Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.838, DE 9 DE JULHO DE 1929 - Publicação Original
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DECRETO Nº 18.838, DE 9 DE JULHO DE 1929
Promulga o Tratado de limites e communicações ferroviarias entre o Brasil e a Bolivia, firmado a 25 de Dezembro de 1928.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.649, de 8 de janeiro ultimo, a resolução o Congresso Nacional que approva o Tratado de limites e communicações ferroviarias, entre o Brasil e a Bolivia, assignado nesta capital a 23 de dezembro de 1928; e havendo sido trocadas as respectivas ratificações, na mesma cidade, a 27 de Junho proximo passado;
Decreta que o referido Tratado, appenso por copia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
Rio de Janeiro, 9 de Junho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.
WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA.
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que, entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica da Bolivia, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluida e assignada, na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de dezembro de mil novecentos e vinte e oito, um Tratado do teor seguinte:
TRATADO DE LIMITES E COMMUNICAÇÕES FERROVIARIAS ENTRE O BRASIL E A BOLIVIA
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica da Bolivia, desejosos de estreitar cada vez mais as antigas relações de amizade entre o Brasil e a Bolivia:
considerando que, com esse proposito, é da mais alta conveniencia completar-se a definição da fronteira commum, nos trechos que, apesar dos Tratados anteriores, de 27 de março de 1867 e 17 de novembro de 1903, ainda permanecem abertos;
considerando, por outro lado, a necessidade de se caracterizarem melhor outros trechos, já demarcados;
e considerando ainda a vantagem de se determinar definitivamente o melhor modo de dar execução a certas obrigações decorrentes do citado Tratado de 1903 e referentes á ligação ferroviaria entre os dois paizes:
resolveram celebrar novos tratados, em que todas essas providencias se achem estabelecidas.
E, para esse fim, nomearam seus plenipotenciarios a saber:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da Republica da Bolivia, o Senhor Fabián Vaca Chávez, Enviado Extraordinario e Ministro Pleniponteciario junto ao Governo brasileiro;
Os quaes, depois de haverem exhibido os respestivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:
ARTIGO I
A linha de fronteira descripta no Tratado de 17 de novembro de 1903, no trecho comprehendido entre a nascente principal do rio Rapirran e o igarapé Bahia, seguirá da referida nascente principal, em linha recta, á foz do rio Chipamanu; dahi con-continuará pelo Chipamanu acima, até a sua nascente principal, de onde proseguirá, em linha recta, até á nascente do braço oriental do igarapé Bahia. Dessa nascente, a linha divisoria baixará pelo mesmo braço oriental e pelo igarapé Bahia até á foz deste, no rio Acre.
ARTIGO II
No trecho do Rio Madeira, limitrophe entre o Brasil e a Bolivia, isto é, da confluencia do Beni e Mamoré á bocca do Abunan, a fronteira correrá pela linha da meia distancia entre as margens, pertencendo ao Brasil as ilhas e ilhotas que ficam mais proximas da margem brasileira e á Bolivia as ilhas e ilhotas que ficam mais proximas da margem boliviana.
De accôrdo com os mappas levantados em 1914 pela Commissão Mixta Brasileiro-Boliviana Demarcadora de Limites, as ilhas e ilhotas, que ficam do lado do Brasil são assim denominadas: dos Anús ou da Confluencia, Marinha, Quinze de Novembro, Misericordia, Sete de Setembro, Periquitos e Araras; as que ficam do lado da Bolivia são assim denominadas: Bolivar, Suere, Seis de Agosto, Ribeirão, Amizade e Colombo.
ARTIGO III
Do ponto extremo da demarcação de 1877, onde foi collocado um marco, a que se refere a acta da 4ª Conferencia da Commissão Mixta Brasileiro-Boliviana, a linha de fronteira proseguirá para Léste, pelo parallelo do dito ponto, até encontrar uma recta traçada entre o morro dos Quatro Irmãos e a nascente principal do rio Verde. Seguirá, depois, por essa recta, para o Norte, até á dita nascente do rio Verde, que será assignalada com um marco.
No mais curto prazo possivel, após a troca de ratificações, deste Tratado, os dois Governos nomearão uma commissão mixta demarcadora, para inspeccionar toda a linha de fronteira, reparar antigos marcos damnificados, levantar novamente os que houverem caido, escolher pontos onde, para maior clareza da linha divisoria e das respectivas posses dos dois paizes, deverão ser collocados novos marcos, effectuar, em summa, todas as operações de demarcação, que forem necessarias, na mesma linha de fronteira.
ARTIGO IV
Por troca de notas, os dois Governos determinarão, presisamente, as instrucções por que se deverá reger a commissão mixta demarcadora.
ARTIGO V
Havendo os dois Governos concordado em que se não leve a efeito a construcção do ramal ferroviario entre Villa Murtinho, ou outro ponto proximo, e Villa Bella, na confluencia do Beni e do Mamoré, obra que o Brasil se obrigou a realizar, em virtude do art. 7º do Tratado de 17 de novembro de 1903, e sendo conveniente a ambos os paizes que se effectue, de modo mais efficaz, a vinculação commercial prevista naquelle Tratado, fica estipulada a substituição da alludida obrigação pela de um auxilio do Brasil á realização de um plano de construcções ferroviarias, que, ligando Cochabamba a Santa Cruz de la Sierra, dahi se prolongue, de um lado, a um porto na bacia do Amazonas e, do outro, a um porto no rio Paraguay, em local que permitta o contracto com a viação ferrea brasileira. Este ultimo trecho poderá ser, provisoriamente, executado sob a forma de uma via de tracção moderna, que seja depois transformada em ferroviaria, reconhecido ao Brasil o direito de apressar essa transformação se assim lhe convier, pelo modo por que combinarem os dois Governos.
O referido auxilio será de um milhão de libras esterlinas, que o Governo brasileiro porá á disposição do Governo boliviano dentro em seis mezes após a troca de notas entre os dois Governos, nas quaes estes especifiquem a forma de pagamento, a maneira como será transferida a dita importancia, as obras em que será ella utilizada, a duração e a ordem dos trabalhos e outros quaesquer detalhes que sejam necessarios, - attendidos os direitos preexistentes em virtude de contractos assignados por cada um dos dois Governos.
ARTIGO VI
Este Tratado constituirá um todo indivisivel. Preenchidas as formalidades legaes em cada um dos dois paizes, será ratificado; e as respectivas ratificações serão trocadas, na cidade do Rio de Janeiro ou na de La Paz, mais breve prazo possivel.
Em fé do que os plenipotenciarios acima indicados firmam o presente tratado, em dois exemplares, cada um dos quaes nas línguas porugueza e castelhana, appondo nelles os respectivos sellos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos 25 dias do mez de dezembro de 1928.
(L .S) OCTAVIO MANGABEIRA.
(L. S) FABIÁN VACA CHAVEZ.
TRATADO DE LIMITES Y COMUNICACIONES FERROVIARIAS ENTRE EL BRASIL Y BOLIVIA
El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente de la República de Bolivia, deseosos de estrechar cada vez más las antigas relaciones de amistad entre el Brasil y Bolivia:
considerando que, con ese proposito, es de la mas alta conveniencia completar la fijacion de la frontera comúm, en los lugares que, a pesar de los Tratados anteriores, de 27 de marzo de 1867 y 17 de noviembre de 1903, aun permanecen abiertos;
considerando, por otro lado, la necessidad de que sean mejor caracterizados otros lugares demarcados ya:
y considerando también la ventaja de determinar definitivamente el mejor modo de dar ejecución a ciertas obligaciones pendientes del citado Tratado de 1903, que se refierem la vinculación ferroviaria entre los dos paizes;
resolvieron celebrar un nuevo tratado, en el cual todas esas disposiciones queden establecidas.
Y para ese fin, nombraron sus plenipotenciarios, a saber:
El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Senõr Octavio Managabeira, Ministro de Relaciones Exteriores;
El Presidente de la República de Bolivia, al Señor Fabián Vaca Chávez. Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario junto al Gobierno brasileño;
Los cuales, después de haber exhibido los respectivos plenos poderes, encontrados en buena y debida forma, convinieron en los siguientes artículos:
ARTÍCULO I
La línea de frontera señalada en el Tratado de 17 de noviembre de 1903, en la zona comprendida entre la naciente principal del rio Rapirrán y el arroyo Bahía, seguirá de la referida naciente principal, en línea recta, hasta la desembocadura del rio Chipamanu; de ahi continuará, subiendo el Chipamanu, hasta su naciente principal, de donde proseguirá, en línea recta, hasta la naciente de brazo oriental del arroyo Bahía. De esa naciente, la línea divisoria bajará per el mismo brazo oriental y por el arroyo Bahía, hasta la desemborcadura de este en el rio Acre.
ARTÍCULO II
En la zona del río Madeira, limitrofe entre el Brasil y Bolivia esto es, de la confluencia del Beni y del Mamoré a la bocca del Abuná, la frontera correrá por la línea de la media distancia entre las márgenes, perteneciendo al Brasil las islas e islotes que quedam más proximos de la margen brasileña, y a Bolivia las islas e islotes que quedam más proximos a la márgen boliviana.
De acuerdo con los mapas levantados en 1914 por la Comisión Mixta Brasileño-Boliviana Demarcadora de Límites las islas e islotes que quedam del lado del Brasil estan denominados así: dos Anús e da Confluencia, Marínha, Quinze de Novembro, Misericordia, Sete de Setembro, Periquitos y Araras; los que quedam del lado de Bolivia están denominados así: Bolíviar, Sucre, Seis de Agosto Ribeiron, Amistad y Colombo.
ARTÍCULO III
Del punto extremo de la demarcación de 1877, donde fué colocado un marco, a que se refiere el acta de la cuarta conferencia de la Comisión, Mixta Brasileño-Boliviana, la línea de frontera proseguirá para el éste, por el paralelo de dicho punto, hasta encontrar uma recta traçada entre el morro de Cuatro Hermanos y la naciente principal del río Verde. Seguirá, después, por esa recta, al norte, hasta la dicha naciente del rio Verde, que será señalada com un marco. En el más corto plazo posible, después del canje de ratificaciones de este Tratado, los dos Gobiernos nombrarán una comisón mixta demarcadora, para inspeccionar toda la línea de frontera, raparar antiguos marcos destruidos, levantar nuevamente los que hubieren caído, escoger puntos donde, para mayor clarídad de la línea divisoria y de las respectivas posesiones de los países, deberán ser colocados nuevos marcos: efectuar, suma, todas las operaciones de demarcación que fueren necesarias, en la misma línea de frontera.
ARTÍCULO IV
Por cambio de notas, los Goviernos determinarón, precisamente, las instrucciones por las que se deberá regir la comisión mixta demarcadora.
ARTÍCULO V
Habiendo los dos Gobiernos nos concordado en que no se lleve a efecto la construcción del ramal ferroviario entre Villa Murtinho, o otro punto mais proximo, y Villa Bella, en la confluencia del Beni y del Mamoré, obra que el Brasil se obligó a realizar, em virtud del artículo 7º del Tratado de 17 de noviembre de 1903, y siendo conveniente para ambos paízes que se efectúe del modo más eficaz, la vinculación comercial prevista en aquel Tratado, queda estipulada la sustitución de la obligación aludida por la de un auxilio del Brasil a la realización de un plan de construcciones ferroviarias que, ligando Cochabamba a Santa Cruz, de la Sierra, se prolongue de ahi, por un lado, a um puerto en la hoya del Amazonas y, por otro, a un puerto en el rio Paraguay, en lugar lugar que permita el contato con la red ferroviaria brasileña. Este último tramo podrá ser provisoriamente ejecutado, bajo la forma de una via de tracción moderna, que sea después transformada en ferrovia, reconociendo al Brasil el derecho de apresurar esa transformación, si así le conviniere, del modo que combinarem ambos Gobiernos.
El referido auxilio será de un milion de libras esterlinas, que el Gobierno brasileño pondrá a disposición del Gobierno boliviano dentro de seis meses después del canje de ratificaciones de este tratado y después de un cambio de notas entre los dos Gobiernos, en las cuales éstos especificarán la fórma de pago, la manera como será transferida dicha importancia, las obras en que será ella utilizada, la duración y el orden de los trabajos y cualesquier otros detalhes que sean necesarios, atendiendo los derechos preexistentes en virtud de contractos suscritos por cada uno de los dos Gobiernos.
ARTÍCULO VI
Este Tratado constituirá un todo indivisible. Cumplidas las formalidades legaes en cada uno de los dos paízes, será ratificado; y las ratificaciones serán trocadas en la ciudad de Rio de Janeiro o en la de La Paz en el más breve plazo posible.
En fe de lo cual, los plenipotenciarios arriba indicados firman el presente tratado en dos ejemplares, cada uno de los cuales en las lenguas portuguesa y castellana, fijando en ellos sus respectivos sellos.
Hecho en la ciudad de Rio de Janeiro, a los 25 dias del mes de diciembre de 1928.
(L. S.) OCTAVIO MANGABEIRA.
(L. S.) FABIÁN VACA CHAVEZ.
E tendo sido o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dezenove dias do mez de fevereiro de mil novecentos e vinte e nove, 108º da Independencia e 41º da Republica.
(L. S.) WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1929, Página 477 Vol. 3 (Publicação Original)