Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.522, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 18.522, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1928
Promulga o Cnovenio entre o Brasil e o Uruguay, relativo á luta contra enfermidades venereo-syphiliticas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sanccionado, pelo decreto n. 4.512, de 7 de agosto do corrente anno, o Convenio, entre o Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, relativo á unificação de esforços para a luta contra as enfermidades venereo-syphiliticas na fronteira commum aos dous paizes, assignado em Montevidéo a 13 de Fevereiro ultimo; e havendo se effectuado a troca das respectivas ratificações, na mesma cidade de Montevidéo, a 15 de Novembro de 1928;
Decreta que o referido Convenio, appenso por copia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.
WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluido e assignado na cidade de Montevidéo, aos treze de fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, um convenio do teor seguinte:
Sua Excellencia o Senhor Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e Sua Excellencia o Senhor Presidente da Republica Oriental do Uruguay, julgando util e necessario unificar esforços para a lucta contra as enfermidades venereo-syphiliticas nas fronteiras de seus respectivos paizes, resolveram, de commum accôrdo, e para lograr esse fim humanitario, celebrar um convenio; e, para esse fim, designaram seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Excelencia o Senhor Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Helio Lobo, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario perante Sua Excellencia o Senhor Presidente da Republica Oriental do Urugay; e
Sua Excellencia o Senhor Presidente da Republica Oriental do Uruguay ao Senhor Rufino T. Dominguez, Seu Ministro Secretario de Estado das Relações Exteriores;
Os quaes, depois de haverem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Nas cidades fronteiriças do Brasil - Uruguayana, Barra do Quaraby, Sant' Anna do Livramento, Bagé, Jaraguarão, Santa Victoria, - e do Uruguay - Santa Rosa, Artigas, Rivera, Melo, Rio-Branco, Rocha, Castilhos - e noutras, que forem, depois, escolhidas, serão estabelecidos dispensarios, a cargo de medicos diplomados, que tenham por missão o tratamento prophylatico e curativo das enfermidades venereo-syphiliticas.
ARTIGO II
As autoridades sanitarias dos paizes signatarios combinarão os meios tendentes a dar a conhecer e a diffundir, por meios de conferencias, publicações, exibições cinematographicas ou quaesquer outros processos, a necessidade de estimular a acção dos dispensarios e de interessar a attenção dos habitantes das fronteiras sobre os beneficios que traz essa acção para a saúde publica.
ARTIGO III
As Altas Partes Contractantes compromettem-se a recomendar aos respectivos Poderes Legislativos o estudo de projectos de lei que permitam dictar nos Lyceus, e nas Escolas de Ensino Secundario e Superior, cursos graduados de prophylaxia social, com o fim de demonstrar os perigos individuaes e sociaes derivados das enfermidades venereo-syphiliticas.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contractantes compromettem-se a crear, nos hospitaes fronteiriços serviços onde possam ser attendidos os enfermos desta especie que necessitem internação.
ARTIGO V
As Altas Partes Contractuantes compromettem-se, igualmente, a recommendar, aos respectivos Poderes Legislativos, a votação de leis que regulamentem a publicação de anuncio e a venda de especificos tendentes a combater as enfermidades de que trata o presente Convenio.
ARTIGO VI
Nos dispensarios e hospitaes a que se referem os artigos 1º e 4º, o exame e o tratamento dos enfermos serão gratuitos.
ARTIGO VII
A regulamentação das disposições do presente Convenio será feita de commum accôrdo entre paizes contractantes, com prévia audiencia dos respectivos Conselhos de Hygiene ou de Saúde Publica.
Na referida regulamentação, deverão ser incluidas as medidas de previsão sanitaria que convenha adoptar na zona fronteiriça, para a melhor realização dos elevados fins deste Convenio, e que as autoridades de ambos os paizes possam estabelecer dentro de suas respectivas faculdades legaes.
ARTIGO VIII
O presente Convenio terá duração indefinida; poderá porém, ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contractantes, que notificará a outra do seu proposito de lhe pôr termo. - Esta denuncia só terá effeito um anno depois de effectuada a notificação.
ARTIGO IX
O presente Convenio será ratificado, de accôrdo com a legislação de cada um dos paizes, e suas ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro ou em Montevidéo, no mais breve prazo possivel.
Em fé do que os Plenipotenciarios acima referidos o firmaram e o sellaram com os seus sellos.
Feito em Montevidéo, em dois exemplares de um mesmo teor e para um só effeito, nas linguas portuguesa e espanhola, em treze de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito.
(L. S.) Helio Lobo.
(L. S.) Rufino T. Dominguez.
Su Excelencia el Senor Presidente de la República Oriental del Uruguay y Su Excelencia el Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, juzgando util y necesario unificar esfuerzos para la lucha contra las enfermedades venéreo-sifilíticas en las fronteras de Sus respectivos países, resolvieron, de común acuerdo, y para legrar esse fin humantario, celebrar un Convenio; y, al efecto, desigaron por Sus Plenipotenciarios, a saber:
Su Excelencia el Señor Presidente de la República Oriental del Uruguay al Señor Don Rufino T. Domínguez, Su Ministro Secretariado de Estado de Relaciones Exteriores; y
Su Excelencia el Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil al Señor Helio Lobo, Su Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario ante Su Excelencia el Señor Presidente de la República Oriental del Uruguay:
Quienes, después de haber canjeado sus Plenos Poderes, que fueron hallados en buena y debida forma, han convenido en todo lo siguiente:
ARTICULO I
En las ciudades fronterizas del Uruguay - Santa Rosa, Artigas, Rivera, Melo, Rio Branco, Rocha, Castilhos, - y del Brasil - Uruguayana, Barra del Cuareim, Quarahy, Santa Anna do Livramento, Bagé, Yaguarón, Santa Victoria, - y en outras que fueran escogidas después, serán estabelecidos dispensarios, a cargo de medicos diplomados que tengan por misión el tratamiento profilatico y curativo de las enfermedades venéreo-sifiliticas.
ARTICULO Il
Las autoridades sanitarias de los paises signatarios acordarán los medios tendientes a dar a conocer y a difundir, por medio de conferencias, publicaciones, exhibiciones cinematograficas, o qualquier otro procedimiento, la necesidad de estimular la accion de los dispensarios y de interesar la atención de los habitantes de las fronteras sobre los beneficios que esa acción entraña para la salud pública.
ARTICULO III
Las Altas Partes Contratantes se comprometen a recomendar a los respectivos Poderes Legislativos el estudio de proyectos de ley que permitan dictar, en los Liecos y en las Escuelas de Enseñanza Secundaria y Superior, cursos graduados de profilaxia social, con el fin de demostrar los perligros individuales y sociales derivados de las enfermedades venéreos-sifiliticas.
ARTICULO IV
Las Altas Partes Contratantes se comprometen a crear en los hospitales fronterizos, servicios donde puedan ser atendidos los enfermos de esta clase que requieran hospitalización.
ARTICULO V
Las Altas Partes Contractanes se comprometemn igualmente a recomendar a los respectivos Poderes Legislativos, la vocatión de leyes que reglamenten la publicación de avisos y la venta de especificos tendientes a combatir las enfermedades de que trata el presente convenio.
ARTICULO VI
En los dispensarios y hospitales a que se refieren los articulos 1º y 4º, el exámen y el tratamiento de los enfermos será gratuito.
ARTICULO VII
La reglamentación de las disposiciones del presente Convenio será hecha de común acuerdo entre los paises contratantes, previo asesoramiento de los respectivos Consejos de Higiene o de Salud Publica.
En la referirla reglamentacion deberán ser incluidas las medidas de previsión sanitaria que convenga adoptar en la zona fronteriza, para la mejor realización de los elevados fines de este Convenio, y que las autoridades de ambos paises pueden imponer, dentro de sus respectivas facultades legales.
ARTICULO VIII
El presente Convenio tendrá duración indefinida; pero podrá ser denunciado por qualquiera de las Altas Partes Contratantes, que notificará a la otra su propósito de ponerle término. - Esta denuncia sólo tendrá efecto al ano de efectuada la notificación.
ARTICULO IX
El presente Convenio será ratificado, de conformidad con la legislacion de ambos paises, y sus ratificaciones serán canjeadas en Montevideo o en Rio de Janeiro, en el más breve plazo posible.
En fe de lo cual, los Plenipotenciarios referidos mas arriba lo han firmado y lo han sellado con sus sellos.
Hecho en Montovideo, en dos ejemplares de un mismo tenor y a un solo efecto, en las lenguas española y portuguesa, a los trece, dias de Febrero del año mil novecientos veintiocho.
(L. S.) Rufino T. Dominguez.
(L. S.) Helio Lobo.
E, tendo sido o mesmo Convenio, cujo teor fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos vinte e um dias de Agosto de mil novecentos e vinte e oito, 107º da Independencia e 40º da Republica.
(L. S.) WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1928, Página 25765 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1928, Página 591 Vol. 2 (Publicação Original)