Legislação Informatizada - Decreto nº 17.758, de 4 de Abril de 1927 - Republicação

Decreto nº 17.758, de 4 de Abril de 1927

Crea o Museu Ruy Barbosa e approva o seu regulamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando a conveniencia de manter sempre bem vivo o culto á memoria dos grandes cidadãos que por seus serviços se impuzeram á gratidão da Patria;

     Considerando que o Estado adquiriu a casa em que viveu o grande estadista republicano Ruy Barbosa, sua bibliotheca, seu archivo e a propriedade intellectual das suas obras:

     Resolve, na conformidade da autorização expressa no paragrapho unico do art. 1º do Decreto Legislativo n. 4.789, de 2 de janeiro de 1924, crear o Museu Ruy Barbosa, expedir para o mesmo, o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores e organizar, ad referendum do Congresso, o quadro do respectivo pessoal.

Rio de Janeiro, em 4 de abril de mil novecentos e vinte e sete, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.

 

 

REGULAMENTO DO MUSEU RUY BARBOSA, AO QUAL SE REFERE O DECRETO N. 17.758, DE 4 DE ABRIL DE 1927

 

I

 

                                                   DO MUSEU RUY BARBOSA - SUA ORGANIZAÇÃO

     Art. 1º O Museu Ruy Barbosa, dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e que será installado á rua S. Clemente n. 134, terá por fim conservar a Bliotheca e o Archivo de Ruy Barhosa, adquiridos pelo Estado, e quaesquer objectos que hajam pertencido ou se relacionem com a vida do grande estadista republicano e que ao mesmo Museu sejam doados.

 

II

 

                                                                  CONSTITUIÇÃO DO PESSOAL

 

     Art. 2º O pessoal constará de:


     1 Conservador.
     1 Auxiliar.
     2 Serventes.
     1 Jardineiro.

     Art. 3º O conservador, nomeado por decreto, será de livre escolha do Governo.

     Art. 4º O auxiliar será nomeado por portaria do Ministro. Os cargos de serventes e jardineiro serão providos por pessoal contractado pelo conservador, com prévia autorização e approvação do Ministro.

     Art. 5º Compete ao conservador: 

     

a) distribuir e presidir os trabalhos e velar pelo cumprimento das disposições deste regulamento e das obrigações dos funccionarios;
b) dar posse aos fuuccionarios;
c) executar ou fazer executar pelo auxiliar todos os trabalhos relativos á secretaria;
d) fiscalizar o comparecimento do pessoal; podendo justificar até oito faltas em cada mez e conceder licença até trinta dias;
e) distribuir os periodos de férias, de sorte a não se resentir o serviço da ausencia dos funccionarios;
f) prorogar o expediente ou antecipar o encerramento deste, assim como fechar, temporariamente, uma ou mais salas de exposição, em caso de absoluta necessidade;
g) promover a acquisição, por meio de transferencia de estabelecimento official, ou por doação, ou por compra, si as verbas votadas para a manutenção do Museu comportarem, de objectos que tenham relação com o seu destino;
h) providenciar quanto á installação, segurança, inventario e bôa conservação de tudo quanto pertença ao estabelecimento e quanto á organização do catalogo da bibliotheca e do archivo, catalogo que, uma vez impresso, será posto á venda, seu producto destinando-se ao patrimonio do Museu;
i) conceder autorização para a consulta de obras da bibliotheca e manuscriptos do archivo; devendo, em casos taes, estar sempre o visitante acompanhado de um dos funccionarios do Museu;
j) proceder, pelo menos, de tres em tres annos, ou quando lhe parecer conveniente, a uma verificação geral ou parcial nos objectos pertencentes ao Museu, e ás investigações que, porventura, sejam necessarias; fazendo notar o resultado em livro especial e communicando-o, immediatamente, ao Ministro.
k) fazer sahir as pessoas que se portarem inconvenientemente ; prohibir-lhes a entrada, e, sendo mistér, solicitar contra ellas a acção da autoridade competente;
l) dar conhecimento ao Ministro dos factos de maior importancia ou gravidade que occorrerem no Museu, e, no começo do anno, apresentar-lhe um relatorio com estatistica cuidadosamente feita, do seu movimento.
m) encerrar o ponto do pessoal;
n) proporcionar aos visitantes todos os esclarecimentos sobre o Museu e suas collecções;
o) encarregar-se da escripturação e da correspondencia ou fazel-a executar pelo auxiliar, bem como a folha de pagamento do pessoal;
p) ter a seu cargo o deposito e distribuição dos catalogos do Museu e o recebimento de quantias provenientes da venda dessas publicações, recolhendo-as ao Thesouro Nacional.

     Art. 6º Compete ao auxiliar: 

     
a) substituir o conservador em suas faltas e impedimentos;
b) velar pelo asseio e pela ordem do edificio e suas collecções e dirigir o serviço de conservação das collecções;
c) nos dias de visita publica, ter sob sua guarda e vigilancia as salas de exposição, acompanhando os visitantes e fornecendo-lhes os esclarecimentos solicitados;
d) executar todas as determinações do conservador sobre materia de serviço;
e) distribuir o serviço do pessoal subalterno e fiscalizar a sua execução, propondo ao conservador as providencias que julgar necessarias e uteis ao Museu.

     Art. 7º Incumbe aos serventes: 

     
a) tratar do asseio do edificio e conservação dos moveis e collecções;
b) executar quaesquer serviços internos ou externos que lhes forem distribuidos.


     Art. 8º Compete ao jardineiro a conservação do jardim e do parque.

     Art. 9º Tanto o conservador como o auxiliar deverão residir na séde do Museu. I

 

III

 

                                                   EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS

 

     Art. 10. O Museu conservar-se-á aberto á visita publica ás quintas e domingos, das 11 ás 17 horas.

     Art. 11. O expediente normal do Museu começará, ás 11 horas e terminará, ás 17, excepto nas segundas-feiras, em que será suspenso.

     Art. 12. As salas de exposição serão franqueadas ás pessôas que se apresentem decentemente trajadas; só sendo admittidas as de menos de 10 annos de idade, quando acompanhadas de visitantes adultos.

     Art. 13. Da estatistica mensal, que deverá ser feita, do movimento do Museu, constará o numero de pessoas e corporações que o houverem visitado.

     Art. 14. Fóra dos dias determinados para a visita publica, só por autorização especial do conservador poderá ser permittida a visita ao Museu.

 

IV

 

                                                                     DISPOSIÇÕES GERAES

    

     Art. 15. Os vencimentos annuaes dos funccionarios do Museu Ruy Barbosa serão os que constam da tabella annexa.

 

                                                        TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 15

Cargos                                           Ordenado       Gratificação                    Vencimento annual             Total

1 conservador.........................            4:000$              2:000$                           6:000$                           6:000$000
1 auxiliar..................................           2:000$               1:000$                           3:000$                          3:000$000
2 serventes.............................                -                         -                                2:160$                          4:320$000
1 jardineiro..............................               -                         -                                2:160$                          2:160$000

                                                                                                                                                             15:480$000

 

Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1927.- Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/04/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/4/1927, Página 9238 (Republicação)