Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.018, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.018, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1929

Promulga o tratado de limites, entre o Brasil e o Paraguay, complementar do de 1872.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.431, de 10 de Janeiro de 1928, a resolução do Congresso Nacional que approvou o tratado de limites, complementar do de 1872, celebrando entre o Brasil e o Paraguay e firmado no Rio de Janeiro a 21 de Maio de 1927; e havendo-se effectuando a troca das respectivas ratificações na mesma cidade, a 25 de Novembro proximo findo:

    Decreta que o referido tratado, appenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Rio de Janeiro, 3 de Dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

    WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

    Octavio Mangabeira.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA.

Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre o Estados Unidos do Brasil e a Republica do Paraguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluido e assignado no Rio de Janeiro, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil novecentos e vinte e sete, um Tratado, do teor seguinte:

TRATADO DE LIMITES, COMPLEMENTAR DO DE 1872

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica do Paraguay, desejando completar a determinação da linha de fronteiras entre os respectivos territorios dos dois paizes, já definitivamente estabelecida no trecho que vai da foz do rio Iguassú, no rio Paraná, até a foz do rio Apa, no rio Paraguay, conforme dispoz o artigo 1ª do Tratado de limites firmado em Assumpção aos 9 de Janeiro de 1872, resolveram celebrar um Tratado de limites, complementar do de 1872, para a parte da fronteira constituida pelo rio Paraguay, no trecho, comprehendido entre a foz do rio Apa e o desaguadouro da Bahia Negra; e, para esse fim nomearam Plenipotenciarios a saber:

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil o Senhor Octavio Mangabeira. Ministro de Estado das Relações Exteriores:

    O Presidente da Republica do Paraguay o Senhor Rogelio Ibarra. Enviado Estraordinario e Ministro Plenipotenciario do Paraguay, no Rio de Janeiro:

    Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

    Da confluencia do rio Apa, no rio Paraguay, até a entrada em desaguadouro da Bahia Negra, a fronteira entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica do Paraguay é formada pelo alveo do rio Paraguay pertencendo a margem esquerda ao Brasil e a margem direita ao Paraguay.

ARTIGO II

    Além da ilha do Fecho dos Morros, que é brasileira, conforme ficou estipulado na parte final do artigo 1º do Tratado de limites de 9 de Janeiro de 1872. pertencem, respectivamente, aos Estados Unidos do Brasil ou ao Paraguay, as demais ilhas que fiquem situadas do lado oriental ou do lado occidental da linha de fronteira determinada pelo meio do canal principal do rio, de maior profundidade, mais facil e franca navegação, reconhecido no momento da demarcação, segundo os estudos affectuados. Uma vez feita a distribuição geral das ilhas, ellas só poderão mudar de jurisdicção por accessão á parte opposta. As ilhas que se formarem posteriormente á data da distribuição geral das mesmas serão denunciadas por qualquer das partes contractantes e se fará a sua adiudicação de accôrdo com o criterio estabelecido no presente artigo.

ARTIGO III

    Uma commissão mixta brasileiro - paraguaya, nomeada pelos dois Governos no mais breve prazo possivel após a troca das ratificações do presente Tratado. levantará a planta do rio Paraguay, com as suas ilhas e canaes, desde a confluencia do Apa até a desaguardouro da Bahia Negra.

    Essa commissão effectuará as sondagens necessarias e as operações topographicas e geodesicas indispensaveis para a determinação da fronteira, e collocará marcos nas ilhas principaes e ponto que julgar mais convenientes.

    PARAGRAPHO UNICO. Os dois Governos, em protocollo especial, a ser firmado logo depois da troca das ratificações deste Tratado, estabelecerão o modo por que a commissão mixta será constituida e as instrucções por que se regerá para a execução dos seus trabalhos.

ARTIGO IV

    O presente Tratado, preenchidas as formalidades legaes em cada um dos dois paizes contractantes, será ratificado e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possivel.

    Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, assignados este Tratado em dois exemplares, cada um dos quaes nas linguas portugueza e castelhana, nelles appondo os nossos sellos;

    Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e um dias do mez de Maio de 1927.

    Octavio Mangabeira. (L.S.)

    Rogelio Ibarra. (L.S.)

TRATADO DE LIMITES COMPLEMENTARIO AL DE 1872

    El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, y del Paraguay, descando completar la determinación de la línea de fronteras entre los respectivos territorios de los dos países, ya definitivamente establecida en el trecho que va de la desembocadura del río Iguazú en el rio Paraná hasta la desembocadura del río Apa en el río Paraguay conforme dispone el artículo 1º del Tratado de limites firmado en Asunción el 9 Enero de 1872, resolvieron celebrar un Tratado de límites, complementario al parte de frontera constituída por el río Paraguay en el trecho comprendido entre la desembocadura del rio Apa y el desaguadero de la Bahia Negra: y, para este fin, nombraron plenipoenciarios, a saber:

    El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil. al Señor Octavio Mangabeira. Ministro de Estado en el Departamento de Relaciones Exteriores:

    El Presidente de la República del Paraguay, al Señor Rogelio Ibarra. Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario del Paraguay en Rio de Janeiro:

    Los cuales, después de haber comunicado sus pleno poderes, encontrados en buena y debida forma, convenieron los siguientes artículos:

ARTÍCULO I

    De la confluencia del río Apa, en el río Paraguay, hasta la entrada o desaguadero de la Bahia Negra, la frontera entre los Estados Unidos del Brasil y la República del Paraguay es formada por el álveo del río Paraguay pertencciendo la margen izquierda al Brasil y la margen derecha al Paraguay.

ARTÍCULO II

    Además de la isla del Fecho dos Morros, que es brasilera, conforme quedó estipulado en la parte final del artículo 1º del Tratado de 9 de Enero de 1872, pertenccen, respectivamente, a los Estados Unidos del Brasil o al Paraguay las otras islas que queden situadas del lado oriental e del lado occidental de la línea de frontera. determinada por el medio del canal principal del río, de mayor calado, más facil y franca navegación, reconocido en el momento de la demacación y segúndos estudios efectuados, Una vez hecha la distribuión general de las islas, ellas sólo podrán cambiar de jucisdicción por accesión a la parte opuesta. Las islas que se formaren con posterioridad a la fecha de la distribución general de las mismas, serán denunciadas por qualquiera de las partes contratantes y se hará su adjudicación de conformidad on el criterio establecido en presente artículo

ARTÍCULO III

    Una comisión mixta brasilero - paraguaya, nombrada por los dos Gobiernos en el más breve plazo posible, después del canje de las ratificaciones del presente Tratado, levantará la planta del río Paraguay, con sus islas y canales, desde la confluencia del Apa hasta la entrada de la Bahia Negra.

    Esta comisión efectuará los sondajes necessarios y las operaciones topográficas y geodesicas indispensables para la determinación de la frontera y colocará marcos en las islas pricipales y puntos que juzgue más convenientes.

    PARAGRAPHO UNICO. Los dos Gobiernos, en protocolo especial, que será firmado inmediatamente después del canje de las ratificaciones de este Tratado, establecerán el modo como será constituída la comisión mixta y las instrucciones por que se regirá para la ejecución de sus trabajos.

ARTÍCULO IV

    El presete Tratado, una vez llenadas las formalidades legales en cada uno de los dos países contratantes, será ratificado y las ratificaciones serán canjeadas en la ciudad de Rio de Janeiro, en el más breve plazo posible.

    En fé de lo cual, nosotros, los plenipotenciarios arriha nombrados, firmamos este Tratado en dos ejemplares, cada uno de ellos en portugués y español. sellados con nuestros respectivos sellos.

    Hecho en la ejudad de Rio de Janeiro, a los veintiuno de Mayo de 1927.

    (L.S) Octavio Mangabeira

    (L.S.) Rogelio Ibarra.

    E, tendo sido o mesmo tratado, cujo teor fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandarei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estados das Relações Exteriores.

    Dada no Palacio da Presidencia no Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mez de Outubro de mil novecentos e vinte e nove. 108º da Independencia e 41º da Republica.

    (L.S.) WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA.

    Octavio Mangabeira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1929


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1929, Página 261 Vol. 4 (Publicação Original)