Legislação Informatizada - Decreto nº 18.526, de 7 de Dezembro de 1928 - Publicação Original
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Decreto nº 18.526, de 7 de Dezembro de 1928
Autoriza a celebração de contracto com Clemente C. Cantanhêde, para o serviço de navegação entre Caxias e Picos, no rio Itapecurú, no Estado do Maranhão
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Attendendo ao que requereu Clemente C. Cantanhêde e usando da autorização constante do decreto n. 5.475, de 13 de julho do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto, com Clemente C. Cantanhêde, para o serviço de navegação entre Caxias e Picos, no rio Itapecurú, no Estado do Maranhão, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.526, DESTA DATA
I
Clemente C. Cantanhêde, estabelecido na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, onde tem o seu domicilio legal, obriga-se a executar o serviço de navegação entre Caxias e Picos, nelle realizando duas viagens redondas mensaes, com as seguintes escalas: Crimino-a, Terra Dura, Agua Fria, Bom Jardim, São Benedicto, Villa Nova, São Pedro, São Zacharias, Pontal, São João, Gunandy, Santa Rosa, Fortaleza, Montevidéo, Barra do Corrente, Porto do Frio e Almeidas.
As lanchas empregadas nesta linha deverão ter a marcha de 8 milhas por hora e satisfazer as condições exigidas pela Inspectoria Federal de Navegação. Fica acceita, para iniciar o serviço, a lancha de propriedade do contractante, denominada Riba-Mar, que poderá rebocar batelões com cargas.
II
O contractante obriga-se:
1º, a prover as suas lanchas, no prazo maximo de seis mezes, dos melhores elementos de conforto para os passageiros, especialmente no que concerne á ventilação, illuminação electrica ou a gaz acetyleno, apparelhos de filtração de agua e geladeiras com capacidade sufficiente para o serviço de bordo;
2º, a iniciar o serviço contractado, dentro do prazo de 60 dias;
3º, a apresentar, dentro do prazo de 30 dias, a tabella de distancias entre os portos a que se refere a clausula, I, bem assim, em igual prazo, para a devida approvação pelo ministro da Viação e Obras Publicas, a tabella dos dias e hora de sahida das lanchas e demora minima de escala e as tabellas de fretes e de passagens, de observancia obrigatoria, tanto nas viagens contractuaes como nas extraordinarias.
Estas ultimas tabellas (fretes e passagens), depois de approvadas, serão publicadas no Diario Official, dentro da 10 dias, á custa do contractante, só podendo ser alteradas por mutuo accôrdo entre o Governo Federal e o contractante, decorrido o prazo de dous annos de sua vigencia;
4º, a não commerciar, por sua conta ou de outrem, nos mercados comprehendidos na linha de navegação contractada e a evitar que qualquer tripulante de suas lanchas o faça;
5º, a distribuir equitativamente, pelos que della se queiram utilizar, a praça de suas lanchas, rateando-a no caso do accumulo de carga;
6º, a observar a lotação fixada para as suas lanchas;
7º, a proceder, duas vezes por anno, á limpeza do rio Itapecurú, no trecho comprehendido entre Caxias e Picos para o manter desembaraçado de troncos de arvores ou quaesquer outros empecilhos, e a cumprir as intimações que para o mesmo objectivo receber da Inspectoria Federal de Navegação;
8º, a cumprir e a fazer cumprir pelos seus subordinados os actuaes regulamentos sobre navegação ou os que forem approvados posteriormente pelo Governo Federal;
9º, a promover o estabelecimento do trafego mutuo com as emprezas de navegação ou viação ferrea, que venham ter a portos da linha de navegacão contractada:
10º, a não alienar, nem fretar por prazo maior de seis mezes, embarcação alguma de sua frota (lanchas ou batelões), sem prévio autorização do Governo Federal.
III
O contractante submetterá préviamente á approvação do Ministerio da Viacão e Obras Publicas os planos das embarcações que tiver de adquirir ou de mandar construir para o serviço de navegação contractado.
As embarcações deverão possuir o numero de tripulantes marcados pelos regulamentos de Marinha em vigor, terão a bordo os sobresalentes apetrechos e material necessario para o serviço de atracação, carga e descarga, e para accidentes de navegação, além de perfeita apparelhagem para extincção de incendio, objectos de serviço dos passageiros e da tripulação.
IV
Na vigencia do contracto a ser lavrado de accôrdo com estas clausulas, poderá o Governo comprar ou tomar a frete compulsoriamente as lanchas do concessionario, mediante prévio accôrdo, calculando-se o fretamento pela média da renda liquida da lancha, levada em conta a depreciação que houver soffrido por effeito do uso.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão das lanchas independente de accôrdo prévio, regulada posteriormente a indemnização, nas bases acima. V O contractante transportará gratuitamente nas suas lanchas:
| a) | o inspector e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço; |
| b) | um empregado, por viagem, do Correio, da Alfandega e do Fisico estadual, quando em serviço; |
| c) | as malas do Correio, conduzindo-as gratuitamente da terra para bordo e vice-versa e obrigando-se a recebel-as uma hora antes da sahida da lancha e a entregal-as uma hora depois, no maximo, da lancha fundeada; |
| d) | os dinheiros publicos federaes, ou estaduaes; os objectos destinados ao Museu Nacional, á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou a estabelecimentos scientificos custeados ou auxiliados pelo Governo Federal; |
| e) | as sementes e mudas de plantas para jardins, estabelecimentos publicos ou agricultores, quando remettidas pelo Governo Federal ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas deste favorecidos; |
| f) | os animaes reproductores de raça, á requisição do Governo Federal ou estadual; |
| g) | machinas agricolas e adubos chimicos, á requisição do Governo Federal ou estadual; |
| h) | todos os que por lei tiverem direito a passagem gratuita nos serviços de transporte subvencionados pela União. |
VI
Todos os demais transportes, requisitados pelo Governo Federal ou pelo do Estado do Maranhão, gosarão do abatimento de 30 % sobre os preços fixados nas respectivas tabellas.
VII
O contractante apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos indicados, a estatistica do movimento de cargas, receita e despeza das lanchas, discriminadamente, quer em relação ás viagens obrigatorias, quer em relação ás extraordinarias; e ministrar-lhes-ha com brevidade, quaesquer informações e dados requisitados, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos elementos que fornecer. Bem assim, apresentar-lhe-ha, até 15 de março de cada anno, uma cópia de balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para conhecimento, de modo claro e preciso, da renda liquida ou deficit e da despeza discriminadamente com o serviço contractado.
VIII
Para garantia da execução do contracto, o contractante depositará no Thesouro Nacional a caução de 6:000$ em moeda corrente, ou em apolices da divida publica federal, neste ultimo caso pelo valor nominal dos titulos. Essa caução responde pelo pagamento das multas impostas ao contractante ou por qualquer outro encargo de que tratem as presentes clausulas e reverterá para o Governo Federal, nas hypotheses de rescisão do contracto a que se refere a clausula XIV. IX Pela inobservancia de clausulas do contracto, salvo caso de força maior, o contractante ficará sujeito ás seguintes multas:
1º, de 50 % da importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens contractuaes;
2º, de 200$ a 300$, si a viagem começada não fôr concluida perdendo, além disso, a respectiva subvenção; si a viagem, porém, fôr interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta multa, nem deixará de receber a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;
3º, de 50$ a 20$, por prazo de 12 horas, que exceder da hora fixada para sahida dos portos iniciaes; não se contará esse prazo si a demora fôr menor de 3 horas. Si a demora passar de 48 horas, sem prévia licença do governo Federal, considerar-se-ha como não effectuada a viagens, applicando-se ao contractante a multa do numero 1;
4º, de 100$ a 200$, pelo retardamento na entrega das malas postaes ou pelo seu máo acondicionamento; de 500$, no caso de extravio, além da responsabilidade pelos valores porventura nellas contidos;
5º, de 100$ a 500$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas e pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado do Maranhão, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da imposição, devendo os documentos comprobatorios do seu pagamento ser entregues á Inspectoria Federal de Navegação.
Na falta de pagamento das multas, dentro do prazo estipulado, serão ellas descontadas da quota de subvenção que o contractante tenha a receber ou da caução, a que se refere a clausula anterior.
X
O prazo de duração do contracto a ser lavrado de accôrdo com as presentes clausulas e o de 5 annos, a contar da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma si lhe for recusado registro.
XI
No caso de desintelligencia entre o Governo e o contractante, sobre a interpretação de clausula contractual, será a questão submettida a arbitramento, segundo as formulas legaes.
Não estão sujeitas a arbitramento as questões previstas ou resolvidas no contracto, como as de multas, rescisões e outras.
XII
Em retribuição dos serviços especificados na clausula I, o contractante receberá a subvenção de 2:500$ por viagem redonda, não podendo a respectiva despeza, que correrá, no exercicio de 1929, á conta do credito de 60:000$ aberto pelo decreto n. 18.410, de 26 de setembro de 1928, e nos exercicios subsequentes á conta dos que forem votados pelo Congresso Nacional para o mesmo fim, exceder, em caso algum, o total de 60:000$ por anno.
O pagamento da subvenção far-se-ha em prestações mensaes, pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado do Maranhão, mediante requerimento instruido com certificado da Inspectoria Federal de Navegação.
Além dessa subvenção e demais favores concedidos pelo Governo Federal, poderá o contractante receber quaesquer outros do Governo do Estado do Maranhão.
XIII
Para as despezas de fiscalização o contractante recolherá annualmente ao Thesouro Nacional, por semestres adeantados, a quota de 1:440$000.
XIV
O contracto será rescindido, de pleno direito, por decreto do Governo Federal, independente de interpellação judicial ou extra-judicial, sempre com perda da caução a que se refere a clausula VIII:
1º, si o contractante infringir a clausula II, ns. 2 e 10;
2º, si infringir, repetidamente, outra qualquer clausula do contracto;
3º, si, reduzida a caução, por algum dos motivos previstos nestas clausulas, o contractante a não integrar, dentro do prazo maximo de 30 dias, contados da data em que for intimado a fazel-o.
Paragrapho unico. O prazo para cumprimento da obrigação imposta pela clausula II, n. 2, assim como os prazos de que trata a mesma clausula, ns. 1 e 3, contar-se-hão da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do contracto a que dér logar as presentes clausulas.
XV
O sello proporcional a que está sujeito o contracto, dada impossibilidade de prefixar o seu valor exacto, será cobrado parcelladamente, á medida do pagamento das subvenções devidas ao contractante.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1928. - Victor Konder.
- Coleção de Leis do Brasil - 1928, Página 602 Vol. 2 (Publicação Original)