50.000:000$, para, installações e acquisição de material fixo e rodante necessarios ás estradas de ferro custeadas pela União e regulando a exportação de generos alimenticios de primeira necessidade.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' autorizado o Presidente da Republica:

1º, a abrir os necessarios creditos até a importancia de 50.000:000$, para as installações e acquisições do material fixo e rodante necessarios ás estradas de ferro custeadas pela União;
2º, a rever os contractos existentes com as emprezas de estradas de ferro por fórma a lhes facilitar os meios precisos para soluções na actual crise de transportes.

      Paragrapho unico. Para os fins do n. 1, poderá o Governo realizar as operações de credito que reputar necessarias, observando o limite alli estabelecido.

     Art. 2º E' o Poder Executivo igualmente autorizado:

a) a regular a exportação dos generos alimenticios e de primeira necessidade, e, bem assim, a adoptar as medidas que entender necessarias para evitar a elevação exaggerada dos preços dos mesmos generos do productor e dos vendedores;
b) a conceder isenção dos direitos de importação aos generos alimenticios e de primeira necessidade, de procedencia estrangeira, quando de taes generos haja escassez nos mercados do paiz;
c) a comprar nos centros productores generos alimenticios e de primeira necessidade, ou declaral-os de necessidade publica, sempre que a sua desapropriação for indispensavel como medida de ordem e segurança publica ou de soccorro immediato á população, caso em que poderá emittir-se desde logo na posse delles, mediante o deposito prévio do seu valor, e expol-os em um e em outro caso á venda a retalho, por preços que apenas cubram as despezas, em armazens que poderá estabelecer, ou por accôrdo, em casos particulares;
d) a agir junto ás emprezas particulares de transportes, terrestres ou maritimos, para a reducção dos fretes e preferencia no transporte dos generos alimenticios e de primeira necessidade e dos instrumentos agrarios e conceder essas vantagens nas estradas de ferro e linhas de navegação de propriedade nacional;
e) a designar o pessoal do Ministerio da Agricultura e dos outros ministerios, a quem incumba auxiliar o Governo na execução destas medidas e essencialmente verificar a quantidade de generos alimenticios e de primeira necessidade existentes nos armazens, trapiches e depositos e outros estabelecimentos, a sua qualidade e procedencia, a sua relação com as necessidades do consumo, o custo de sua producção, o preço por que foram comprados e aquelles por que são offerecidos á venda;
f) a entrar em accôrdo com os governos dos Estados para execução destas medidas nos respectivos territorios;
g) a expedir os regulamentos para execução destas medidas, e abrir os necessarios creditos.


     Art. 3º No regulamento que o Governo expedir para execução das medidas contidas no artigo anterior poderá estabelecer multas até 50:000$, e prisão até 80 dias, conforme a qualidade da infracção. Das penas impostas haverá recurso sem effeito suspensivo, dentro do prazo de 30 dias para o ministro da Agricultura. Caso o pagamento das multas não se effectue amigavelmente, serão ellas cobradas por executivo fiscal. Os autos de infracção, depois de julgados definitivamente contra o infractor, constituem titulo de divida certa e liquida.

     Art. 4º Para os effeitos desta lei consideram-se generos alimenticios e de primeira necessidade: feijão, arroz, milho, farinha de mandioca, de milho, farinha de trigo, xarque, carne verde, congelada ou resfriada, peixes seccos, salgados ou em salmora, toucinho, banha, manteiga, leite fresco, leite condensado, assucar, café, sal, conservas alimenticias, aves, ovos, pão, medicamentos, batatas, massas e sabão; sementes, adubos, ferramentas e utensilios de cultura dos generos alimenticios, os materiais de acondicionamento desses generos, e, bem assim, os combustiveis e lubrificantes empregados nas machinas de transporte e de preparo e fabricação dos ditos generos.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
Homero Baptista
Ildefonso Simões Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1920, Página 1076 (Publicação Original)