Legislação Informatizada - Decreto nº 17.883, de 16 de Agosto de 1927 - Publicação Original

Decreto nº 17.883, de 16 de Agosto de 1927

Publica a adhesão da China aos accôrdos internacionaes relativos à repressão do tráfico das Brancas, concluidos em Paris em 1904

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasii faz publica a adhesão da China aos accôrdos internacionaes relativos à repressão do tráfico das Brancas, concluidos em Paris ern 1904 e em 1910, conforme o Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França levou ao conhecimento da Embaixada do Brasil em Paris, em virtude de comunicação feita à Legação da França em Pekim pelo Ministerio de Estrangeiros da China, por nota de 8 de Março de 1927, cuja traducção official acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Octavio Mangabeira

Traduccão official:

    Pekim, em 8 de Março de 1927.

    O Wai Kiao Pou (Ministerio de Estrangeiros da China) a S. Ex. o Senhor de Martel, Ministro da França na China.

    Convenções relativas à interdicção do tráfico das Brancas.

    Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que o Governo chinez adheriu e dá a sua approvação aos accôrdos internacionaes relativos à repressão do tráfico das Brancas, concluidos em Paris em 1904 e em 1910, assim como também à Convencão de Genebra de 1922, relativa à repressão do tráfico das mulheres e das creanças.

    O paragrapho 1º do artigo 6 da Convenção de 1910 determinou na fórma seguinte o modo de transmissão das Cartas Rogatorias:

    1º - transmissão directa pelas Autoridades judiciarias:

    2º - transmissão pelos Representantes Diplomaticos ou pelos Consules do paiz requerente à Autoridade do paiz requerido;

    3º - transmissão pela via diplomatica.

    O paragrapho 2º do mesmo artigo estipula que *os Estados contractantes deverão informar por escripto aos outros Estados contractantcs sobre o modo de transmissão por elles escolhido".

    O Governo chinez tencionou escolher o terceiro modo de transmissão das Cartas Rogatorias, isto é, a transmissão por via diplomatica.

    Rogo a Vossa Excellencia o obsequio de levar isto ao conhecimento do seu Governo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1927, Página 18074 (Publicação Original)