Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.908, DE 21 DE SETEMBRO DE 1929 - Republicação
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DECRETO Nº 18.908, DE 21 DE SETEMBRO DE 1929
Autoriza a revisão do contracto celebrado com a Companhia Industrial de Ilhéos, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Ilhéos.
O Presidente da republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial de Ilhéos, concessionario, ex-vi do decreto n. 16. 544, de 13 de agosto do 1924, do contracto para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, celebrado nos termos do decreto n. 16.079, de 25 de abril de 1923, e revisto na conformidade do de n.17.404,de 4 de agosto de 1926; tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, e usando da autorização contida no art. 2º do decreto legislativo n. 5.627, de 31 de dezembro de 1928,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a revisão do contracto celebrado com a Companhia Industrial de Ilhéos, em virtude do decreto n. 17.401, de 4 de agosto do 1926, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
I
A concessão para construção, uso
e goso das obras de melhoramentos do porto de Ilhéos, outorgada a Bento Berillo
de Oliveira, nos termos do decreto n. 16. 019, de 25 de abril de 1923, e
transferida á Companhia Industrial do Ilhéos, ex-vi do decreto n. 16.544, de 13
de agosto de 1924, passara a reger-se, exclusivamente, pelas clausulas do
presente contracto, desde a data em que o Tribunal de Contas ordenar o seu
registro. No caso de ser recusado esse registro, nenhuma responsabilidade caberá
á União o ficará, assim, a execução do presente contracto dependendo de
approvação do Congresso Nacional, continuando, porém, em vigor, até então, o
contracto celebrado em virtude do decreto n. 17.401, de 4 de agosto de 1926.
II
As obras e apparelhamentos que
consttiuem o objecto da concessão do porto de Ilhéos são os seguintes:
a) dragagem do canal de acesso e da bacia de evoluções, para
assegurar a profundidade de seis metros em aguas minimas;
b) cáes de saneamento e respectivo aterro;
c) tres pontos de atracação com a área total de 2.500 metros
quadrados, pelo menos;
d) tres armazens com a área total
de 2.900 metros quadrados, no mínimo;
e) guidastes,
linhas ferreas o vagonetes electricos, independentes de trilhos;
f) calçamento da faixa marginal ao cáes de saneamento
incorporada á concessão;
g) uma draga de sucção,
auto-transportadora.
Dessas obras, as que ainda não foram
executadas, na fórma dos contractos anteriores, serão construidas de accôrdo com
os planos e projectos approvados pelos decretos ns. 16.544, de 13 de agosto de
1924; 17.024, de 2 de setembro de 1925, e 18.325, de 27 de julho de 1928, e com
orçamento approvado pelo decreto n. 18.637 A, de 8 de março de 1929.
§ 1º. Na conformidade da autorização contida no artigo 2º do
decreto n. 5.627, de 31 de dezembro de 1928, a composição desse orçamento, na
parte relativa ás obras ainda não executadas, bem como os respectivos projectos,
poderão ser modificados pelo Governo, quer para ampliação de cada uma das obras,
quer em relação ao seu custo.
§ 2º. Igualmente, na
conformidade da mesma autorização legislativa, pederão ser ampliadas, de accôrdo
com as necessidades da região, as obras já executadas, mediante previa
approvação, pelo Governo, dos respectivos projectos e orçamentos.
III
Durante a execução das obras, a
companhia poderá propor ao Governo, devidamente justificadas, as modificações
que lhe parecerem necessarias ao projecto e ao respectivo orçamento approvados.
O capital definitivo, porém, será o que afinal resultar de todas as importancias
reconhecidas, pela Commissão de Tomadas de Contas, como effectivamente
empregadas nas obras, de accôrdo com o orçamento que o Governo approvar. Ficará,
assim, formado em moeda nacional, papel, o capital da concessão, o qual, uma vez
reconhecido pelo Governo Federal, não mais poderá ser excedido, salvo nos casos
de ampliação das obras, a que se refere a lettra e, da clausula IV deste
contracto.
IV
A companhia gosará dos seguintes
favores:
a) uso e goso, até 28 de maio de 1983, das obras
que constituem objecto da concessão:
b) isenção de
impostos federaes, estaduaes e municipaes, ex-vi do art. 19 da lei n. 1.145, de
31 de dezembro de 1903, excepto isenção de direitos aduaneiros;
c) direitos de desapropriar, na forma da legislação em
vigor, as propriedades e benefeitorias que se acharem na zona abrangida pelos
melhoramentos projectados;
d) usofructo dos terrenos de
marinha e dos accrescidos, ganhos ao mar, dos terrenos desapropriados e dos que
forem aterrados;
e) preferencia em igualdade de
condições, para a construcção e exploração de novos cáes ou pontes, si dentro do
prazo da concessão o movimento commercial do porto exigir a ampliação das obras
previstas neste contracto.
Paragrapho unico. Dos terrenos
que foram aterrados pela companhia antes da concessão, fica incorporada a esta
sómente a faixa marginal ao cáes de saneamento, correspondente aos 57.912.97
metros cubicos de aterro, avaliados em 220:183$280, cuja importancia foi levada
á conta de capital da companhia, em virtude do aviso n. 20, de 22 de novembro de
1926, e de conformidade com a planta dessa faixa marginal, approvada pelo
Governo.
V
Os armazes construidos pela
companhia gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos
onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.
VI
Durante o prazo da concessão, a
companhia gosará dos abatimentos de direitos de importação, de conformidade com
as leis e disposições em vigor, para todo o material que fôr destinado á
construcção e conservação das obras.
VII
A companhia obriga-se a concluir,
até 28 de maio de 1934, as obras previstas na clausula II, não podendo
interromper-as por prazo superior a seis (6) mezes.
§ 1º.
Os prazos acima poderão ser prorrogados, desde que haja motivo de força maior, a
juizo do Governo.
§ 2º Do apparelhamento previsto na
clausula II, e companhia se obriga a adquirir, desde logo, a draga de sucção,
auto-transportadora, um guindaste electrico e quatro vagonetes, tambem
electricos, independentes de trilhos.
VIII
A companhia se obriga a entregar
a direcção das obras a profissional de reconhecida competencia, a juizo do
Governo, e dar preferencia em igualdade de condições, tanto ao pessoal como ao
material nacional para a execução das obras e exploração do porto.
IX
Para fixação do capital a que se
refere a clausula III, e que não poderá ser augmentado nem diminuido, sem prévia
autorização do Governo Federal, as obras realizadas em cada anno serão medidas,
avaliadas e descriptas, procedendo-se ás tomadas de contas por uma commissão
composta do engenheiro-chefe da Fiscalização e dos representantes do Thesouro
Nacional e da companhia.
§ 1º A campanhia obriga-se a
apresentar á Commissão de Tomada de Contas todos os documentos comprobatorios
das despesas realizadas em cada anno, e bem assim, a prestar-lhe todos os
esclarecimentos que forem julgados necessarios por qualquer um de seus
membros.
§ 2º As obras realizadas no correr de cada anno
serão descriptas, medidas e avaliadas pela Fiscalização do Porto, no 1º mez do
anno subsequente, para serem necessarios á comprovação das despesas feitas com a
construcção e á fixação do capital.
§ 3º As tomadas de
contas abrangerão o periodo decorrido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada
anno.
X
Todas as obras serão executadas
sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ficando a
companhia obrigada a contribuir, annualmente, com a quantia de doze contos de
réis (12:000$), por sementes adeantados, para as despesas dessa
fiscalização.
XI
Durante o prazo da presente
concessão, a companhia é obrigada a fazer á sua custa, a conservação e todos os
reparos de que carecerem as obras, assim como a manter as profundidades
contractuaes do porto e do canal de accesso ao mesmo.
Si,
dentro do prazo marcado com prévia notificação administrativa, a concessionaria
deixar de executar qualquer desses serviços, o Governo poderá mandar
executal-os, deduzindo a respectiva importancia da caução mantida no Thesouro
Nacional para execução do presente contracto.
DA EXPLORAÇÃO
COMMERCIAL DO PORTO
XII
Qualquer obra de melhoramento do
porto, com o respectivo apparelhamento, só poderá ser entregue ao tráfego
publico, para inicio da exploração commercial e da cobrança das taxas do serviço
de exploração, mediante prévia autorização do governo.
XIII
Para remuneração e amortização do
capital empregado nas obras e para indenização das despesas de custeio, de
fiscalização e de conservação, inclusive a das profundidades necessarias ao
porto e ao canal de accesso a este, cobrará a companhia as taxas admittidas na
legislação em vigor e constantes da tabella approvada pela portaria de 5 de
junho de 1928, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, a qual poderá ser
alterada, a juizo do Governo.
§ 1º Desde que, pelas taxas
fixadas nessa tabella, a renda arrecadada no porto não produza o sufficiente
para que a companhia tenha o juro liquido de 6% (seis por cento) ao anno sobre o
capital reconhecido, o Governo poderá autorizar a elevação dessas taxas, de modo
a ser attingido o limite minimo de 6%, caso julgue que os generos de exportação
poderão supportar essa elevação, sem prejuizo do desenvolvimento economico da
região servida pelo porto de Ilhéos.
§ 2º Quando a renda
liquida do porto fôr superior a 12% do capital reconhecido, deduzida deste a
parte que já tiver sido amortizada na fórma deste contracto, a companhia se
obriga a reduzir as taxas cobradas, na conformidade do § 5º, do art. 1º, da lei
n. 1.746, de 13 de outubro de 1869.
XIV
As taxas previstas no presente
contracto incluirão sobre todas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no
porto, seja qual fôr a sua natureza ou destino, cabendo a companhia o direito de
effectuar a respectiva cobrança.
XV
Além das taxas mencionadas neste
contracto, é licito á companhia, com prévia approvação do Governo, perceber
outras, em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimentos, taes
como: emissão de "warrants", beneficiamento de productos, mudança de
acondicionamento, carregamento e descarregamento de vehiculos, abastecimento de
agua a navios, fornecimentos de lastro, de luz, serviço especiaes de guindastes
e cabrea fluctuante, sendo-lhe permittido estabelecer um serviço de reboque,
tudo isto com tarifas devidamente approvadas pelo Governo.
XVI
A atracação de navios e o
transito de mercadorias na zona do porto serão regulados pelas disposições da
lei numero 4.279, de 2 junho de 1921, e respectivo regulamento ou de novas
disposições legaes que substituam aquellas e que tinham caracter geral. A
companhia observará e fará observar nos seus serviços todos os regulamentos e
instrucções federaes em vigor ou que vierem a ser adoptados, applicaveis aos
mesmos serviços.
XVII
A baldeação de mercadorias, quer
de importação, quer de exportação, no interior do porto, só será permittida á
custa dos interessados e mediante a conveniente fiscalização da companhia e de
accôrdo com as disposições da lei número 4.279, de 2 de junho de 1921, e
respectivo regulamento, ou de novos dispositivos legaes a respeito.
XVIII
O serviço de carga, descarga e
guarda de explosivos e inflammaveis será feito pela companhia, que, para isso,
construirá armazens ou depositos especiaes, cujos projectos e orçamentos serão
préviamente approvados pelo Governo, assim como as taxas a serem cobradas por
esse serviço.
XIX
A companhia dará preferencia aos
serviços do Governo, na utilização das pontes, cáes e seu apparelhamento,
mediante a remuneração estipulada nas tarifas que vigorarem. No caso de
movimento de tropas federaes, a utilização das pontes, cáes e suas installações
e dependencias, para embarque e desembarque, inclusive carga e descarga de
petrechos bellicos, será feita sem remuneração de especie alguma.
XX
Serão embarcados e desembarcados
gratuitamente nos estabelecimentos da companhia:
a)
quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados;
b) as malas do Correio;
c) as
bagagens dos passageiros que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;
d) as cargas pertencentes ás Legações e Consulados
estrangeiros;
e) as cargas pertencentes aos funccionarios
da União, em commissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida isenção de
direitos;
f) os immigrantes e suas bagagens, sendo
gratuito o transporte destas de bordo até a estação inicial da estrada de ferro,
pelos vagões desta;
g) as amostras de nenhum ou diminuto
valor;
h) os instrumentos de qualquer arte liberal ou
mecanica e os objectos de uso dos artistas que vierem residir, no paiz, na
quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;
i) os instrumentos de agricultura e os objetos de uso dos
colonos, comtanto que não excedam as quantidades indispensaveis para seu uso e
de suas familias;
j) os generos ou objectos importados
para uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações;
k) os armamentos e munições de guerra.
XXI
Para os effeitos desta concessão
serão consideradas:
Despesas de custeio - As que forem
necessarias para a execução de todos os serviços de exploração das obras do
porto e conservação destas, para manutenção das profundidades do porto e do
canal de accesso ao mesmo, bem como as despesas geraes de administração;
Renda bruta - O producto de todas as taxas previstas na
concessão, inclusive todas as rendas extraordinarias, eventuaes ou
complementares, devidamente discriminadas no regulamento que fôr expedido para
exploração do porto.
Renda liquida - A differença entre a
renda bruta e a somma das despesas de custeio.
XXII
A apuração da renda bruta e da
renda liquida será feita pela Commissão de Tomadas de Constas, reunida
annualmente , e nos termos do decreto n. 6.501, de 6 de junho de 1907, cabendo
igualmente a essa commissão a verificação do capital empregado nas obras.
RESGATE, RESCISÃO E
REVISÃO DAS OBRAS
XXIII
O Governo poderá resgatar todas
as obras em qualquer tempo. O preço do resgate será fixado de conformidade com o
disposto na lei n. 1.740, de 13 de outubro de 1869, de modo que, reduzido a
apolices da Divida Publica, produza uma renda equivalente a 8%(oito por cento)
do capital effectivamente empregado nas obras e reconhecido em tomadas de
contas, deduzido o fundo de amortização existente.
A
presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios e não abroga o direito de
desapropriação por utilidade publica, em qualquer época.
XXIV
A caducidade do contracto poderá
ser declarada de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de
interpellação judicial, em cada um dos seguintes casos:
a) si forem excedidos os prazos fixados neste contracto para
a conclusão das obras e sua interrupção temporaria, salvo motivo de força maior,
a juizo do Governo;
b) si a companhia não integrar a
caução, quando desfalcada, dentro do prazo de quinze (15) dias da intimação que
lhe fizer a Fiscalização.
Paragrapho único. Declarada a
caducidade, passarão á plena propriedade da União todas as obras executadas, sem
outra indemnização além do pagamento do capital reconhecido pelo Governo , como
relativo ás mesmas obras.
XXV
A companhia deverá formar um
fundo de amortização por meio de quotas annuaes, deduzidas da renda liquida do
porto e calculadas de modo a produzir o capital approvado no fim do prazo da
concessão.
A formação desse fundo deverá ser iniciada
dentro de dez (10) annos da data fixada neste contracto para conclusão das
obras, isto é, em 28 de maio de 1944.
XXVI
Em 28 de maio de 1983, reverterão
ao dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, os terrenos bemfeitorias
e material fixo e rodante, e bens moveis que constituirem o acervo da actual
concessão.
DISPOSIÇÕES
GERAES
XXVII
A companhia concessionaria terá o
disposto de construir na zona não alfandegada do porto, armazens frigorificos,
gosando dos favores concedidos em lei, e bem assim armazens para padronização do
cacáo.
XXVIII
E' facultado á companhia,
mediante autorização do Governo, vincular , temporariamente, as rendas do porto
de Ilhéos, em garantia de operações de credito que realizar, para execução das
obras, e acquisição de machinismos e installações do porto, justificando,
perante a Commissão de Tomada de Contas, a applicação do producto dessas
operações nas referidas obras e acquisições.
XXIX
Compete á concessionaria o
serviço de policiamento da zona do porto, respeitados os regulamentos em vigor
sobre o policiamento maritimo e fiscal e o das Capitanias de Portos.
XXX
As duvidas e questões que se
suscitarem entre o Governo e a companhia, relativas ao serviço desta, e as que
disserem respeito á intelligencia das clausulas deste contracto, poderão ser, si
assim concordarem as partes, definitivamente decididas por arbitros, um dos dos
quaes nomeados pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro por mutuo
accôrdo de ambas as partes ou sorteado entre quatro nomes, apresentados dous por
cada um dos arbitros nomeados. O fôro para todas as questões entre o Governo e a
companhia, seja esta autora ou ré será o federal.
XXXI
A companhia não poderá transferir
o contracto a outrem, sem prévia autorização do Governo.
XXXII
A concessionaria fará a ligação
das linhas ferreas do porto com as da estrada de ferro, que delle parte e
estabelecerá com esta convenio de trafego mutuo, sujeito á approvação do
Governo.
XXXIII
A companhia se obriga a ceder
gratuitamente ao Governo do Estado da Bahia um terreno no porto de Ilhéos, de
vinte e cinco metros por vinte metros, para a construcção de um edificio
destinado ás repartições estaduaes.
XXXIV
Para garantia da execução do
contracto fica mantida a caução de 30:000$ (trinta contos de réis), feita no
Thesouro Nacional, em apolices da Divida Publica Federal, conforme conhecimento
n. 631, de 5 de maio de 1923.
§ 1º. Essa caução
responderá pelas quotas de fiscalização e quaesquer despesas que o Governo faça
por conta da companhia, nos termos do contracto, deduzindo-se della o valor das
ditas quotas, ou despesas, caso a companhia as não pague dentro de quinze (15)
dias da intimação que para esse fim lhe fizer a Fiscalização.
§ 2º. Uma vez desfalcada a caução de qualquer quantia por
effeito da applicação do paragrapho antecedente a companhia, é obrigada a
integral-a dentro de 15 dias da intimação feita pela Fiscalização.
§ 3º. A caução reverterá aos cofres publicos no caso de ser
declarada a caducidade do contracto.
XXXV
Ficarão sem effeito as presentes
clausulas si o respectivo termo de contracto não fôr assignado dentro do prazo
de sessenta 60 dias, contadas da data da publicação no Diario Official do
decreto que o autoriza.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de
1929. - Victor Konder.
(*) Reproduz-se por ter saído com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1929, Página 20503 (Republicação)