Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.711, DE 23 DE ABRIL DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18.711, DE 23 DE ABRIL DE 1929

Publica a adhesão do Congo belga e do territorio de Ruanda-Urundí ao Ajuste de 4 de Maio de 1910, relativo á repressão da circulação das publicações obscenas

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publico que o Congo belga e o territorio da Ruanda-Urundi, sob mandato belga, adheriram ao Ajuste firmado em Paris a 4 de Maio de 1910, para a repressão da circulação das publicações obscenas, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Embaixada franceza nesta Capital, por nota de 23 de Março ultimo, cuja traducção official acompanha o presente decreto.

Rio do Janeiro, 23 de abril de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Octavio Mangabeira.

     Traducção official:

     Embaixada da Republica Franceza no Brasil - N. 38 - Rio de Janeiro, 23 de Março de 1929.

     Senhor Ministro,

     Em execução do artigo 4 do ajuste de 4 de Maio de 1910, relativo á repressão da circulação das publicações obscenas, tenho a honra de passar ás mãos de Vossa Excellencia o incluso estracto, devidamente authenticado, da nota da Embaixada da Belgica em Paris (n. 933-A-79), de 21 de janeiro ultimo, na qual se informa e meu Governo da adhesão do Congo belga e do Ruanda-Rrundi ao supradito ajuste.

     A autoridade designada em virtude do art. 1º do referido ajuste é o Governador Geral de Roma.

     Queira acceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mui alta consideração. - R. Dejean.

     A Sua Excellencia o Senhor Octavio Mangabeira, Ministro das Relações Exteriores - Rio de Janeiro.

     (Annexo):

     Embaixada da Belgica na França - 20, rua de Berri, numero 20, Paris - N. 933-A-79 - Paris, 21 de janeiro de 1929.

     Senhor Presidente,

     Fui incumbido pelo Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros do Reino de communicar o seguinte a V, Ex., e tenho a honra de o fazer, de conformidade com o artigo 1º, in fine, do ajuste de 4 de Maio de 1910, relativo á repressão da circulação e do tráfico das publicações obscenas.

     Não havendo a Belgica feito nenhuma reserva á convenção assignada em Genebra a 22 de Setembro de 1923, esta é, de accôrdo com o seu artigo XIII, applicavel ao Congo Belga e ao territorio sob mandato de Ruanda-Urundi.

     A ratificação da Belgica, em 31 de Julho de 1926, acarreta, de conformidade com o artigo X, a adhesão do Congo belga, o do Ruanda-Urundi ao ajuste de Paris de 4 de Maio de 1910, o qual trata, igulamente, da repressão da circulação das publicações obscenas.

     A autoridade designada para preencher os diversos deveres enumerados nas tres primeiras disposições desse ultimo acto internacional será o Governador Geral em Roma.

     Este ultimo é tambem a autoridade de que se trata na artigo 6 da convenção de 12 de Setembro de 1923.     

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     Queira acceitar, etc. - B. de Gaiffier.

     Certifico que é extracto authentico. - O sub-director das Canchellarias, Navailles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1929


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1929, Página 486 Vol. 2 (Publicação Original)