Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.993, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18.993, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1929

Concede á sociedade anonyma "R. C. A. of Brazil Inc.", autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma "R. C. A. of Brazil, Inc.", com sêde na cidade de Dover, Estado Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

    Artigo unico. E concedido autorização á sociedade anonyma "R. C. A. of Brazil, Inc., para funccionar na Republica com os estatudos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.

Clausulas a que se refere o decreto n. 18.993, desta data

I

     A Sociedade Anonyma "R. C. A. of Brazil, inc." é obrigada a ter um representante geralno Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil, ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

     Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja commnida pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

     Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1929. - Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1929, Página 23434 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1929, Página 201 Vol. 4 (Publicação Original)