Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.822, DE 25 DE JUNHO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18.822, DE 25 DE JUNHO DE 1929

Concede á Hanovia Luz Ultra Violeta Ltd., autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Hanovia Luz Ultra Violeta Ltd., sociedade anonyma, com séde em Newark, New Jersey, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. É concedida á Hanovia Luz Ultra Violeta Ltd. autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignados pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1929, 108º da Independencia e 11º da Republica.

WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.822, DESTA DATA

    I

     A sociedade Anonyma Hanovia Luz Ultra Violeta Ltd. é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

    II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus Tribunais judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

    III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

     Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

    IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio que regem as sociedades anonymas.

    V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1929. * Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1929, Página 15137 (Publicação Original)