Legislação Informatizada - Decreto nº 18.768, de 28 de Maio de 1929 - Publicação Original

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Decreto nº 18.768, de 28 de Maio de 1929

Concede á Pan American Airways Inc. autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Pan American Airways Inc.. sociedade anonyma, com séde na cidade de Nova York, Estados Unidos da America e devidamente representada,

DECRETA:

      Artigo único. E' concedida autorização á Pan American Airways Inc. para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio ficando porém a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1929,108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS. P. DE SOUSA
Geminiano Lyra Castro

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.768, DESTA DATA

    I

    A sociedade anonyma Pan American Airways Inc. é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e difinitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

    II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

    III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

    IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

    V

    A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixaram as presentes clausulas.

    Rio de janeiro, 28 de maio de 1929. - Geminiano Lyra Castro.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1929, Página 14321 (Publicação Original)