Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.384, DE 11 DE SETEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 18.384, DE 11 DE SETEMBRO DE 1928
Approva o regulamento para a expedição de passaportes pelo Ministerio das Relações Exteriores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Attendendo á conveniencia de regulamentar a expedição de passaportes pelo Ministerio das Relações Exteriores, bem como as condições para o «visto» em passaportes estrangeiros, de fórma a conciliar os interesses dos immigrantes e viajantes com a defesa do Brasil contra os indesejaveis de toda especie, consolidando, ao mesmo tempo, as actuaes disposições sobre o assumpto,
DECRETA:
Artigo unico. É approvado o annexo Regulamento de Passaportes do Ministerio das Relações Exteriores, assignado pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Justiça e Negocios Interiores e da Agricultura, Industria e Commercio, que o farão executar em tudo que se refira aos respectivos departamentos.
Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Octavio Mangabeira
Augusto de
Vianna do Castello
Geminiano Lyra Castro
REGULAMENTO DE PASSAPORTES
I - Passaportes
Art. 1º O Ministerio das Relações Exteriores fornecerá passaportes por intermedio de sua Secretaria de Estado e das embaixadas, legações e consulados brasileiros.
Art. 2º Podem receber passaportes:
a) os cidadãos
brasileiros, natos ou naturalisados;
b) as
estrangeiras casadas com brasileiros, quando não estejam
desquitadas;
c) os individuos sem nacionalidade
(heimatlos), que se destinem ao Brasil;
d) no Brasil,
os estrangeiros filhos de paizes que não tenham aqui representação diplomatica
ou consular, nem representante de outro paiz encarregado de os proteger, ou os
individuos sem nacionalidade (heimatlos), uma vez
provada competentemente essa condição.
Paragrapho unico. No caso da lettra c, o passaporte será concedido a titulo provisorio, até a chegada ao lugar do destino, que constará do mesmo passaporte; no da primeira parte da lettra d, o passaporte será substituido logo que o portador chegar a lugar onde encontre autoridade de seu paiz.
Art. 3º O passaporte será concedido:
1º Em se tratando de cidadão brasileiro, mediante a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
a) certidão de
idade ou documento equivalente;
b) carteira de
identidade do Gabinete de Identificação do Districto Federal ou dos Estados, de
que constem sua nacionalidade e idade;
c) certidão de
casamento, de que constem os mencionados
requisitos;
d) diploma conferido por Faculdade
superior do Brasil, official ou equiparada, desde que contenha declaração de
nacionalidade e idade;
e) acto de nomeação para
qualquer emprego publico de carreira, federal, estadual ou
municipal;
f) patente de official do exercito ou da
armada;
g) titulo de
eleitor;
h) caderneta de
reservista;
i) matricula em qualquer consulado
brasileiro;
j) passaporte anterior concedido por
autoridade brasileira;
k) carta de
naturalização;
l) titulo
declaratorio de cidadão brasileiro.
2º Em se tratando de menor:
Autorização do pai, mãi ou tutor para viajar só, por instrumento publico ou particular, com as firmas devidamente reconhecidas.
3º Em se tratando de mulher estrangeira casada com brasileiro:
Certidão de casamento com brasileiro.
4º Em se tratando de individuo sem nacionalidade (heimatlos):
I. Se o passaporte fôr pedido á Secretaria de Estado:
a) certidão de
idade ou documento equivalente; ou carteira de identidade; ou passaporte
anterior expedido por autoridade brasileira;
b) attestado
de bôa conducta passado por autoridade judiciaria ou policial do
lugar da sua ultima residencia.
II. Se o passaporte fôr pedido a um consulado brasileiro, serão exigidos os mesmos documentos que deveriam ser apresentados para ser obtido o visto em passaporte estrangeiro, além da prova de não ter nacionalidade alguma.
5º Em se tratando de nacionaes de paiz que não tenha representação diplomatica ou consular no Brasil:
a) certidão de
idade ou documento equivalente, ou carteira de
identidade;
b) attestado de bôa conducta passado por autoridade judiciaria
ou policial do lugar da sua ultima residencia.
Art. 4º Em todos os casos em que, pelo documento exhibido, não se possa ter a certeza de que se refere ao portador, será, exigida a prova de sua identidade. Essa prova poderá ser feita, no estrangeiro, pelo testemunho de dois brasileiros ou, na sua falta, do dois estrangeiros conhecidos da autoridade consular.
Art. 5º O passaporte deverá conter a photographia do portador, devidamente authenticada pelo carimbo da chancellaria expedidora, e mencionar, por extenso, o nome do portador, sua nacionalidade, profissão, lugar e data do nascimento, domicilio e signaes pessoaes (fórma do rosto, côr dos olhos, dos cabellos e signaes particulares), o paiz ou paizes a que se destine, o tempo da sua validade e a relação das pessoas da familia do titular que o acompanhem, cujos nomes e edades serão mencionados. Serão considerados pessoas da familia a esposa, filhas solteiras, filhos menores, mãe viuva, irmãs solteiras e irmãos menores, só podendo, porém, ser incluidas no passaporte do chefe de familia a esposa e os filhos menores de dezeseis annos. As outras pessoas terão passaportes separados.
Art. 6º Os passaportes expedidos pela Secretaria de Estado pagarão os emolumentos fixados em lei. Os expedidos pelos consulados pagarão emolumentos de accôrdo com o n. 66 da tabella annexa ao decreto n. 15.905, de 27 de Dezembro de 1922, sendo gratuitamemte concedidos a desvalidos brasileiros, ou a funccionarios publicos brasileiros que não tenham direito a passaporte diplomatico, desde que viajem a serviço do Governo.
Art. 7º Os passaportes seráo validos por um anno, podendo, porém, ser prorogado esse prazo por dois periodos successivos de um anno. Serão assignados, no Rio de Janeiro, pelas pessoas designadas pelo Ministro de Estado, e, no estrangeiro, pelos consules ou seus substitutos legaes.
Art. 8º Os pedidos de passaportes serão feitos com tres dias de antecedencia, mediante o preenchimento do impresso annexo (n. 3) em uma só via, quando feitos á Secretaria de Estado, e em duas vias quando feitos ás repartições no estrangeiro.
Art. 9º A expedição de passaportes no estrangeiro caberá exclusivamente aos consulados de carreira.
Paragrapho unico. Nos paizes onde não houver consulados de carreira, assim como no Perú e na Bolivia, a Secretaria de Estado designará quaes os consulados honorarios que poderão conceder passaportes.
II - Passaportes diplomaticos
Art. 10. Os passaportes diplomaticos serão fornecidos, no Rio de Janeiro, pela Secretaria de Estado e, no estrangeiro, pelas embaixadas e legações:
a) aos membros do
corpo diplomatico e do consular de carreira brasileiro inclusive addidos civis
ou militares, inspectores e auxiliares de consulado, assim como aos smembros das
respectivas familias;
b) aos funccionarios da
Secretaria de Estado e suas familias;
c) aos correios
de gabinete;
d) aos membros do Governo Federal, aos
Presidentes ou Governadores dos Estados, incluido o Prefeito do Districto
Federal, aos substitutos constitucionaes do Presidente da Republica, aos antigos
Presidentes e Vice-Presidentes ou Ministros de Estado da Republica e suas
familias, aos membros do Congresso Nacional e aos membros do Supremo Tribunal
Federal;
e) aos membros das missões especiaes, aos
plenipotenciarios, delegados e demais membros de missões junta a quaesquer governos
estrangeiros, organisações de caracter diplomatico ou internacional e congressos e conferencias
em que os representantes levem cartas de plenos poderes, ou tenham
sido nomeados por decreto.
Art. 11. Os passaportes diplomaticos são gratuitos. Seu prazo de validade será, de um anno, improrogavelmente.
Art. 12. O passaporte diplomatico será assignado: no Rio de Janeiro, pelas pessoas designadas pelo Ministro das Relações Exteriores; no estrangeiro, pelos chefes das missões diplomaticas ou seus substitutos legaes.
Art. 13. Os passaportes diplomaticos deverão obedecer ao modelo annexo (n. 2), conter as photographias do portador e de sua esposa, se esta fôr mencionada, devidamente authenticadas pelo sello secco da chancellaria expedidora, e mencionar, por extenso, o nome do mesmo portador, com indicação do titulo, cargo effectivo, missão ou commissão official. Deverão tambem indicar o paiz ou paizes a que se destine o portador e o tempo de sua validade, e conter uma relação das pessoas da familia do titular, que o acompanhem, observando-se o disposto no art. 5º.
Art. 14. Os pedidos de passaportes diplomaticos serão feitos com tres dias de antecedencia, mediante o preenchimento do impresso annexo (n. 4).
Art. 15. Os portadores de passaportes diplomaticos expedidos pelas embaixadas e legações brasileiras, cujo periodo de validade ainda não tiver expirado, poderão fazel-os visar na Secretaria de Estado, ou, se fôr o caso, pedir a sua substituição, se ainda perdurarem as circumstancias que motivaram a sua concessão.
Art. 16. O visto será, concedido, na Secretaria de Estado, pelos funccionarios competentes para a expedição de passaportes, e, nas embaixadas e legações, pelos respectivos chefes de missão ou seus substitutos legaes. Seus dizeres serão os constantes dos modelos adoptados.
Art. 17. Só é permittido ás embaixadas e legações visar os passaportes diplomaticos, cabendo os vistos em outros quaesquer aos agentes consulares.
Art. 18. Os passaportes expedidos pela Liga das Nações em favor de seus funccionarios em serviço são considerados como diplomaticos.
Art. 19. Serão gratuitos os vistos appostos aos passaportes diplomaticos.
III - Vistos em passaportes
Art. 20. Os passaportes de brasileiros serão isentos de visto quando o portador se dirigir directamente para qualquer ponto do territorio brasileiro, bastando a apresentação de attestado de vaccina. Nos outros casos, quando o visto fôr necessario, pagarão os emolumentos do n. 67 da tabella respectiva.
Art. 21. Os estrangeiros domiciliados no Brasil, portadores de passaportes expedidos por autoridades nelle acreditadas, terão os mesmos visados mediante a apresentação de attestado de vaccina, quando o visto fôr apposto para regressarem ao territorio brasileiro, pagando os emolumentos do n. 68 da respectiva tabella.
Art. 22. Os vistos em passaportes expedidos por autoridade brasileira, cujos portadores não sejam brasileiros, pagarão emolumentos de accôrdo com o n. 68 da tabella. Esses vistos só serão concedidos no caso de não ter sido possivel a substituição do passaporte, nos termos do final do paragrapho unico do art. 2º.
Art. 23. Só pódem visar os passaportes estrangeiros a Secretaria de Estado e os consulados de carreira, não o podendo fazer os consulados e vice-consulados honorarios, excepto os que, por estarem situados em paizes em que não haja consulado de carreira, forem a isso expressamente autorisadas pela Secretaria de Estado.
Art. 24. Para obtenção do visto, serão os passaportes a que se refere os art. 20 e 21 apresentados com tres dias de antecedencia, sendo o pedido feito mediante o preenchimento, de um impresso em tres vias, de accôrdo com os modelos annexos (ns. 5 e 6).
Art. 25. Os vistos serão validos por um anno, excepto quando antes d'esse prazo tenham os portadores dos passaportes voltado ao Brasil. Neste caso, torna-se necessario novo visto que será, entretanto, concedido independentemente de nova documentação.
Art. 26. Compete aos consulados de carreira a fiscalisação da observancia da disposição do artigo 23 pelos consulados honorarios situados dentro de sua jurisdicção.
Art. 27. Quando o entenderem conveniente, as autoridades consulares só visarão os passaportes de estrangeiros que não sejam naturaes do paiz onde exerçam suas funcções depois de visados pelas autoridades competentes do paiz a que pertençam esses estrangeiros.
Art. 28. Para a obtenção do visto, será o passaporte estrangeiro apresentado nos consulados pelo seu portador, com tres dias de antecedencia. O pedido de visto será feito mediante preenchimento de um impresso em tres vias, do qual constarão nome, filiação, nacionalidade, idade e profissão do portador, sua photographia, a indicação das pessoas da familia que o acompanhem, com seus nomes, idades, relações de parentesco, a da classe em que viaje e o lugar do Brasil a que se destine. No caso de ser maior de 60 annos, declarará no mesmo impresso, se tem renda para custear a propria subsistencia no Brasil, e, no caso negativo, qual o parente ou pessoa que por elle se responsabilise, mediante termo de fiança, de que será apresentada certidão nos termos do art. 46, paragrapho unico, lettra b). Si se tratar de menor de 18 annos ou de senhora viajando só, declarará o nome da pessoa a cujo chamado viaje e se exerce alguma arte, profissão ou occupação licita. O impresso obedecerá ao modelo annexo (n. 7). Cada uma das vias conterá, uma photographia do portador e das demais pessoas que constarem do passaporte, sendo uma annexada a este, para ser d'elle destacada pela policia do lugar de desembarque, uma archivada no consulado, e a terceira remettida á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 29. Os estrangeiros, passageiros de 1ª classe, deverão submetter ao visto da autoridade consular, conjunctamente com o passaporte, os seguintes documentos:
1º, attestado de
vaccina anti-variolica;
2º, attestado de saude em que
conste não soffrer de molestia contagiosa;
3°,
carteira de identidade com photographia e indicação de idade, nacionalidade,
estado civil, profissão e impressões digitaes, ou certificado negativo de
antecedentes penaes, ou folha corrida, de accôrdo com o systema do paiz em que estiver
situado o consulado.
Art. 30. Quando se tratar de pessoa que exerça alto cargo publico ou de elevada representação social, a autoridade consular poderá dispensar a apresentação do documento a que se refere o n. 3 do artigo antecedente e dos attestados a que se refere o art. 36, fazendo no passaporte a respectiva annotação.
Art. 31. Os immigrantes, sendo como taes considerados os passageiros de 2ª e 3ª classe, deverão submetter ao visto, conjunctamente com o passaporte, os seguintes documentos:
1º, attestado de vaccina anti-variolica;
2°, attestado de saúde, em que conste não soffrerem de alienação mental, lepra, elefantíase, cancer, trachoma, tuberculose, não serem cégos nem mudos, nem terem lesão organica que os invalide para o trabalho;
3º, attestado de boa conducta passado por autoridade policial ou judiciaria do lugar da sua ultima residencia, durante seis mezes no minimo;
4º, carteira de identidade com photographia e indicação da idade, nacionalidade, estado civil, profissão, impressões digitaes, ou certificado negativo de antecedentes penaes ou folha corrida, de accôrdo com o systema do paiz;
5º, attestado de profissão licita passado por qualquer autoridade ou por commerciante ou casa bancaria, devidamente legalisado.
Art. 32. Nos paizes onde não competir ás autoridades policiaes passar attestados de conducta, serão elles substituidos por attestado firmado por duas pessoas idoneas, a juizo da autoridade consular, legalisadas ou reconhecidas as firmas por notario publico ou outra autoridade competente.
Art. 33. Os immigrantes maiores de 60 annos não terão seus passaportes visados sem que provem perante a autoridade consular:
a) que têm renda
para custear a propria subsistencia;
b) que têm no
Brasil pessoas que por elles se responsabilisem, mediante termo de fiança, por
ellas assignado perante a autoridade competente do lugar de sua residencia, do
qual será exhibida
certidão na fórma do art. 37.
Art. 34. Os menores de 18 annos só terão seus passaportes individuaes visados quando viajarem a chamado de pessoa devidamente autorisada, ou quando provarem exercicio de qualquer arte ou occupação licita, ou meios de subsistencia.
Art. 35. As mulheres casadas, que viajarem em companhia dos maridos, e os menores de 18 annos, que seguirem acompanhados dos paes ou responsaveis, estão isentos das exigencias constantes dos ns. 3 do art. 29 ou 3 e 4 do art. 31, conforme a classe.
Art. 36. As mulheres que viajarem sós deverão apresentar, para o visto, os documentos a que se referem os arts. 29 ou 31, inclusive o attestado de profissão licita, ou a prova de que foram chamadas por pessoa devidamente autorisada. No caso de não terem profissão, deverão justificar que possuem renda para custear a propria subsistencia. Aos attestados de bôa conducta ou vida honesta, que lhes devem ser exigidos, applicar-se-á o disposto no art. 32, sendo, porém, dispensaveis quando se tratar de pessoas de elevada representação social.
Art. 37. A prova da chamada por pessoa autorisada, a que se referem os arts. 33 e 36, será enviada á autoridade consular competente, acompanhada de attestado comprobatorio do motivo da chamada, firmado por duas pessoas idoneas e visado pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Rio de Janeiro; nos Estados, esses documentos serão visados pelas autoridades policiaes locaes.
Paragrapho unico. Tratando-se de pessoas de familia de immigrantes agricultores, o visto será concedido pela Directoria Geral do Serviço de Povoamento.
Art. 38. Os certificados de identidade conhecidos por "passaportes Nansen", concedidos aos refugiados russos e armenios, poderão ser visados nas mesmas condições dos passaportes estrangeiros, desde que contenham as impressões digitaes do portador.
Art. 39. Os vistos em passaportes de estrangeiros pagarão emolumentos de accôrdo com o n. 63 da respectiva tabella.
Paragrapho unico. Os passaportes de funccionarios publicos estrangeiros que viajarem a serviço serão visados gratuitamente, mediante reciprocidade, devendo essa circumstancia constar dos mesmos passaportes.
Art. 40. Não serão admittidos ao visto os passaportes collectivos, excepto em se tratando de artistas de companhias theatraes, que venham ao Brasil temporariamente, ou de viajantes em excursão de turismo. Nesses casos, a autoridade consular visará o passaporte collectivo mediante a apresentação, para cada pessoa nelle indicada, dos documentos a que se referem os arts. 29 e 31, respectivamente, com excepção do attestado de profissão e do de vaccina, que ficam dispensados.
Art. 41. Todos os documentos que acompanham o passa porte serão visados gratuitamente, e appensos por um fio ou fita com o sello consular, de lacre.
Art. 42. Os nacionaes de paizes com os quaes o Brasil tenha accôrdo dispensando o visto nos respectivos passaportes não estão por isso dispensados de apresentar aos consules brasileiros os documentos a que se referem os arts. 29 ou 31, conforme o caso. Esses documentos serão visados gratuitamente.
Art. 43. Serão gratuitos os vistos em passaportes de immigrantes destinados á agricultura.
Art. 44. As autoridades consulares só visarão os documentos dos immigrantes que se destinarem aos portos de Belém, Recife, São Salvador, Victoria, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, São Francisco e Rio Grande.
Art. 45. Os immigrantes que se destinarem ao porto do Rio de Janeiro serão prevenidos pelas autoridades consulares de que é obrigatoria sua passagem pela Ilha das Flores, onde serão examinados seus documentos pela Directoria Geral de Serviço de Povoamento, e submettidos á inspecção sanitaria e identificação policial.
Art. 46. De accôrdo com as disposições dos arts. 1º e 2°, do decreto n. 4.247, de 6 de Janeiro de 1921, as autoridades consulares deverão recusar o visto nos passaportes:
1º, do estrangeiro que tiver sido expulso de outro paiz, salvo o caso do art. 47;
2º, do estrangeiro que a policia de outro paiz tenha como elemento pernicioso á ordem publica;
3º, do estrangeiro que, nos ultimos cinco annos, houver provocado actos de violencia para, por meio de factos criminosos, impôr qualquer seita religiosa ou politica;
4º, do estrangeiro que, pela sua conducta, se considere perigoso á ordem publica ou nocivo aos interesses da Republica (Constituição, art. 72, § 33);
5º, do estrangeiro que se tiver evadido de outro paiz por ter sido condemnado por crime de homicidio, furto, roubo, bancarrota, falsidade, contrabando, estellionato, moeda falsa ou lenocinio;
6º, do estrangeiro que houver sido condemnado por juiz brasileiro pelos mesmos crimes;
7º, do estrangeiro mutilado, aleijado, cego, louco, mendigo, portador de molestia incuravel, ou de molestia contagiosa grave;
8º, da estrangeira que procure o Brasil para entregar-se á prostituição;
9º, de todo estrangeiro maior de 60 annos.
Paragrapho unico. O visto poderá, porém, ser concedido nos casos dos ns. 7 e 9, excepto para os portadores de molestias contagiosa grave, nos seguintes casos:
a) si provarem que
têm renda para custear a propria subsistencia;
b) si
tiverem parentes ou pessoas que por elles se responsabilisem, mediante termo de
fiança assignado perante a autoridade policial do lugar para onde se dirigirem.
Do termo de fiança será apresentada no consulado certidão devidamente sellada e
com as firmas reconhecidas, a qual, depois
de visada pelo Consul, se annexará ao passaporte.
Art. 47. Quando o estrangeiro houver sido expulso de outro paiz, ou nelle fôr tido como elemento pernicioso exclusivamente por motivos politicos de ordem interna, não deverá o visto ser recusado.
Art. 48. Quando a autoridade consular tiver conhecimento de que o portador de um passaporte é individuo nocivo á ordem publica ou si se tratar de mulher que, sabidamente se entrega á prostituição, deverá recusar o visto no passaporte mesmo que seja apresentada toda a documentação exigida.
Art. 49. No caso de haver sido recusado o visto por se tratar de individuo indesejavel ou nocivo á ordem publica deverá a autoridade consular notar o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte e immediatamente communicar a recusa motivada a todos os consulados proximos, do mesmo paiz ou do paizes limitrophes que tenham meios de communicação directa com o Brasil. A mesma communicação será feita ás autoridades policiaes dos portos brasileiros constantes do art. 44.
Art. 50. A autoridade consular do porto de embarque deverá exigir das companhias ou agencias de navios que toquem em portos brasileiros e que transportem passageiros, a apresentação de uma lista nominal dos mesmos, embarcados com destino a cada um daquelles portos brasileiros, para ser por ella visada, pagando emolumentos de accôrdo com o n. 10 da respectiva tabella. Essa lista será acompanhada dos passaportes dos passageiros cujos nomes della constarem e que não tiverem sido visados no consulado, ou de uma declaração da companhia, indicando as autoridades consulares que visaram os referidos passaportes. Essa declaração será visada gratuitamente, ficando appensa á lista para ser conferida pelas autoridades do porto de destino.
Art. 51. Quando as companhias de navegação tiverem necessidade de obter em curto prazo o visto em passaportes de uma leva de emigrantes não destinados á agricultura, afim de evitar demora na partida de seus navios, poderão solicitar da autoridade consular o despacho fóra das horas do expediente, sendo os emolumentos cobrados de accôrdo com o n. 14 da respectiva tabella e demais regulamentos em vigor, sem prejuizo dos que forem devidos pelos respectivos vistos.
IV - Disposições geraes
Art. 52. Em sua visita a bordo, a policia do porto examinará os documentos dos passageiros de todas as classes e autorizará o desembarque dos que estiverem desimpedidos.
Paragrapho unico. As autoridades policiaes nas fronteiras fiscalizarão os passaportes das pessoas que pretenderem entrar no territorio nacional, de accôrdo com o disposto no art. 53.
Art. 53. As pessoas que tiverem de entrar no territorie nacional pelas fronteiras terrestres deverão estar munidas do passaportes concedidos ou visados pelas autoridades consulares brasileiras, de accôrdo com as disposições deste regulamento.
Art. 54. Os estrangeiros que não forem portadores de passaportes nas condições exigidas no artigo antecedente e entrarem clandestinamente no territorio nacional, quer pelas fronteiras, quer pelos portos, serão considerados indesejaveis e passiveis de expulsão, nos termos do § 33 do art. 72 da Constituição Federal.
Art. 55. Serão tambem expulsos, na fórma do art. 56, os estrangeiros que, viajando com destino a porto estrangeiro, desembarcarem em porto brasileiro e permanecerem no territorio nacional sem causa justificada.
Paragrapho unico. No caso de ser permittida a descida á terra dos passageiros em transito, deverão estes deixar em poder das autoridades policiaes do porto, quando isso fôr exigido, os respectivos passaportes, que lhes serão restituidos ao regressarem para bordo.
Art. 56. Os expulsos pelo Poder Executivo que voltarem clandestinamente ao paiz ficarão, pela simples verificação do facto em processo instaurado perante a justiça federal, sujeitos á pena de dois annos de prisão, após o cumprimento da qual serão novamente expulsos. (Decreto n. 4.247, de 6 de Janeiro de 1921, art. 6°. )
Art. 57. Nos casos em que se torne necessario o emprego da força para a effectivação do reembarque de immigrantes indesejaveis, a autoridade policial prestará auxilio ás autoridades federaes incumbidas dos serviços de immigração.
Art. 58. Este regulamento entrará em vigor em 1º de janeiro de 1929.
Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1928.
Octavio Mangabeira
Augusto de Vianna do
Castello
Germiniano Lyra Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1928, Página 20665 (Publicação Original)