Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.964, DE 31 DE OUTUBRO DE 1927 - Publicação Original
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DECRETO Nº 17.964, DE 31 DE OUTUBRO DE 1927
Autoriza a novação do contracto de que é cessionaria a "Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro", para a construção da E. F. de Barreiros a Sertãozinho e do trecho de Barreiros a Tamandaré, no Estado de Pernambuco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendedo ao que requereu a "Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro", cessionaria, ex-vi, do decreto n. 16.636, de 15 de outubro de 1924, do contracto celebrado na fórma do decreto n. 12.309, de 6 de dezembro de 1916, para a construcção da Estrada de Ferro de Barreiros a Sertãozinho: tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas e de accôrdo com o disposto no § 3º, do art. 4º do decreto legislativo n. 5.026, de 1 de outuhro de 1926, decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a novação do contracto de que é cessionaria a "Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro", para a construcção da Estrada de Ferro de Barreiros a Sertãozinbo e do trecho de Barreiros a Tamandaré, no Estado de Pernambuco na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 31 de outubro da 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
Clausulas a que se refere o decreto n. 17.964, desta data
I
O contracto a ser celebrado de accôrdo com as presentes clausulas terá por objecto a novação do celebrado, na fórma do dccreto n. 12.309, de 6 de dezembro de 1916, com Antonio Mendes Fernandes Ribeiro, e cuja transferencia á "Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro" foi autorizada pelo decreto n. 16.636, de 15 de outubro de 1924, para a construcção da Estrada de Ferro de Barreiros a Sertãozinho, no Estado de Pernambuco,
II
A' "Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro" fica mantido o privilegio pelo prazo de 60 (sessenta) annos, contados da data da actual novação para a construcção, uso e goso da estrada de ferro de que trata a clausula anterior, á qual será incorporado o trecho de Barreiros a Tamandaré, de accôrdo com a lei do Estado de Pernambuco, n. 1.824, de 30 de novembro de 1926.
III
Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:
1º A subvenção corresponde á metade do custo effectivo por kilometro da estrada de ferro a que se referem estas clausulas, comprehendido nella o trecho de Barreiros a Tamandaré, de accôrdo com a tabella de preços que fôr organizada pela Inspectoria Federal das Estradas e approvada pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, incluido o valor do material rodante, para o que, na conformidade do disposto no § 3º, do art. 4º, do decreto n. 5.026, de 1 de outubro de 1926, se fará a revisão dos orçamentos constantes dos estudos approvados pelos decretos ns. 10.195, de 23 de abril de 1913 u 12.309, de 6 de dezembro de 1916.
§ 1º Em qualquer caso, o pagamento da subvenção só se fará por secções ou trechos inteiramente concluidos e promptos para o trafego, depois de examinados, medidos e acceitos pelo Governo, só sendo devida a subvenção annual não excedente de 300:000$, que tenha sido empenhada á conta do credito que o Congresso Necional venha a conceder, salvo autorização do Congresso para o augmento da subvenção annual.
§ 2º Si a oxtensão total concluida e prompta para o trafego, em um anno, fôr de custo que, na fórma do § 1º, do n. 1 desta clausula, concorra para uma subvenção devida em im portancia maior do que a taxada no § 1º, o excesso sobre esta importancia será computado, para effeito de liquidação, na subvenção devida no anno seguinte, ficando, por essa fórma, sempre mantido o quantum da subvenção annual estipulado no § 1º, até que seja entregue ao trafego publico toda a ex-tensão da estrada concluida.
2º O direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção da estrada.
3º A preferencia, em igualdade de condições com outros concurrentes, para a construcção de prolongamentos e ramaes da estrada concedida, não comprehendidos os ramaes de uso particular.
IV
A companhia obriga-se a restituir á União as importancias della recebidas a titulo de subvenção de que trata a clausula terceira. A restituição será, feita por prestações de 10 % (dez por cento) sobre o total da subvenção e começará a ser effectuada dez annos depois de extincto o prazo de conclusão e entrega ao trafego do ultimo trecho, na conformidade do n. 3, da clausula 23, mesmo que não tenha sido concluido o ultimo trecho.
Paragrapho unico. Vencido o prazo de dez annos referido nesta clausula, cada prestação deverá ser realizada até o dia 10 de janeiro de cada anno, sob pena de ficar a companhia constituida em móra ipso-jure, e obrigada ao pagamento dos juros de 9 % (nove por cento) ao anno; e, além disso, si o atrazo exceder de 120 (cento e vinte) dias, tornar-se-ha cobravel, por via executiva, a restituição immediata da totalidade das importancias devidas pela companhia á conta da subvenção que lhe foi paga pela União.
V
A construcção da estrada de ferro, que será, em toda a extensão, da bitola de um metro entre trilhos, executar-se-ha, de accôrdo com os estudos definitivos previamente approvados pelo Govevno e obedecerá, em tudo que disser respeito á parte technica das obras, ás disposições do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, sendo de 150 metros o minimo raio de curva e de 0m,012, por metro a rampa maxima.
VI
A companhia fica obrigada a executar as alterações e obras novas cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego, e, na falta do cumprimento desta obrigação poderá o Governo realizar as referidas obras e alterações por conta da Companhia.
VII
O Governo poderá exigir que a companhia faça, nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, do commercio e industria.
VIII
O material rodante (locomotiva, "tenders" e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido com os melhoramentos que houver o progresso introduzido no serviço de viação ferrea, de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros. O Govevno poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.
IX
A Companhia fica obrigada a augmentar o material rodante em qualqner época, desde que este se torne insufficiente, a juizo do Governo, para attender satisfactoriamente ao desenvolvimento do trafego.
X
A Companhia fica obrigada a conservar com cuidado, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, em ordem a mantel-os em estado de bem preencher, a juizo do Governo, o seu destino de realizar o trafego com segurança, regularidade e presteza.
§ 1º Verificada a inobservancia desta clausula, a fiscalização marcará prazos para a execucão das obras ou serviços necessarios a essa boa conservação, e, si a Companhia deixar de executar taes obras ou serviços dentro dos respectivos prazos, incorrerá em multa, sendo-lhe marcados novos prazos pela fiscalização.
§ 2º Decorridos os novos prazos de que trata o paragrapho precedente, si a Companhia continuar em falta poderá, o Governo declarar a caducidade da concessão (cl. XXV) ou executar os ditos serviços ou obras por conta da Companhia.
XI
A Companhia será obrigada a transportar constantemente em sua estrada, com cuidado, exactidão, regularidade e presteza, os passageiros e suas bagagens, e as mercadorias, animaes e valores que para esse fim lhe forem confiados, mediante os preços e condições fixados nas respectivas tarifas e regulamentos dos transportes que, propostos pela Companhia, forem approvados pelo Governo, resalvado o disposto no § 3º desta clausula.
§ 1º As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, e os seus preços não poderão exceder os dos meios ordinarios de transporte ao tempo da organização ou revisão dellas.
§ 2º Logo que a renda liquida da estrada, em dous annos consecutivos (financeiros do Governo), exceder de 12 % (doze por cento) do capital reconhecido (cl. XXI), o Governo tera o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte, devendo a reducção effectuar-se, principalmente, para os generos de especial applicação á lavoura e os da exportação.
§ 3º Desde que, chegada a época de revisão das tarifas, não haja a Companhia tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e si, dentro deste prazo, não houver a Companhia submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar, provisoriamente, as tarifas que julgar convenientes, até que comecem a vigorar as que forem estabelecidas por accôrdo com a Companhia.
XII
As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes á publicação da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com 8 ((oito) dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pela estrada.
XIII
A Companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.
§ 1º Esta baixa de preços se fará effectiva, com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta na clausula anterior.
§ 2º A proposta da Companhia sobre a reducção dos preços considerar-se-ha approvada por omissão, si o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito dentro dos 90 (noventa) dias seguintes á entrega da respectiva petição á fiscalização.
§ 3º Si a Companhia rebaixar os preços das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe da tarifa.
§ 4º Os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico, pela fórma estabelecida na clausula XIl.
XIV
A Companhia obriga-se a transportar em trens ordinarios:
§ 1º Gratuitamente:
| a) | os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios em seu primeiro estabelecimento; |
| b) | as sementes e as plantas enviadas pelos Governos Federal e Estadual para serem distribuidas gratuitamente pelos lavradores; os animaes reproductores introduzidos com o auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes; |
| c) | as malas do Correio e seus conductores; quaesquer funccionarios postaes em serviço da repartição; o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material; o pessoal da fiscalização do Governo, quando em serviço na estrada, sua bagagem e objectos do mesmo serviço; bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou Estadual, sendo os transportes das malas e correspondencias postaes effectuados, segundo o Governo o exigir, em compartimento, ou carro especialmente adaptado a esse fim. |
§ 2º Com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas geraes:
| a) | as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia; |
| b) | todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica; |
| c) | todos os passageiros e cargas, por conta do Governo da União, não especificados acima. |
§ 3º Com abatimento de 30 % sobre as ditas tarifas: Qualquer numero de soldados da Policia estadual ou regional, com seus officiaes, respectivas bagagens e munições, quando em serviço publico.
§ 4º Com abatimento de 15 %:
Os materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da estiada, exclusive os ramaes de uso particular.
XV
O trafego da estrada não poderá ser interrompido total ou parcialmente, e, no caso do interrupção, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo, poderá este impor uma multa por dia de interrupção igual a 30 % (trinta por cento) da renda bruta da estrada que tiver sido verificada no mesmo dia do anno anterior, e restabelecer o trafego por conta da companhia, occupando, para esse fim, a estrada, em sua totalidade ou em parte.
Paragrapho unico. Si a companhia não puder tomar de novo a si o trafego, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do primeiro dia da interrupção, o Governo tem o direito de declarar caduca a concessão, nos termos da clausula XXV.
XVI
Dependerão de approvação do Governo os horarios dos bens de passageiros e mixtos, cuja vigencia será annunciada com 8 (oito) dias de antecedencia.
Paragrapho unico. A companhia fica obrigada a tomar as providencias que forem necessarias, a juizo da fiscalização, para que os horarios approvados tenham exacto cumprimento.
XVII
A companhia obriga-se, quando o Governo julgar conveniente, a estabelecer trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e de transporte por automoveis e outros congeneres, conducentes á sua estrada ou della para outros pontos, e bem assim, com o Telegrapho Nacional, na conformidade das leis e regulamentos em vigor.
§ 1º A companhia sujeitará á approvação do Governo os accôrdos para esse fim realizados com as emprezas interessadas.
§ 2º A companhia obriga-se a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco da sua estrada de ferro e das que pertencerem a outras emprezas, ficando entendido que qualquer accôrdo entre ellas ajustado não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e as modificações destas, si as considerar offensivas ao interesse publico.
XVIII
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Parágrapho unico. O Governo, si assim o preferir, poderá occupar, temporariamente, na sua totalidade ou em parte, a estrada de ferro, mediante indemnização não superior e média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação, ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquenno, ou á média da renda líquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XIX
A estrada e seus serviços ficam sujeitos á fiscalização do Governo, por intermedio dos seus componentes funccionarios, de conformidade com arespectiva legislação.
§ 1º O Governo poderá, a todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de verificar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade, bem como, em qualquer época, inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
§ 2º A companhia concorrerá annualmente para as despezas de ficalização, com a quantoa de 6:000$ (seis contos de réis), que será recolhida aos cofres oublicos em prestações trimestrais de 1:500$ (um cento e quinhentos réis), até o dia 30 (trinta) do primeiro mez do trimestre respectivo. Os trimestres são contados de 1 de janeiro de cada anno.
§ 3º Os engenheiros fiscaes terão na estrada todos os meios de transporte de que houverem mister para o bom desempenho da fiscalização, a juizo do respectivo chefe. Este terá todas as regalias de transportes que couberem á administração superior da estrada. Em caso de descarilamento ou outro qualquer accidente, a companhia fica obrigada a dar immediato conhecimento do facto ao engenheiro fiscal, facilitando-lhes todos os meios de transporte para o local, afim de que possa o mesmo funccionar ou ajuizar das causas que determinaram o descarrilamento ou accidente.
XX
A companhia fica obrigada a cumprir as disposições vigentes do regulamento approvado pelo decret n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, bem assim quaesquer outras que forem vierem a ser decretadas oara segurança, policia e trafego das estradas de ferro e prophylaxia nos transportes de animaes, uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto.
Paragrapho unico. A companhia obriga-se igualmente:
| a) | a exibhir, sempre que lhe forem exigidos, os livros e documentos, assim da receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, como das despezas a serem levadas á conta de capital da estrada; |
| b) | a entregar, até o ultimo dia do seguinte mez de cada semestre, á fiscalização do Governo, a estatistica do trafego no semestre anterior, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com a declaração das distancias medias por ellas percorridas; e bem assim da receita, de cada uma das estações e das estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo O Governo, quando entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia há de apresentar-lhe regularmente; |
| c) | a prestar com brevidade a exactidão todos os mais esclarecimentos e informações que, em relação ao trafego da mesma estrada, lhe forem reclamados pela fiscalização do Governo ou quaesquer outros agentes deste, devidamente autorizados. |
XXI
Para os effeitos do contracto é reconhecido como capital:
| a) | a somma de todas as despezas de construcção da estrada, executada de accôrdo com os estudos definidos approvados pelo Governo, comprehendidos estes estudos e o reconhecimento geral do traçado, a acquisição do material fixo e redante e todas outras do primeiro estabelecimento da estrada; |
| b) | a ssoma das quantias ulteriormente autorizadas pelo Governo nehuma quantia poderá ser incluida sem que preceda approvação do Governo e representante despeza por elle préviamente autorizada. |
§ 1º Todas as obras, serviço e acquisição serão rigorosamente computados pelo seu custo effectivo, justificado perante a fiscalização, mediante a apresentação dos documentos por ella exigidos, na conformidade do paragrapho da clausula XX.
§ 2º O capital será fixado em moeda corrente nacional.
§ 3º As tomadas de contas para fixação do capital reconhecido e a verificação da renda liquida serão feitas por semestres vencidos, pela fôrma estalecida nas leis ou instrcucções geraes do Governo.
XXII
São considerados, para os effeitos do contracto:
I. Como despezas de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro; a conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias; a renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e todos os casos de força maior, e as de fiscalização por parte do Governo.
II. Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pela Companhia.
III. Como renda liquida:
A diferença entre a renda bruta e as despezas de custeio.
XXIII
A Companhia obriga-se a submetter á approvação do Governo Federal, no prazo de seis mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, os estudos definitivos do prolongamento de Barreiros a Tamandaré, e no de um anno, a contar da mesmao data, os do ultimo trecho da estrada emprehendido entre Campo Frio e Sertãozinho. Ficam ainda marcados os seguintes prazos:
1.º De um anno, para concluir e entregar ao trafego o primeiro trecho entre Barreiros e Engenho Presidio, a contar da data do recebimento da subvenção que for apurada e devida pela construcção das extensões feitas no regimen do contracto celebrado na fórma do decreto n. 12.309, de 6 de dezembro de 1916, com Antonio Mendes Fernandes Ribeiro e transferido á Companhia Pernambucana de Industrias e Estradas de Ferro, ex-vi da autorização constante do decreto n. 16.636, de 15 de outubro de 1924.
2.º Um mez após a entrega ao trafego desse primeiro trecho, a Companhia iniciará a construcção do de Barreios a Tamandaré e a montagem da ponte sobre o rio Una, devendo ambas ficar concluidas no prazo de dous annos.
3.º Um mez após a entrega ao trafego desse prolongamento, a Companhia iniciará a construcção do trecho de Engenho Presidio a Sertãozinho, devendo concluir e entregar annualmente ao trafego uma secção de quinze kilometros no minimo.
§ 1.º E' licito á Companhia mediante prévida autorização do Governo, antecipar a construcção dos trechos a que se referem os ns. 2 e 3, comtanto que fiquem concluidos no mesmo periodo de tempo estabelecido nos referidos numeros.
§ 2.º O Governo Federal fixará, mediante proposta da Companhia e á proporção que a estrada se for inaugurando, o material necessario ao trafego, ao qual se incorporá o de que ella já dispõe e constante de uma locomotiva ingleza de 20 toneladas, de 25 vagões abertos para 18 toneladas e 2 fechados de 25, para o transporte de mercadorias.
XXIV
Si a Companhia não concluir e entregar ao trafego, nos prazos marcados, os trechos da estrada, discriminados na clausula anterior, salvo motivo justificado, a juizo do Governo, incorrerá na multa de 50$ (cinquenta mil réis) por dia, até três mezes; de 100$ (cem mil réis) por dia, de tres mezes até seis mezes; de 200$ (duzentos mil réis) por dia, de seis mezes em diante.
XXV
A concessão caducará de pleno direito, e assim sera declarado por acto do Governo, independentemente de interpelação ou acção judicial, sem que a Companhia tenha direito á indemnização alguma, em cada um dos seguintes caos, além dos serviços nas clausulas X, §2º, 15, paragrapho unico e 32:
1.º Si, decorrido o prazo de 12 (doze) mezes de imposição das multas comminadas na clausulas XXIV, o Governo não quizer prorogal-o.
2.º No caso de multas reétidas pela infracção da mesma clausula do contracto.
XXVI
Verificada a caducidade da concessão em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, cessarão o privilegio e os favores referidos nas clausulas 2 e 3 e tornar-se-ha exigivel, pela fórma estabelecida no § 1º da clausula IV, a restituição immediata da subvenção, caso não tenha sido effectuada, conservando apenas a Companhia o uso e goso do trecho que estiver em trafego e a propriedade das obras construidas nos trechos não inaugurados. Nesse caso será facultado ao Governo outorgar a outrem a concessão dos mesmos favores, ou outros para a construcção dos trechos não entregues ao trafego, com direito de desapropriação das obras para todos os ditos trechos.
XXVII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas precedentes, para a qual se não tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor a multa de 200$ (duzentos mil réis) até 5:000$ (cinco contos de réis), e o dobro nas reicindencias.
XXVIII
A Companhia ficará constituida em móra ipso-jure, e por isso obrigada ao juro de 9% (nove por cento) ao anno, se não pagar:
| a) | as quotas de fiscalização referidas na clausula XIX, § 2º, dentro dos prazos ahi estabelecidos; |
| b) | as multas impostas em virtude do contracto, dentro do prazo de dez dias, a contar da data da respectiva notificação. |
XXIX
Pelas contribuições e multas e juros e móra referidos na clausula antecendente, bem assim pelas despezas feitas pelo Governo por conta da Companhia, de accôrdo com o contracto respondem:
1.º As prestações da subvenção que houverem de ser pagas á Companhia, das quaes poderão ser descontadas;
2.º A renda bruta da estrada.
XXX
Para a cobrança dos creditos do Governo não descotados da subvenção, caberá a via executiva.
XXXI
Decorrido o dia 31 de dezembro de 1956, poderá o Governo em qualquer tempo, encampar a estrada.
§ 1.º O preço da encampação será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, materal e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital reconhecido (cl. XXI) so a encampação se effectuar antes de 31 de dezembro de 1976; e, si for effectuada depois dessa data, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda o dito capital reconhecido (cl. XXI) nem a uma somma cuka renda annual de 6% (seis por cento) seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.
§ 2.º A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna.
§ 3.º Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por ultilidade publica que tem o Estado.
XXXII
Até que seja restituida a importancia total da subvenção (clausulas III) a estrada de ferro ficará htpothecada ao Governo.
XXXIII
A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta, sem prévia autorização do Governo.
Paragrapho unico. A presente concessão poderá ser transferida de accôrdo com as leis e regulamento em vigor para os fins da mesma concessão. A transferência será feita lavrando-se na Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas um termo em virtide do qual a companhia ou empreza succederá á actual em todos os direitos e obrigações.
XXXIV
As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre a inteligencia e applicação das clausulas do contracto, serão na falta de accôrdo, definitivamente decididas, segundo as fórmas legaes, por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro para desempatar, préviamente escolhido pelos dous ou por elles sorteado na falta de accôrdo, entre dous outros nomes, respectivamente, indicados pelas partes. Fica, porém, entendido que os casos previstos ou resolvidos nas presentes clausulas, como os de multa, caducidade e outros, de decisão soberana do Governo, estão exluidos do disposto nesta clausula.
XXXV
As duvidas ou questões que se suscitarem, estranhas á inteligencia das clausulas contractuaes, serão julgadas, de harmonia com a legislação brasileira, pelos tribunaes brasileiros.
XXXVI
A despeza resultante do contracto correrá por conta dos creditos que forem autorizados pelo Congresoo Nacional, e empenhados á execução dos trabalhos de que tratam estas clausulas.
XXXVII
O sello proporcional será descontado por ocasião dos pagamentos, pelo Thesouro Nacional, da subvenção a que se refere o n. 1 da clausula III.
XXXVIII
O contracto só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indemnização alguma si aquelle instituto negar o registro.
XXXIX
O decreto que approva as presentes clausulas ficará sem effeito, si o respectivo contracto não for assignado dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação do Diario Official.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1927. - Victor Konder.
- Coleção de Leis do Brasil - 1927, Página 539 Vol. 2 (Publicação Original)