Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.515, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 18.515, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1928
Promulga a Convenção modificativa do tratado de 22 de Julho de 1918 entre o Brasil e o Uruguay
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.559, de 30 de Outubro ultimo, a Convenção, entre o Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, modificativa do tratado de 22 de Julho de 1918, assignada em Montevidéo a 16 de Fevereiro do corrente anno; havendo-se effectuado a troca das respectivas ratificações, na mesma cidade de Montevidéo, aos 15 deste mez:
Decreta que a referida Convenção, apenas por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que, a presente, Carta de ratificação virem que, entre os Estados Unidos do Brasil o a Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluida e assignado, na cidade de Montevidéo, aos dezeseis dias do mez de fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, uma Convenção, do teor seguinte:
Convenção modificativa do Tratado de 22 de Julho de 1918 entre o Brasil e o Uruguay
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica Oriental do Uruguay, sinceramente convencidos de que o Tratado celebrado no Rio de Janeiro a 22 de Julho de 1918 teve por principal intuito fortalecer ainda mais os laços de cordial estima que têm sempre unido os seus respectivos paizes mas reconhecendo que, para alcançar tão importante designio, nada realização de obras de beneficio commum e resultados praticos immediatos, destinados a harmonizar os interesses espirituaes e materiaes de ambas as nações, e, considerando que, nesse sentido, é de toda conveniencia a modificação de referido Tratado, na parte relativa á applicação da importancia da divida nelle fixada, resolveram celebrar uma Convenção, e, para este fim, nomearam Seus Plenipotenciarios, a saber:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Helio Lobo, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario perante Sua Excellencia o Senhor Presidente da Republica Oriental do Uruguay; e
O presidente da Republica Oriental Uruguay o Senhor Rufino T. Dominguez, Seu Ministro Secretario de Estado das Relações Exteriores;
Os quaes, depois de exhibirem seus Plenos Poderes, achado em bôa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:
ARTIGO
Consideram-se sem effeito as disposições do Tratado de 22 do Julho de 1918, referentes a fundação e custeio de um Instituto de Trabalho.
ARTIGO II
O Governo do Brasil e o Governo do Uruguay convêm fixar em cinco milhões tresentos e setenta e seis mil setenta e oito pesos, ouro uruguayo, com cincoenta e dous centesimos ($5.376.078,52 o/u.) approximadamente, os recursos disponiveis, mencionados pelos artigos I, XV n. XVI do mesmo Tratado, e em empregar essa somma e os juros dos titulos da divida ainda não vendidos, da seguinte, maneira:
| a) | duzentos mil pesos, ouro uruguayo ($200.000 o/u.), na instituição de um patrimonio para intercambio espiritual para os dous paizes; |
| b) | oitocentos mil pesos, ouro uruguayo ($800.000 o/u.), na construcção de uma estrada de ferro, de bitola estreita, do Passo do Barbosa á cidade, da Jaguarão, compromettendo-se o Governo do Brasil a contribuir com o importancia necessaria para perfazer o seu custa total; |
| c) | um milhão setecentos e cincoenta mil pesos, ouro uruguayos ($ 1.750.000 o/u.). na constuicção de uma ponte sobre o rio Jaguarão, que se denominará. „Ponte Mauá"; |
| d) | dous milhões seiscentos e vinte seis mil setenta e oito pesos, ouro uruguayo, com cincoenta e dous centesimos ($2.626.078,52 o/u.) e outras sommas que eventualmente possam augmentar o saldo mencionado no principio deste artigo 2º, na construcção de uma estrada de ferro, de bitola larga, da cidade de Rio Branco á de Trienta y Tres, compromettendo-se o Governo do Uruguay a contribuir com a importancia necessaria para perfazer o seu custo total. |
ARTIGO III
O patrimonio referido no artigo 2º, lettra a, é inalienavel e destina-se a promover annualmente o intercambio de professores e alumnos ou qualquer outro acto de apos dous paizes.
Para este effeito o Governo do Uruguay fará o necessario, afim de que, semestralmente, a metade dos juros do referido patrimonio seja posta á disposição do Governo do Brasil.
ARTIGO IV
As despesas de conservação a Ponto Mauá, serão custeadas com o que restar da somma instituida no artigo 2º, tra e, provendo depois cada paiz na parte desua jurisdicção.
ARTIGO V
As construcções a que se erem as lettras b e d do artigo 2º serão feitas pelos respectivos Governos, devendo as obras começar noventa dias depois da troca de ratificações desta Convenção e terminar dentro de dezoito mezes no Brasil, e de quarenta e oito mezes no Uruguay.
O Governo do Uruguay entregará ao do Brasil, noventa dias depois de effectuada a troca de ratificações, a somma mencionada no artigo 2º, letra b.
ARTIGO VI
Esta Convenção, depois de aprovada pelo Poder Legislativo de cada uma das Altas Partes Contractantes, será ratificada e as suas ratificações se trocarão no Rio de Janeiro, ou em Montevidéo, dentro do mais curto prazo possivel.
Em fé do que, os Plenipotenciarios acima indicados assignaram a presente, em dous exemplares, nas linguas portugueza e hespanhola, e lhes appuzeram os seus respectivos sellos, em Montevidéo, aos dezeseis dias do mez de fevereiro de mil novecentos e vinte e oito.
(L. S.) Helio Lobo.
(L. S.) Rufinó T. Dominguez.
E tendo sido a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcripto, approvada pelo Congresso Nacional, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que ella será cumprida inviolavelmente
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos seis dias do mez de novembro de mil novecentos e vinte oito, 107º da Independencia e 40º da Republica.
(L. S.) WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira
- Coleção de Leis do Brasil - 1928, Página 584 Vol. 2 (Publicação Original)