Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.990, DE 2 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.990, DE 2 DE JANEIRO DE 1920
Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Fazenda o credito de 2:160$000 para pagamento de accrescimo de vencimentos devido a Alvaro da Rocha Vianna e outro, bem como providencia sobre o augmento dos vencimentos dos funccionarios civis e militares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado abrir, pelo Ministerio da Fazenda o credito especial de 2:160$ para pagamento aos empregados da Imprensa Nacional Alvaro da Rocha Vianna e Carlos Alberto Machado, do accrescimo de 30 % sobre seus vencimentos concedido na fórma do art. 123 da lei n. 2. 738 de 4 de Janeiro 1913.
Art. 2º E' o Poder Executivo autorizado a augmentar nas proporções que entender razoaveis mas que não poderão exceder de 20%, os vencimentos dos funccionario civis e militares que perceberem annualmente até nove contos de réis, assim como os salarios jornaes diarias ou mensalidades dos operarios jornaleiros trabalhadores, diaristas mensalistas e prets e soldadas dos soldados e marinheiros da União.
§ 1º O augmento concedido em virtude desta lei constituirá uma gratificação á parte de caracter transitorio, que não se incorporará aos vencimentos para effeito algum, seja licença, aposentadoria montepio ou qualquer outro e que poderá ser reduzido ser reduzido, até ser afinal supprimido logo que diminuir a actual carestia da vida.
§ 2º Governo abrirá os creditos abrirá os creditos necessarios para execução desta lei.
Art. 3º Quando os vencimentos dos funccionarios diarista trabalhadores jornaleiros operarios ou mensalistas soldos etapas, prets e quaesquer outras vantagens e. vencimentos de praças e marinheiros não excederem annualmente de 1:800$, o Poder Executivo poderá excepcionalmente ellevar as percentagens de augmento 5%.
Art. 4º E' igualmente autorizado o Presidente da Republica a rever os quadros do funccionalismo publico civil para o fim de classificar os logares por categorias e de accôrdo com estas uniformizar-lhes os vencimentos.
§1º Com este objectivo poderá o Governo alterar as denominações numero e atribuição dos empregados actuaes.
§ 2º Esta reforma só entrará em vigor depois de approvada pelo Congresso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1920, Página 293 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 8 Vol. I (Publicação Original)