Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.406, DE 25 DE SETEMBRO DE 1928 - Publicação Original

DECRETO Nº 18.406, DE 25 DE SETEMBRO DE 1928

Promulga o Tratado de amizade, entre o Brasil e a Turquia, assignado em Roma á 8 de setembro de 1927

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Havendo sanccionado, pelo decreto n. 5.402, de 27 de dezembro ultimo, a resolução do Congresso Nacional, que aprovou o tratado de amizade, entre o Brasil e a Turquia, assignado em Roma a 8 de setembro de 1927; e tendo sido trocadas as respectivas satisfações, na mesma cidade da Roma, no dia 15 do corrente;

    Decreta que o referido Tratado, appenso por cópia ao presente acto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Octavio Mangabeira.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA     
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica Turca pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluido e assignado em Roma, aos oito dias do mez de Setembro de mil novecentos e vinte e sete, um Tratado, do teor seguinte:

    Tratado de amizade entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica Turca 

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica Turca, animados do desejo de estabelecer em bases de sincera e duradoira amizade as relações entre os dois Povos, resolveram celebrar um Tratado de Amizade, e nomearam, para esse effeito, seus Plenipotenciarios, a saber:

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

    Ao Senhor OSCAR DE TEFFÉ, Embaixador da Republica dos Estados Unidos do Brasil na Italia;

    O Presidente da Republica Turca,

    A Moukhtar Suad Bey, Embaixador da Republica Turca na Italia;

    Os quaes, depois de se haverem communicado seus Plenos Poderes, achados em bôa e devida fórma, convieram nas disposições seguintes:

    ARTIGO I

    Haverá paz constante e amizade duradoira entre os Governos e Povos das duas Altas Partes contractantes.

    ARTIGO II

    As Altas Partes contractantes terão a faculdade de estabelecer entre si relações diplomaticas e consulares, na conformidade dos principios dos Direito das Gentes. Os Agentes diplomaticos e consulares de cada urna das Altas Partes contractantes receberão, a titulo de reciprocidade, no territorio da Outra, o mesmo tratamento consagrado pelos principios geraes do Direito Internacional Publico Geral.

    ARTIGO III

    O presente Tratado será ratificado, e as ratificações serão trocadas em Roma, no mais breve prazo possivel. Entrará, em vigor immediatamente após a troca das ratificações.

    Em testemunho do que, os Plenipotenciarios, acima nomeados, assignaram este Tratado e nelle appuzeram seus sellos.

    Feito em Roma, em dois exemplares, cada um nos idiomas portuguez e francez, aos oito dias do mez de Setembro do anno de mil novecentos e vinte e sete.

    (L.S.) OSCAR DE TEFFÉ.

    (L. S.) SUAD.

    Traité d'amitié entre la République des Etats-Unis du Brésil et la République Turque

    Le Président de la Répulique des Etats-Unis du Drésil et le Président de la République Turque, animés du désir d'établir sur des bases d'amitié sincère et les deux Peuples, ont résolu de conclure un Traité d'Amitié et, à cette fin, ont nommé leurs Plénipotentiaires, savoir:

    Le Président de la République des Etats-Unis du Brésil,

    Monsieur OSCAR DE TEFFÉ, Ambassadeur de la République des Etats-Unis du Brésil en Italie;

    Le Président de la République Turque,

    Moukhtar Suad Rey, Ambassadeur de la Republique Turque en Italie;

    Lesquels, après s'être communiqué leurs Pleins Pouvoirs, trouvés en bonne el due forme, sont convenus des dispoditions suivantes:

    ARTICLE I

    Il y aura paix constante et amitié durable entre les Gouverments et les Peuples des deux Hautes Parties contractantes.

    ARTICLE II

    Les Hautes Parties contractantes auront la faculté d'établir entre Elles des relations diplomatiques et consulaires, conformément, aux principes du Droit des Gens.

    Les Agents diplomatiques et consulaires de chacune des Hautes Parties contractantes recevront à charge de réciprocité dans le territoire de l'Autre le même traitement consacré par les principes généraux du Droit International Public Général.

    ARTICLE III

    Le présent Traité sera ratifié et les ratifications seront échangées à Rome, le plus tôt que faire se pourra.

    Il entrera en vigueur immédiatement après I'échange des ratifications.

    En foi de quoi, les Plénipotentiaires sus-mentionnés ont signé, le présent Traité, et y ont apossé leurs sceaux.

    Fait à Rome, en deux exemplaires, chacun en langue portugaise et française, le huit, Septembre mille-neuf-cent-vingt-sept.

    (L. S. ) OSCAR DE TEFFÉ.

    (L. S. ) SUAD.

    E, tendo sido o mesmo tratado, cujo teor fica acima transcrito, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e retifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e vinte e oito, 107º da Independencia e 40º da Republica.

    (L. S.) WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

    Octavio Mangueira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1928, Página 21559 (Publicação Original)