Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.219, DE 24 DE ABRIL DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 18.219, DE 24 DE ABRIL DE 1928
Promulga o Ajuste assignado no Rio de Janeiro, a 27 de agosto de 1927, entre o Brasil e a França, para que seja submettida á Côrte Permanente de Justiça Internacional a questão de pagamento de titulos de emprestimos federaes brasileiros.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Havendo sanccionado pelo decreto n. 5.401, de 27 de dezembro de 1927, a Resolução do Congresso Nacional, que approvou o Ajuste assignado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 1927, entre o Brasil e a França, para que seja submettida á Côrte Permanente de Justiça Internacional a reclamação do Governo Francez, relativa ao pagamento, em ouro, de titulos de empréstimos federaes brasileiros, contrahidos em França, e tendo sido trocadas as respectivas ratificações, nesta mesma cidade aos 23 dias do mez de fevereiro ultimo:
Decreta que o mesmo Ajuste, appenso, por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.
Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber aos que á presente Carta de ratificação virem, que entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica Franceza, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluindo e assignado, na cidade Rio de Janeiro, aos vinte e sete de agosto de mil novecentos e vinte e sete, um Ajuste do teôr seguinte:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica Franceza, considerando que se levantou uma duvida entre o Governo Federal Brasileiro e os Portadores Francezes de titulos de diversos emprestimos federaes brasileiros, relativamente a saber si o serviço desses emprestimos deve ser effectuado na base do valor do franco-ouro ou do franco-papel, e inspirando-se nas disposições da Convenção
Le Président de la République des États-Unis du Brésil et le Président de la République Française, considérant qu'une contestation s'est élevée entre le Gouvernement Fédéral Brésilien el les Porteurs français de divers emprunts féderaux brésiliens, concernant la question de savoir si le service de ces emprunts doit être effectué sur la base de la valeur du francor ou du franc-papier, et s'inspirant des dispositions de
de Arbitragem franco-brasileira de 7 de Abril de 1909, resolveram submetter essa questão á Côrte Permanente de Justiça Internacional, e, para esse fim, nomearam seus Penipotenciarios:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
Sua Excellencia, o Senhor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil;
O Presidente da Republica Franceza.
Sua Excellencia o Senhor Alexandre Robert Conty, Embaixador de França no Brasil;
Os quaes, depois de trocarem seus Plenos Poderes achados em boa e devida fórma, convieram no ajuste seguinte:
ARTIGO I
A Côrte Permanente de Justiça Internacional será convidada a pronunciar-se sobre a seguinte questão:
No que concorre aos emprestimos do Governo Federal Brasileiro, de 5% de 1909; (Porto de Pernambuco), de 4%, de 1910, e de 4%, de 1911, o pagamento dos coupons vencidos e não prescriptos nesta data, e dos coupons a se vencerem assim como resgate dos titulos nas mesmas condições, á data da decisão da Côrte Permanente de Justiça Internacional devem ser effectuados aos Portadores Francezes pela entrega, para cada franco, do contravalor, em moeda do logar do pagamento, ao cambio do dia, da vigesima parte de uma peça de ouro do peso de 6 grammas 45.161, ao titulo de 900/1.000 de ouro fino, ou devem effectuar-se, como até o presente se tem feito, em
la Convention d'arbitrage franco-bresilienne du 7 Avril 1909, sont tombés d'accord e pour soumettre ce différend a la Cour Permanente de Justice Intenacionale et, á cette fin, ils ont désigué comme Plénipotentiaires:
Le Président de la République des États-Unis du Brésil.
Son Excellence Mr. Octavio Mangabeira, Ministre des Relations Extérieures du Brésil;
Le Président de la République Française.
Son Excellence Mr. Alexandre Robert Conty, Amabasadeur de France au Brésil;
Qui, aprés avoir changé leurs pleins pouvoirs, reconnus en bonne et due forme sont convenus du compromis ci-aprés:
ARTICLE I
La Cour Permanente de Justice Internationale sera priée de statuer sur la question suivante:
En ce qui concerne les emprunts du Gouvernement Fédéral Brésilien 5%, 1909 (Port de Pernambuco), 4%, 1910, et 4%, 1911, le paiement des coupons échus et non prescripts á cette date, et des coupons á échoir, ainsi que le remboursement des titres amortis et non effectivement remboursés, qui ne seraient, pas couverts par la prescription á la date de la decision de la Cour, ou á amortir ultéricurement, doivent-ils être effectués entre les mains des Pourteurs français par le versement, pour chaque franc, de la contre-valeur, dans la monnaie du lieu de paiement, au cours du jour, de la vingtième partie d'une piéce d'or pesant 6 grammes 45.161 au titre e de 900/1.000 d'or fin,
franco-papel, isto é na moeda franceza de curso forçado?
ARTIGO II
Desde a entrada em vigor do presente ajuste, a questão definida no artigo I será levada á Côrte Permanente de Justiça Internacional, por meio de notificação do mesmo ajuste, dirigida á secretaria da mencionada Côrte, por uma ou outra Parte.
ARTIGO III
As Altas Partes concordam em propôr á Côrte Permanente de Justiça lnternacional que, na conformidade do artigo 18 de seus Estatutos, e do artigo 33 de seu Regulamento, sejam fixados, correndo da data determinada no acto lavrado pela Côrte para esse effeito, os prazos concedidos ao Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil e ao Governo da Republica Franceza para a entrega de suas respectivas memorias, expondo seus pontos de vista sobre a questão proposta, e formulando suas conclusões, a saber: em tres mezes para o Brasil, e em dous mezes para a França, vigorando prazos identicos, respectivamente, para a entrega das contramemorias.
As Partes concordam, por igual, em permanecer, durante um mez depois da entrega das contramemorias, á disposição da Côrte.
ARTIGO IV
Todo o processo será em francez e a sentença será proferida nessa lingua, na conformidade dos Estatutos da
ou doivent-ils être effectués, comme jusqu'à présent, en francs-papier, c'est-à-dire, dans la monnaie française ayant cours forcé?
ARTICLE II
Dès la mise en vigueur du présent compromis, la question définie dans l'article premier sera portée devant la Cour Permanente de Justice Internacionale, par voie de notification dudit compromis adressé au greffe de ladite Cour, par l'une ou l'autre partie.
ARTICLE III
Les Parties sont d'accord pour proposer à la Cour Permanente de Justice Internacionale, agissant conformément à l'article 48 de son statut et à l'article 33 de son règlement, de fixer, à compter de la date déterminée dans l'ordenance rendue, par la Cour à cet effet, les delais impartis au Gouvernement de la République des États-Unis du Brésil et au Gouvernement de la République Française, pour le dépôt de leurs mémoires respectifs, exposant leurs vues sur la question posée et formulant leurs conclusions, à savoir: à trois mois, pour le Brésil et à deux mois pour la France, ces delais devant être, respectivement les mêmes pour la remise des contre-mémoires.
Les Parties sont également d'accord pour se tenir, chacune, un mois après de dépôt de son contre-mémoire, à la disposition de la Cour.
ARTICLE IV
Toute la procedure aura lieu en français, et le jugement sera prononcé en cette langue, conformément aux
Côrte Permanente de Justiça Internacional.
ARTIGO V
O presente ajuste será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legaes em cada um dos paizes contractantes, e as ratificações, trocadas no Rio de Janeiro, no mais curto prazo possivel, entrando o ajuste em vigor a partir da troca de ratificações.
ARTIGO VI
Na apreciação de qualquer lei nacional, de qualquer dos dous paizes, applicavel ao litigio, a Côrte Permanente de Justiça Internacional não ficará adstricta á jurisprudencia dos respectivos Tribunaes.
ARTIGO VII
Em tudo o que não estiver previsto no presente ajuste, serão applicadas as disposições dos Estatutos da Côrtes Permanente da Justiça Internacional.
Feito no Rio de Janeiro, aos vinte sete de agosto de mil novecentos e vinte e sete.
(a) OCTAVIO MANGABEIRA.
(a) A. R. CONTY.
status de la Cour Permanente de Justice Internationale.
ARTICLE V
Le présent compromis sera ratifié, après l'acomplissement des formalités légales dans chacun des pays contractants et les ratifications seront échangées à Rio de Janeiro dans le plus court délai possible. Il entrera en vigueur dès l'échange des ratifications.
ARTICLE VI
Dans l'appréciation de toute loi nationale de l'un ou l'autre pays et applicable au litige, la Cour Permanente de Justice Internationale ne sera pas liée par la jurisprudence des Tribunaux respectifs.
ARTICLE VII
Pour tout ce qui n'est pas prévu par le présent compromis, le dispositions du statut de la Cour Permanente de Justice Internationale seront appliqués.
Fait à Rio de Janeiro, le vingt sept Août mil neuf cent vingt sept.
(a) OCTAVIO MANGABEIRA.
(a) A. R. CONTY.
E, tendo sido o mesmo ajuste, cujo teôr fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dezeseis dias de janeiro de mil novecentos e vinte e oito, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1928, Página 10654 (Publicação Original)