Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.591, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.591, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1926

Promulga, o Tratado de Extradição, entre o Brasil, e a Bolivia, firmado a 3 de julho de 1918

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Tendo sido sanccionada, pelo decreto n. 3.765, de 10 de setembro de 1919, a resolução do Congresso Nacional que approvou o tratado de extradição, entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil o a Republica da Bolivia, assignado no Rio do Janeiro aos tres de junho de 1918; o havendo-se effectuado a troca das ratificações do mesmo tratado, na cidade de La Paz, a doze de novembro ultimo:

       Decreta que o referido tratado, appenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contem.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Octavio Mangabeira

 

Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber aos que a presente, Carta de Ratificação virem, que entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica da Bolívia, pelos respectivos Plenipntonciarios, foi concluindo e assignado no Rio de janeiro , aos tres dias do mez de junho de mil novecentos e dezoito ,um Tratado do teôr seguinte:

    TRATADO DE ENTRADIÇÃO ENTRE A REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPUBLICA DO BOLIVIA.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica do Bolivia , animados do desejo de evitar que criminosos profugos transitem ou se asytem impunemente no territorio de cada uma das Altas Partes Contractantes , resolveram celebrar o presente Tratado de Extradição , e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários , a saber :

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Nilo Peçanha , seu Ministro das Relações Exteriores , ex-Presidente da Republica;

    O Presidente da Republica do Bolivia ,ao senhor Doutor José Carrasco , seu Ministro Plenipotenciario e Enviado Extraordinario , ex-Vice-Presidente da Republica:

    Os quaes , depois de haverem exhibido reciprocamente os seus plenos poderes , achados em bôa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos:

Artigo I

    As duas Altas Partes Contractantes se obrigam entregar uma á outra os delinquentes em transito pelos respectivos territorios ou que nelles se acharem refugiados, deste que concorram ás seguintes condições:

    1 - Que a parte reclamante tenha competencia para processar e julgar o delicto que motivar o pedido

    2 - Que seja de caracter commum o delicto commettido antes ou depois da celebração deste Tratado:

    3 - Que o criminoso já esteja processado ou condemnado como autor , co-réo ou cumplice:

    4 - Que a pena a comminar ou comminada seja, pelas leis do paiz requerido , de um anno de prisão no minimo tanto para os processados como para os condemnados ;

    5 - Que a parte requerente apresente documentos que , segundo as suas leis e as da parte requerida , justifiquem a criminalidade do reclamado ou autorizem o seu julgamento.

Paragrapho unico

    Os numeros anteriores se applicam tambem á tentativa dos delitos passiveis de extradição.

Artigo II

    As Altas Partes Contractantes se obrigam a entregar os seus nacionaes sobre a base da mais perfeita reciprocidade

Artigo III

    Não póde ser concedido extradição:

    1 - Quando estiver prescripto o crime ou pena , segundo a lei do paiz requerente , ou quando neste o réo já tiver sido julgado pelo mesmo delicto a que se refere o pedido;

    2 - Quando se tratar de delictos puramente militares, delictos contra a religião delictos de imprensa, de crimes políticos e dos que lhes são comnexos .

Paragrapho unico

    A allegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição quando o facto constituir principalmente, infracção penal.

    Não se reputam delictos politicos:

    A) os actos de anarchia que constituirem crimes previstos pela legislação dos Estados Contractantes ;

    B) o assassinato ou tentativa de assassinato do chefe do Estado reclamante, dos seus substitutiso legaes e dos seus ministros de Estado ou de um dos chefes dos Estados particulares, que façam parte de uma confederação ou de um dos governadores dos Estados que formem um Estado Federal.

Artigo IV

    Quando, para impedir a fuga de um delinquente uma das Altas Partes Contractantes julgar urgente a sua prisão provisoria como medida preliminar de extradição, poderá solicitar essas diligencias por via postal ou telegraphica ou por intermedio do agente diplomatico, allegando a existencia, pelo menos, de um mandado de prisão ou de um auto de prisão. Essa prisão será mantida por sessenta dias, dentro de cujo prazo o Estado requerente apresantará ao requerido o pedido formal de extradição, devidamente instruido.

Artigo V

    Os pedidos de prisão provisoria e os de extradição devem ser feitos de governo a governo directamente, ou pelo intermedio dos respectivos agentes diplomaticos, e serão acompanhados dos seguintes documentos:

    1 - Quanto aos accusados para a prisão provisoria: cópia authentica, pelo menos, do mandado de prisão ou auto de prisão;

    2 - Quanto aos processados: de traslado authentico da sentença ou acto de processo criminal emanado do juiz competente, contendo a indicação precisa do facto incriminado, do logar e data em que foi commettido e da cópia dos textos da lei penal applicaveis á especie;

    3 - Quanto aos condemnados: cópia authentica da sentença definitiva de condemnação com as indicações acima enumeradas;

    4 - Sempre que fôr possivel, os documentos acima indicados devem ser acompanhados do retrato, da ficha dactyloscopica, dos signaes caracteristicos do individuo.

PARAGRAPHO UNICO

    Em nenhum caso será attendido o pedido do réo para ser entregue ao Estado requerente antes da apresentação dos documentos necessarios para isso.

ARTIGO VI

    Não existindo a pena corporal na legislação dos dous paizes, sómente quando fôr de morte a pena em que haja incorrido o delinquente prófugo, a extradição será concedida pelo Brasil sob a condição de ser commutada pelor orgãos competentes na immediatamente inferior,

ARTIGO VII

    A prisão preventiva e a extradição já concedidas ficarão de nenhum effeito, além do caso da morte do extraditando e no de desistencia do governo reclamante, nos casos seguintes:

    1 - Quando dentro do prazo de sessenta dias, contados

    da data em que se effectuou a prisão provisoria do criminoso, não forem exhibidos pelo governo reclamante os documentos justificativos do pedido de extradição em devida fórma e convenietemente instruido;

    2 - Quando o criminoso, posto á disposição do Estado requerente, legação ou consulado, não fôr transportado dentro do prazo de vinte dias, contados da data de communicação;

    3 - Quando dento de sessenta dias, contados da data da prisão preventiva, o detido pedir e obtiver uma ordem de "habeas corpus" em seu favor.

PARAGRAPHO UNICO

    Em qualquer dos casos acima o individuo posto em liberdade não poderá mais ser preso pelo crime que motivou o pedido de extradição.

ARTIGO VIII

    A entrega de um individuo reclamado ficará adiada, sem prejuizo da sua effectividade:

    A) emquanto durar o processo de "habeas corpus"

    B) quando grave enfermidade intercorrente impedir que sem perigo de vida, o criminoso seja transportado para o paiz requerente;

    C) quando o individuo reclamado s achar sujeito á acção penal do Estado requerido.

ARTIGO IX

    Quando o pedido de extradição, feito por uma das Altas Partes Contractantes fôr pela outra parte considerado improcedente por vicios de fórma ou insufficiencia dos documentos apresentados, estes lhes serão devolvidos, expondo-se os motivos que impediram o andamento do processo. Neste caso póde um novo pedido ser feito em regra.

ARTIGO X

    O pedido de extradição quanto aos seus tramites, á apreciação ou legitimidade de sua procedencia, á admissão ou qualificação nas excepções com que possa ser impugnado, pelo criminoso profugo reclamado, ficará a cargo das autoridades competentes do paiz de refugio, que procederão accórdo com as disposições e praticas legaes vigentes no mesmo paíz.

    Ao réo profugo fica, porém, salva a falcudade de usar do recurso de ''habeas corpus'' ou de fiança nos casos e pelos modos estabelecidos pelas leis do Estado requerido.

ARTIGO XI.

    Os individuos entregues por extradição não poderão ser julgados e punidos por delictos politicos anteriores á extradição ou por actos connexos. Poderão, porém, com seu livre e expresso consentimento, ser processados e julgados pelos crimes communs passiveis de extradição, na fórma do presente Tratado e que não tenham motivado a já concedida, mas não poderão ser entregues a terceira potencia que os reclame, sem que nisso convenha o Estado requerido. Não é necessario esse consentimento se, depois de absolvidos ou cumprida a sentença, permanecerem por mais de um mez no territorio do Estado requerente.

ARTIGO XII.

    Quando diversos Estados solicitam a entrega do mesmo individuo pelo mesmo facto, será preferido o paiz em cujo territorio a infracção fôr commettida; se se tratar da differentes delictos será acceito em primeiro logar o pedido que versar sobre o crime mais grave, a juizo do governo requerido; se os delictos forem de egual gravidade e datas differentes, será preferido o que primeiro tiver sido apresentado; mas, se tiverem a mesma data, o governo requerido resolverá por si a qual dos Estados requerentes entregará o criminoso.

ARTIGO XIII.

    O criminoso que, depois de entregue ao Estado requerente, conseguir escapar acção da justiça e outra vez só refugiar no territorio do Estado requerido ou por elle passar em transito, será detido mediante requisição directa ou por via diplomatica e de novo entregue sem outras formalidades.

ARTIGO XIV.

    O Estado requerido effectuará o transporte do criminoso até o porto ou ponto mais conveninte para seu embarque ou entrega aos agentes que o tenham de receber.

    O Estado requerido, porém, poderá, por solicitação do Estado requerente, mandar um ou mais agentes de segurança ou da força publica, militar ou policial custodiar o criminoso até o seu destino. Nesse caso caberá ao Estado requerente prover ás despesas com as viagens de ida e regresso desses agentes.

ARTIGO XV.

    As despesas que resultem da captura, manutenção e extradição do criminoso até data da sua entrega ou desembarque, ficarão a cargo do Estado requerido; depois disso correrão por conta do Estado requerente.

ARTIGO XVI.

    Todos os objectos, valores, ou documentos que tiverem relação com o delicto que motivar a extradição o que forem encontrados com o criminoso no acto da captura ou em sua bagagem serão aprehendidos e entregues juntamente com o réo ao Estado requerente.

     Os objectos ou valores que existirem em poder de terceiros tambem serão apprehendidos, mas não serão entregues ao Estado reclamante senão depois de resolvidas as excepções que os possuidores apresentarem.

ARTIGO XVII.

    Uma das Altas Pártes Contractantes permittirá que transite em custodia pelo seu territorio ou pelas suas aguas territoriaes o criminoso entregue por terceira Potencia á outra Parte.

    Para o mesmo fim bastará uma simples notificação contendo o pedido de transito e a designação do crime que motivar a extradição.

ARTIGO XVIII.

    Quando, em uma causa crime não politica, fôr necessario, para instrucção do processo, o depoimento ou citação de testemunhas residentes ou de passagem no territorio de uma das altas Partes Contractantes, a outra requisitará, por via diplomatica ou consular, esse depoimento em carta rogatoria emanada de autoridade com

petente o acompanhada de uma traducção na lingua do paiz onde tem de ser cumprida. As despesas com a execução desses instrumentos criminaes ficam a cargo do governo que receber.

ARTIGO XIX.

    O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado, cessando todos os seus effeitos um anno depois que uma das Altas Contratantes o houver denunciado á outra.

    Será ratificado e as ratificações trocadas no Rio de Rio de Janeiro ou em La Paz, depois de preenchidas as formalidade legaes em cada um dos dous paizes.

    Em fé do que nós os plenipotenciarios acima nomeados, firmamos o presente Tratado, em dous exemplares, cada um nas linguas portugueza e hespanhola, appondo nelles os nossos sellos, na cidade do Rio de Janeiro, aos tres dias do mez de junho de mil novecentos e dezoito.

    (L.S ) NILO PEÇANHA.

    (L. S.) JOSÉ CARRASCO.

    TRATADO DE EXTRADICCION ENTRE LA REPULICA DE BOLIVIA LA REPUBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL.

    El Presidente da la República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente de la República de Bolivia , animados del desco de evitar que criminales prólugos transiten á se asilen impunemente en territorios de cada uma de las Altas Partes Contratantes, resolviron celebras el presente Tratado de Extradicción y para esse fin nombraran sus Plenipoteciarios, a saber:

    El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil al Señor Doctor Nilo Peçanha ,su Ministro de Relaciones Exteriores , ex-Presidente de la República:

    El Presidente de la República de Bolivia al Señor Doctor José Carrasco , su Ministro Plenipoteciario y Enviado Extraordinario , ex-Vice-Presidente de la República ;

    Los cuales , después de haber exhibido recíprocamente sus plenos poderes , hallándolos en buena y debida forma , convenieren em los seguintes artículos:

Artículo I

    Las dos Altas Partes Contratantes se obligan a entregar uma a outra los delincuentes en tánsito por los respectivos territorios ó que en ellos se hallaren refugiados cuando concurran las seguientes condiciones:

    1 - Que la parte reclamante tenga competencia para processar y juzgar el delito que motivare el pedido;

    2 - Que sea de carácter común el delito cometido antes ó después de la celebración de este Tratado;

    3 - Que el criminal está ya processado ó condenado como autor , coautor ó complice;

    4 - Que la pena por aplicar á aplicada sea por las leyes del país requerido ,do un año de prisión minimún, tanto para los procesados como para los condenados;

    5 - Que la parte requirente presente documentos que , según sus leyes y las de la parte requerida justifiquen la criminalidad del reclamado ó autorizem su juzgamiento.

Párrafo único

    Las disposiciones anteriores se aplicarán tambien a latentativade los delitos pasibles de extradicción.

Artículo II

    Las Altas Partes Contratates se obligan entregar sus nacionales sobre la base de la más perfecta reciprocidad.

Artículo III

    No puede ser concedida la extracción:

    1 - Cuando estuvieren prescripto el crímen ó la pena segúm la ley del país requirente , ó cuando en este el reo hubiera sido yá juzgado por el mesmo delito as que se refiere el pedido.

    2 - Cuando se tratare de delitos puramente militares, delitos contra la religión delito de imprensa , delitos políticos y de los que son conexos.

Párrafo único

    La alegació del fin ó motivo político no impedirá la extradicción cuando el hecho constituyere principalmente uma infracción penal.

    

    No se reputan delitos políticos:

    A) los actos de anarquia. que constituyeren crímenes previstos por la legislación de los Estados contratantes:

    B) el asesinato ó tentativa de asesinato del jefe de Estado reclamante, de sus sustitutos legales y de sus ministros de Estado ó de uno de los jefes de los Estados particulares, que hagan parte de una confederación ó de uno de los presidentes de los Estados, que forman un Estado Federal.

    Artículo IV

    Cuando para impedir la fuga de un delincuente una de las Altas Partes Contratantes juzgare urgente su prisión provisoria, como medida preliminar de extradioción, podrá solicitar esa dilijencia por via postal ó telagráfica ó por intermedio del agente diplomático, alegando la existencia, por lo menos, de un mandamiento de prisión ó de un auto tambien de prisión. Esa prisión será mantenida por sesenta días, dentro de cuyo plazo el Estado requirente presentará al requerido el pedido formal de extradicción, debidamente instruido.

Artículo V

    Los pedidos de prisión provisoria ó los de extradicción deben ser hechos de gobierno a gobierno directamente, ó por intermedio de los respectivos agentes diplomáticos y serán acompañados de los siguientes documentos :

    1 - Respecto a los acusados para la prisión provisoria: copia auténtica por lo menos del mandamiento ó auto de prisión;

    2 - Respecto a los procesados: copia fiel y auténtica de la sentencia ó acto del proceso criminal emanado del juez competente, conteniendo la indicación precisa del hecho incriminado; del lugar y fecha en que fué cometido y la copia de los textos de la ley penal aplicables a la especie;

    3 - Respecto a los condenados : copia auténtica de la sentencia definitiva de conde nacióon con las indicaciones anteriormente enumeradas;

    4 - Siempre que fuere posible los documentos indicados deben ser acompañados del retrato, dela impresión digital (ficha dactiloscopica) ó de las señales características del individuo.

PÁRRAFO ÚNICO

    En ningún caso será atendido el pedido del reo para ser entregado al Estado requirente antes de la presentación de los documentos necesarios para ello.

ARTÍCULO VI

    No existiendo la pena infamante (corporal) en la legislación de los dos países, solamente se fuere de muerte la pena en que incurriere el delincuente prófugo la extradicción será concedida par el Brasil bajo la condición de ser tal pena comutada en la immediatamente inferior por los órganos competentes.

ARTÍCULO VII

    La prisión preventiva y la extradicción yá concedidas quedarán sin ningún efecto además del caso de muerte del reo y del desistimiento del gobierno reclamante, en los casos seguientes :

    1 - Cuando dentro del plazo de sesenta días, contados de la fecha en que se efectó la prisión provisoria del delincuente, no fucren exhibidos por el gobierno reclamante los documentos que justifiquen el pedido de extradicción en debida forma y convenientemente instruido;

    2 - Cuando el delincuente, puesto a disposición ó consulado, no fuere transportado dentro del plazo de veinte dias, contados de la fecha de la comunicación:

    3 - Cuando dentro de los sesenta días contados de la fecha de la prisión preventiva, el detenido pediere y objtuviere una orden de "habeas corpus" en su favor.

PÁRRAFO ÚNICO

    En cualquiera de los casos indicados, el individuo puesto en libertad, no podrá ser preso por el mismo crimen que motivó el pedido de extradición.

ARTÍCULO VIII

    La entrega de un individuo reclamado quedará aplazada, sin perjuicio de su efectividad ;

    A) en cuanto durante el proceso de *habeas corpus";

    B) cuando grave en enfermedad sobreviniente lo impidiente sea transportado para el país requirente sin peligro de la vida;

    C) cuando el individuo reclamado se hallare sujeito a la acción penal del Estado requerido.

ARTÍCULO IX

    Cuando el pedido de extradicción, hecho por una de las Altas Partes Contratantes fuere por la otra Parte c onsiderado improcedente por vicios de forma ó insuficiencia de los documentos presenta

dos estos les serão devuelíos, exponiendo los motivos que impediren la marcha del processo. En este caso puede ser hrelr un nuevo pedido en regla.

ARTÍCULO X.

    El pedido de etradicción en cuanto a sus trámites, la apreciación ó legitimidad de su procedencia, la admisión ó calificacion de las excepciones que puede opener el delicuente prófugo reclamado. quedará a cargo de las autoridades competentes del país de refugio, que procederan de acuerdo con las disposiciones a practicas legales vigentes en su país.

    El reo prófugo queda a salvo la facultad de usar del recurso de ''habeas corpus'' ó de fianza en las casos ó por los modos estabiecidos por las leys del Estado requerido.

ARTÍCULO XI.

    Los individuos entregados por extradicción no podrán ser juzgados y penados por delitos politicos anteriores a la extradicción ó por actos conexos. Podrán sin embargo, con su libre y expreso consentimiento, ser procesados y juzgados por los crímenes comunes pasibles de extradicción, en la fórma del presente Tratado, y que no hayan sido motivo de la yá concedida; pero, no podrán ser entregados a tercera potencia que los reclame sin que eso convenga el Estado requerido. No es necessario ese consentimiento si después de ser absuelto ó haber cumplido la sentencia, permanenciere el reo por más de un mes en el territorio del Estado requirente.

ARTÍCULO XII.

    Cuando diversos Estados soliciten la entrega del mismo individuo por el mismo hecho será preferido el pais en cuyo territorio la infraccida fué cometida; si se tratare de diferentes delitos, será aceptado en primer lugar el pedido que versare sobre el crime más grave, a juicio del gobierno requerido; si los delitos fueren de igual gravedad y fechas diferentes, será preferido el que hubiera presentado primero; pero si tuvieren la misma fecha, el gobierno requerido resolverá por si a cual de los Estados requirentes entregará el delincuento.

ARTÍCULO XIII.

    El delincuente que, después de entregado al Estado requirente, consiguiere escapar a la acción de la justicia y otra vez se refugiare en territorio del Estado requerido ó passare por él en transito, será, detenido mediante requisición directa ó por via diplomática y de nuevo entregado sin otras formalidades.

ARTÍCULO XIV.

    El Estado reguerido efectuará el transporte del delincuente hasta el puerto ó punto más conveniente para su embarque ó entrega a los agentes que deben recibirlo.

    El Estado requirido a solicitud del Estado requiriente podrá mandar uno ó más agente de seguridad ó de fuerza pública, militar ó policial, para custodiar al delincuente hasta su destino. En ese caso corresponde al Estado requirente pagar los gastos de ida y vuelta de dichos agentes.

ARTICULO XV.

    Los gastos que resulten de la captura, manutención y ex-tradioción del delincuente hasta la fecha de su entrega ó desembarque, quedarán a cargo del Estado requerido; despuées de eso serán de cuenta del Estado requirente.

ARTÍCULO XVI.

    Todos los objectos, valores ó documentos que tuvieren relación con el delito que motiva la extradiccion y que fueren encontrados al delicuente en el acto de la captura ó en su equipaje, será aprehendidos y entregados juntamente con el reo al Estado requirente.

    Los objectos ó valores que existiren en poder de terceros, también serán aprehendidos; pero no serán entregados al Estado reclamante, sinó después de resueltas las reclamaciones que los poseedores presentaren.

ARTÍCULO XVII.

    Una de las Altas Partes Contractantes permitirá que transite en custodia por su territorio ó por sus aguas territoriales al delincuente entregado por tercera potencia a la otra parte.

    Para esse fin bastará una simples notificación conteniendo el pedido de transito y la designación del crímen que motivare la extradicción.

ARTÍCULO XVIII.

    Cuando en una causa crimìnal no politica, tuere necesario, para la instrución del proceso, la declaración ó citación de testigos residentes ó de peso en territorio de una de las Altas Partes Contratantes, la otra requirirá, por via diplomática ó consular esa declaracion con carta rogatoria emanada de autoridad competente y acompañada de una traducción en la lengua del país donde tiene de ser cumplida, Los gastos en la ejecueión de esos provedimientos quedan a cargo del gobierno que recibiere.

ARTÍCULO XIX

    El presente Tratado regirá por tiempo indetermindo, cesando todos sus efectos un año después que una de las Altas Partes Contratantes lo huviere denunciado a la outra.

    Será ratificado y las ratificiónes serán canjeadas en Rio de Janeiro ó en La Paz, después de llenadas las formalidades legales, en cada uno de lo dos países.

    En fé de lo cual, nosotros, los plenipotenciarios nombrados firmamos el presente Tratado, en dos ejemplares, cada uno en las lenguas portuguesa y espanõla poniendo en ellos nuestros sellos, en la ciudad de rio de Janeiro, a los tres dias del mês de Junio de mil novecientos dieciocho.

    (L . S.) NILO PEÇANHA.

    (L. S.) JOSÉ CARRASCO.

    E, tendo sido o mesmo acto, cujo teôr fica acima Transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico o, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle, será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e sub-seripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palacio da Presidencia no Rio de Janeiro, aos dezesseis de dezembro de mil novecentos e vinte e cinco, 104º da Independencia e 37º da Republica.

    (L. S.) ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

    Felix Pacheco.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1926, Página 22401 (Publicação Original)