Legislação Informatizada - Decreto nº 17.758, de 4 de Abril de 1927 - Republicação
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Decreto nº 17.758, de 4 de Abril de 1927
Crea o Museu Ruy Barbosa e approva o seu regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando a conveniencia de manter sempre bem vivo o culto á memoria dos grandes cidadãos que por seus serviços se impuzeram á gratidão da Patria;
Considerando que o Estado adquiriu a casa em que viveu o grande estadista republicano Ruy Barbosa, sua bibliotheca, seu archivo e a propriedade intellectual das suas obras:
Resolve, na conformidade da autorização expressa no paragrapho unico do art. 1º do Decreto Legislativo n. 4.789, de 2 de janeiro de 1924, crear o Museu Ruy Barbosa, expedir para o mesmo, o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores e organizar, ad referendum do Congresso, o quadro do respectivo pessoal.
Rio de Janeiro, em 4 de abril de mil novecentos e vinte e sete, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
REGULAMENTO DO MUSEU RUY BARBOSA, AO QUAL SE REFERE O DECRETO N. 17.758, DE 4 DE ABRIL DE 1927
I
DO MUSEU RUY BARBOSA - SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Museu Ruy Barbosa, dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e que será installado á rua S. Clemente n. 134, terá por fim conservar a Bliotheca e o Archivo de Ruy Barhosa, adquiridos pelo Estado, e quaesquer objectos que hajam pertencido ou se relacionem com a vida do grande estadista republicano e que ao mesmo Museu sejam doados.
II
CONSTITUIÇÃO DO PESSOAL
Art. 2º O pessoal constará de:
1 Conservador.
1
Auxiliar.
2 Serventes.
1 Jardineiro.
Art. 3º O conservador, nomeado por decreto, será de livre escolha do Governo.
Art. 4º O auxiliar será nomeado por portaria do Ministro. Os cargos de serventes e jardineiro serão providos por pessoal contractado pelo conservador, com prévia autorização e approvação do Ministro.
Art. 5º Compete ao conservador:
a) | distribuir e presidir os trabalhos e velar pelo cumprimento das disposições deste regulamento e das obrigações dos funccionarios; |
b) | dar posse aos fuuccionarios; |
c) | executar ou fazer executar pelo auxiliar todos os trabalhos relativos á secretaria; |
d) | fiscalizar o comparecimento do pessoal; podendo justificar até oito faltas em cada mez e conceder licença até trinta dias; |
e) | distribuir os periodos de férias, de sorte a não se resentir o serviço da ausencia dos funccionarios; |
f) | prorogar o expediente ou antecipar o encerramento deste, assim como fechar, temporariamente, uma ou mais salas de exposição, em caso de absoluta necessidade; |
g) | promover a acquisição, por meio de transferencia de estabelecimento official, ou por doação, ou por compra, si as verbas votadas para a manutenção do Museu comportarem, de objectos que tenham relação com o seu destino; |
h) | providenciar quanto á installação, segurança, inventario e bôa conservação de tudo quanto pertença ao estabelecimento e quanto á organização do catalogo da bibliotheca e do archivo, catalogo que, uma vez impresso, será posto á venda, seu producto destinando-se ao patrimonio do Museu; |
i) | conceder autorização para a consulta de obras da bibliotheca e manuscriptos do archivo; devendo, em casos taes, estar sempre o visitante acompanhado de um dos funccionarios do Museu; |
j) | proceder, pelo menos, de tres em tres annos, ou quando lhe parecer conveniente, a uma verificação geral ou parcial nos objectos pertencentes ao Museu, e ás investigações que, porventura, sejam necessarias; fazendo notar o resultado em livro especial e communicando-o, immediatamente, ao Ministro. |
k) | fazer sahir as pessoas que se portarem inconvenientemente ; prohibir-lhes a entrada, e, sendo mistér, solicitar contra ellas a acção da autoridade competente; |
l) | dar conhecimento ao Ministro dos factos de maior importancia ou gravidade que occorrerem no Museu, e, no começo do anno, apresentar-lhe um relatorio com estatistica cuidadosamente feita, do seu movimento. |
m) | encerrar o ponto do pessoal; |
n) | proporcionar aos visitantes todos os esclarecimentos sobre o Museu e suas collecções; |
o) | encarregar-se da escripturação e da correspondencia ou fazel-a executar pelo auxiliar, bem como a folha de pagamento do pessoal; |
p) | ter a seu cargo o deposito e distribuição dos catalogos do Museu e o recebimento de quantias provenientes da venda dessas publicações, recolhendo-as ao Thesouro Nacional. |
Art. 6º Compete ao auxiliar:
a) | substituir o conservador em suas faltas e impedimentos; |
b) | velar pelo asseio e pela ordem do edificio e suas collecções e dirigir o serviço de conservação das collecções; |
c) | nos dias de visita publica, ter sob sua guarda e vigilancia as salas de exposição, acompanhando os visitantes e fornecendo-lhes os esclarecimentos solicitados; |
d) | executar todas as determinações do conservador sobre materia de serviço; |
e) | distribuir o serviço do pessoal subalterno e fiscalizar a sua execução, propondo ao conservador as providencias que julgar necessarias e uteis ao Museu. |
Art. 7º Incumbe aos serventes:
a) | tratar do asseio do edificio e conservação dos moveis e collecções; |
b) | executar quaesquer serviços internos ou externos que lhes forem distribuidos. |
Art. 8º Compete ao jardineiro a conservação do jardim e do parque.
Art. 9º Tanto o
conservador como o auxiliar deverão residir na séde do Museu. I
III
EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 10. O Museu conservar-se-á aberto á visita publica ás quintas e domingos, das 11 ás 17 horas.
Art. 11. O expediente normal do Museu começará, ás 11 horas e terminará, ás 17, excepto nas segundas-feiras, em que será suspenso.
Art. 12. As salas de exposição serão franqueadas ás pessôas que se apresentem decentemente trajadas; só sendo admittidas as de menos de 10 annos de idade, quando acompanhadas de visitantes adultos.
Art. 13. Da estatistica mensal, que deverá ser feita, do movimento do Museu, constará o numero de pessoas e corporações que o houverem visitado.
Art. 14. Fóra dos dias
determinados para a visita publica, só por autorização especial do conservador
poderá ser permittida a visita ao Museu.
IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 15. Os vencimentos annuaes dos funccionarios do Museu Ruy Barbosa serão os que constam da tabella annexa.
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 15
Cargos Ordenado Gratificação Vencimento annual Total
1
conservador.........................
4:000$
2:000$
6:000$
6:000$000
1
auxiliar..................................
2:000$
1:000$
3:000$ 3:000$000
2
serventes.............................
-
-
2:160$
4:320$000
1
jardineiro..............................
-
-
2:160$
2:160$000
15:480$000
Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1927.- Vianna do Castello.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/4/1927, Página 9238 (Republicação)