Legislação Informatizada - Decreto nº 17.883, de 16 de Agosto de 1927 - Publicação Original
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Decreto nº 17.883, de 16 de Agosto de 1927
Publica a adhesão da China aos accôrdos internacionaes relativos à repressão do tráfico das Brancas, concluidos em Paris em 1904
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasii faz publica a adhesão da China aos accôrdos internacionaes relativos à repressão do tráfico das Brancas, concluidos em Paris ern 1904 e em 1910, conforme o Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França levou ao conhecimento da Embaixada do Brasil em Paris, em virtude de comunicação feita à Legação da França em Pekim pelo Ministerio de Estrangeiros da China, por nota de 8 de Março de 1927, cuja traducção official acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Octavio Mangabeira
Traduccão official:
Pekim, em 8 de Março de 1927.
O Wai Kiao Pou (Ministerio de Estrangeiros da China) a S. Ex. o Senhor de Martel, Ministro da França na China.
Convenções relativas à interdicção do tráfico das Brancas.
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que o Governo chinez adheriu e dá a sua approvação aos accôrdos internacionaes relativos à repressão do tráfico das Brancas, concluidos em Paris em 1904 e em 1910, assim como também à Convencão de Genebra de 1922, relativa à repressão do tráfico das mulheres e das creanças.
O paragrapho 1º do artigo 6 da Convenção de 1910 determinou na fórma seguinte o modo de transmissão das Cartas Rogatorias:
1º - transmissão directa pelas Autoridades judiciarias:
2º - transmissão pelos Representantes Diplomaticos ou pelos Consules do paiz requerente à Autoridade do paiz requerido;
3º - transmissão pela via diplomatica.
O paragrapho 2º do mesmo artigo estipula que *os Estados contractantes deverão informar por escripto aos outros Estados contractantcs sobre o modo de transmissão por elles escolhido".
O Governo chinez tencionou escolher o terceiro modo de transmissão das Cartas Rogatorias, isto é, a transmissão por via diplomatica.
Rogo a Vossa Excellencia o obsequio de levar isto ao conhecimento do seu Governo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1927, Página 18074 (Publicação Original)